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EXCEÇÕES ASPECTOS GERAIS.

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Apresentação em tema: "EXCEÇÕES ASPECTOS GERAIS."— Transcrição da apresentação:

1 EXCEÇÕES ASPECTOS GERAIS

2 EXCEÇÕES Conceito: - É uma forma de defesa por meio da qual o acusado objetiva a extinção do processo sem o julgamento do mérito, ou apenas a procrastinação do feito. Manifesta-se na forma de exceção de suspeição; de incompetência; de ilegitimidade de parte; de litispendência; de coisa julgada.

3 EXCEÇÕES 2. As espécies de exceções e seus processamentos: I- Exceção de suspeição: as hipóteses de suspeição são previstas no art.254, CPP e se relacionam a fatos que podem atentar contra a imparcialidade do juiz. a)Exceptos: magistrados, membros do MP, peritos, intérpretes, funcionários da justiça, serventuários e jurados.

4 EXCEÇÕES b) Argüição: pode ser reconhecida ex officio ou argüida pelas partes. c)Petição: fundamentada, deve ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. d) Procedimento: o juiz, reconhecendo-se suspeito (o que pode ocorrer ex officio), suspende a marcha processual e remete os autos ao seu substituto legal, intimando as partes da decisão. Caso não

5 EXCEÇÕES aceite a alegação da suspeição, ordena a sua autuação e oferece resposta no lapso de três dias. Escoado o prazo, o magistrado determina a remessa dos autos da exceção ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento, dentro de vinte e quatro horas. Sendo excepto o órgão do MP, o juiz decidirá depois de ouvi-lo. Incidindo a suspeição sobre peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários de justiça, o juiz decidirá de plano, à vista da matéria alegada e prova imediata.

6 EXCEÇÕES Já a suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente perante o presidente do Tribunal do Júri. Se negada pelo excepto, deverá ser imediatamente comprovada, sob pena de ser recusada. Por fim, frise-se que não existe procedimento para argüir exceção em face da autoridade policial.

7 EXCEÇÕES e) Recursos: Inexiste recurso apropriado para combater o reconhecimento da suspeição. Não obstante, é plausível sustentar a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança. f) Efeitos: reconhecida a suspeição do magistrado, tem-se o seu afastamento e a consequente remessa dos autos a seu substituto legal, além de serem declarados nulos os atos do processo a partir do motivo causador da suspeição.

8 EXCEÇÕES II- Exceção de incompetência ou declinatória fori a) Argüição: a competência penal é questão de ordem pública, pelo que deve ser reconhecida de ofício, inclusive a chamada incompetência relativa. Não sendo averbada ex officio pelo magistrado, caberá a exceção, oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não sendo esta argüida no prazo de defesa prévia, ocorre a preclusão, assim como a impossibilidade de ser declinada de ofício se superada esta etapa.

9 EXCEÇÕES b) Procedimento:
Deve ser oposta junto ao juiz da causa e autuada em apartado. Uma vez recebida, o MP, prolatando decisão em seguida, não sem antes ouvir a parte contrária, se esta não for o Parquet.

10 EXCEÇÕES c) Recurso: - Não cabe recurso da decisão que julgar improcedente a exceção de incompetência, podendo ser ajuizada habeas corpus ou arguida a matéria em preliminar de futura apelação. Sendo reconhecida a incompetência, cabível será a interposição de recurso em sentido estrito.

11 EXCEÇÕES d) Efeitos: procedente a exceção, os autos são remetidos ao juízo competente, anulando-se os atos decisórios e aproveitando-se os instrutórios. Esta disposição, em que pese o silêncio da lei, tem aplicação apenas nos casos de nulidade relativa, pois, diante da incompetência absoluta, todos os atos devem ser reputados imprestáveis, devendo ser refeitos perante o juízo natural da causa.

12 EXCEÇÕES III- Exceção de litispendência: ocorre quando duas ações estão em curso ao mesmo tempo, tratando da mesma causa de pedir e tendo a mesma parte ré. Arguição: pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive declarada ex officio, não havendo prazo para o seu reconhecimento. Procedimento: deve ser oposta junto ao juiz da causa e autuada em apartado. O magistrado decide após a oitiva da parte contrária e do Parquet.

13 EXCEÇÕES c) Recursos: a decisão que rejeita a exceção de litispendência é irrecorrível, podendo ser interposto habeas corpus, no intuito de trancar o novo processo. De outra banda, do reconhecimento da exceção de litispendência arguida pela parte, cabe recurso em sentido estrito. Já se for afirmada de ofício, o recurso cabível para guerrear a decisão é a apelação.

14 EXCEÇÕES IV) Exceção de ilegitimidade de parte: somente quem é titular de um direito poderá estar juízo para defendê-lo, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo. A inobservância de tal requisito leva à ilegitimidade de parte, que abrange a ilegitimidade ad causam (condição da ação) e a ilegitimidade ad processum (pressuposto processual).

15 EXCEÇÕES Procedimento: pode ser arguição a qualquer tempo, verbalmente (hipótese em que deverá ser reduzida a termo) ou por escrito, sendo autuada em apartado. O juiz decide após a oitiva da parte contrária e do MP. Efeitos do reconhecimento: em se tratando de ilegitimatio ad causam, anula-se todo o processo, eis que falece a alguém a autorização legal para ser parte na relação jurídica que se estabeleceu.

16 EXCEÇÕES Na ilegitimatio ad processum, que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a nulidade pode ser sanada, mediante ratificação dos atos já praticados. c) Recursos: da decisão que reconhece a exceção de ilegitimidade provocada pela parte, cabe recurso em sentido estrito. Porém, se o juiz a reconhece de ofício a ilegitimidade da parte, não já específico recurso para combater a decisão.

17 EXCEÇÕES V) Exceção de coisa julgada (exceptio rei judicatae) a) Função e espécies: a doutrina costuma dizer que o objetivo da coisa julgada é a pacificação social, através da estabilidade das relações jurídicas. Pode ser coisa julgada formal (imutabilidade dentro do mesmo processo) e coisa julgada material (inalterabilidade que transcende o processo).

18 EXCEÇÕES b) Natureza jurídica: a teoria mais aceita é a de Liebman, para quem a coisa julgada não constitui efeito da sentença, mas uma qualidade, um atributo, um modo de se manifestarem e se produzirem os efeitos. c) Requisitos: existência simultânea de: ação anterior com decisão transitada em julgado; discussão, em nova demanda, dos mesmos fatos já discutidos anteriormente, pouco importando

19 EXCEÇÕES a tipificação jurídica dada; mesma parte ré em ambas as lides. d) Procedimento: arguida a exceção de coisa julgada, o juiz determina sua autuação em apartado. Seguem-se as oitivas da parte contrária e do MP. Ao final, o juiz prolata a decisão.

20 EXCEÇÕES e) Recursos: se julgada procedente, cabe recurso em sentido estrito; sendo reconhecida de ofício, o recurso cabível é a apelação. Não há recurso próprio para combater a decisão que não acolhe a exceção arguida. Pode-se utilizar, porém, o habeas corpus ou alegar a matéria em preliminar de apelação.


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