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Conceitos jurídicos fundamentais: I – Direito positivo:

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Apresentação em tema: "Conceitos jurídicos fundamentais: I – Direito positivo:"— Transcrição da apresentação:

1 Conceitos jurídicos fundamentais: I – Direito positivo:
Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regulam a vida social de um dado povo em determinada época PORTANTO, É MEDIANTE NORMAS QUE O DIREITO PRETENDE: Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.

2 2. Direito Objetivo e subjetivo:
Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de violação. 2.2 – Direito subjetivo: - é a permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para agir, por meio dos órgãos do poder público.

3 Exemplo de direito subjetivo:
Permissões para casar e constituir família; Adotar pessoa como filho; Ter domicílio inviolável; Vender os seus pertences; Usar, gozar e dispor da propriedade; Alugar uma casa sua; Exigir pagamento do que lhe é devido;

4 Tais permissões dadas por normas jurídicas podem ser:
explícitas: As normas a mencionam expressamente; Exemplo: -consentimento dado a maior de idade para atos da vida civil (CC, art. 5º) - Permissão aos nubentes, para estipularem, antes da celebração do casamento, quanto a seus bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1639, caput)

5 b) implícitas: Quando as normas não se referem a elas de modo expresso, mas regulam o seu uso, por não proibi-lo. Exemplo: - A permissão de casar (implícita nos arts a do CC) – embora não a mencionem, dispõem sobre formalidades capacidade, impedimentos, celebração, provas, nulidades e efeitos jurídicos do matrimônio.

6 O direito subjetivo é subjetivo porque as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas. termo facultas agendi (direito subjetivo)

7 Relação Jurídica 1.1 – Conceitos e elementos: Normas de direito regulam comportamento humano dentro da sociedade. São as relações sociais (Igreja, moral) transformadas em relação de direito.

8 “A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação”. “Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo” Del Vecchio – Lezione de Filosofia

9 Sem norma incidente, numa relação social ou fática, essa relação não se eleva ao nível jurídico.
Lourival Vilanova A transformação do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos: I - Relação entre sujeitos jurídicos - Sujeito ativo = titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe;

10 - Sujeito passivo = sujeito de um dever jurídico, é o que deve respeitar o direito ativo.
É imprescindível um liame entre duas ou mais pessoas (Windscheid – Diritto delle Pandete – admite relações jurídicas entre uma pessoa e uma coisa – entre uma pessoa e um determinado lugar) Exemplo: “Direito de crédito: o devedor deverá pagar sua dívida a certo credor”

11 Sujeito ativo: Tem proteção jurídica; “autorização normativa para ingressar em juízo, reavendo seu direito, reparando o mal sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações” II - O poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto imediato: - A prestação devida pelo sujeito passivo;

12 Tem a permissão jurídica de exigir uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER, e sobre um objeto mediato. Exemplo: Bem móvel, imóvel ou semovente; - Tem que haver possibilidade de avaliação pecuniária;

13 3. Há necessidade de um fato propulsor:
Idôneo a produção de consequências jurídicas; Pode ser um acontecimento, DEPENDENTE ou NÃO da vontade humana; A que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos.

14 Reveste-se a forma de: Fato jurídico: - Quando o acontecimento for independente da ação humana; b) Ato jurídico: - Quando consistir num ato voluntário, sendo irrelevante a intenção do resultado;

15 c) Negócio Jurídico: Se provier de ação humana que visa a produzir os efeitos que o agente pretende. Exemplo: “o direito de propriedade é um vínculo, oriundo do contrato de compra e venda (fato propulsor), entre o proprietário (sujeito ativo), que tem domínio sobre a coisa (objeto mediato), em razão de permissão legal, e demais pessoas (sujeito passivo), que são obrigadas a respeitar tal domínio (objeto imediato)”

16 2. Sujeito de direito (pessoa física / jurídica)
2.1 – Personalidade: Conceito de pessoa: “é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito”. sujeito jurídico: “é o sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que seria o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial”

17 TODA PESSOA É DOTADA DE PERSONALIDADE
Pessoa está ligada a ideia de personalidade: Aptidão genérica para: Adquirir direitos; Contrair obrigações; Pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos): São sujeitos das relações jurídicas - e a personalidade é a possibilidade de ser sujeito, LOGO.... TODA PESSOA É DOTADA DE PERSONALIDADE

18 Capacidade: Medida jurídica da personalidade; Ato de um incapaz: Só por representação ou assistência poderá realizar-se um ato de interesse de um incapaz; Com a observância de formalidade legais; Capacidade jurídica: - É a condição de todos os direitos.

19 SUJEITO ATIVO OU PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA.
Capacidade do sujeito: É condição de validade dos negócios jurídicos; ASSIM.... Para ser pessoa Basta que o homem exista, MAS.... Para ser CAPAZ...... O ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si como.... SUJEITO ATIVO OU PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA.

20 Personalidade: Conjunto de caracteres próprios da pessoa. Identidade, liberdade, sociabilidade, reputação, honra, autoria, etc. Direitos da personalidade são absolutos: intransmissíveis; Indisponíveis; Irrenunciáveis; Ilimitados; - inexpropriáveis. Imprescritíveis; - impenhoráveis.

21 Pessoa natural e Jurídica: PESSOA NATURAL (física)
Sujeito ativo e passivo de uma relação jurídica denomina-se pessoa É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações; Personalidade: Tem sua medida de capacidade Reconhecida como universal (art. 1º CC)

22 Artigo 1º CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Termo pessoa na acepção de todo ser humano; Não há distinção de: Sexo (lei 9029/95) Credo (lei 12033/2009 – art. 1º) Idade (lei 8069/ /03 – art. 96) Raça (lei 7437/85 – 7716/89)

23 e) Consituição da república:
Art. 5º - I, VI, XLI, XLII; Art. 1º III; Art. 3º IV; Art. 19, I - III; (não há discriminação racial/nacionalidade) Princípio da igualdade civil (não há distinção entre brasileiros e estrangeiros, mas....) Admite exceções: - Propriedade de empresa jornalística (22, §§ 1º a 5º) - Exploração de minas e quedas-d’áqua (176, § 1º)

24 Do art. 1º surge noção de Capacidade que é:
Campo político: Direito de voto aos brasileiros natos ou naturalizados; (art. 14, §§ 2º e 3º, I) Do art. 1º surge noção de Capacidade que é: - Maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa. Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres: É a capacidade de direito; Não pode ser recusada ao indivíduo; Estará se negando a qualidade de pessoa;

25 MAS...... Tal capacidade pode......
Sofrer restrições legais quanto ao seu exercício: Intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) De uma insuficiência somática (deficiência mental – são chamados de INCAPAZES) LOGO.... A capacidade de fato ou exercício é: - Aptidão de exercer por si os atos da vida civil;

26 Capacidade é a regra....incapacidade, a exceção
Capacidade jurídica da pessoa natural: É limitada Uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício por ser INCAPAZ. Seu representante legal é quem o exerce. Incapacidade: Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil; Capacidade é a regra....incapacidade, a exceção

27 Incapacidade provém de lei:
Não são quaisquer limitações ao exercício dos direitos provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis; Exemplo: “se o doador grava o bem doado de inalienabilidade, o donatário não poderá dele dispor” “se o testador institui substituição fideicomissária, o fiduciário não terá a disponibilidade da coisa recebida”

28 Estes casos constituem simples restrições ao direito de dispor e não incapacidades jurídicas.
Também não é incapacidade: proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos com certas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes. Exemplo: “a que proíbe o ascendente de vender bens aos descendentes sem o consentimento dos demais descendentes”

29 Outros exemplos: O consorte do alienante deve anuir (CC, 496 e súmula 494 do STF); O casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem outorga do outro cônjuge (CC, 1647, I) Trata-se de IMPEDIMENTOS para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo INCAPACIDADE

30 Instituto da incapacidade:
Visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável graduada a forma de proteção: Absolutamente incapazes (art. 3º, CC) Há a representação; Pois estão completamente privados de agir juridicamente;

31 b) Relativamente incapaz (art. 4º, CC)
Reveste aspecto de assistência; Já há o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados; Por meio da REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA, supre-se a incapacidade e os negócios jurídicos realizam-se regularmente.

32 Término da incapacidade:
No desaparecimento das causas que a determinaram. Exemplo: “no caso da loucura ou da toxicomania, da surdo-mudez, da prodigalidade, cessando a enfermidade que as determinou”

33 Menoridade: A incapacidade cessa aos 18 anos; Quando houver emancipação (art. 5º, parágrafo único) Início da personalidade natural: Artigo 2º do CC: “a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido venha a falecer instantes depois”

34 Personalidade civil do homem inicia com o nascimento:
Lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (art 2º, 542, 1596, 1597, 1609, parágrafo único, 1779, parágrafo único, 1798, 1800, § 3º) todo nascimento deve ser registrado: Lei 6015/73, artigos 50 e 53; CF/88, art. 5º, LXXVI, a; Código Civil, art. 9º, I;

35 Extinção da personalidade jurídica da pessoa natural:
a) Morte real (art. 6º, 1ª parte – deixa de ser sujeito de direitos e obrigações) b) Morte civil; (1816, CC – exclusão da herança); c) Morte presumida: Art. 6º, 2ª parte, 7ª e 9ª, IV d) Declaração de ausência: - art. 22 a 39 CC

36 e) Morte simultânea ou comoriência:
art. 8º CC “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”


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