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Introdução à Filosofia: Ética FIL028 http://www.introetica.ecaths.com
Aula 10 Introdução à Filosofia: Ética FIL028
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Hobbes, Contratualismo e O Leviatã
Uma outra linha argumentativa para a problemática lançada pelo estado de natureza: É irrelevante responder sobre como exatamente sair do estado de natureza. O projeto de Hobbes se proporia, assim, tão-somente a mostrar em que sentido o Estado e as regras da moralidade são legitimados a partir de uma perspectiva de seres morais e sociais—ou seja, de seres que não vivem no estado de natureza. Portanto, a estratégia argumentativa de Hobbes teria apenas o propósito de mostrar que nenhum de nós escolheria, racionalmente, abandonar as regras da moralidade e da constituição da sociedade para retornar ao estado de natureza. Talvez seja impossível sair do estado de natureza e este mesmo fato servir como uma razão para preferirmos viver e preservar a sociedade e sua regras, a dimensão social de nossas vidas.
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Hobbes, Contratualismo e O Leviatã
Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: Assim, o direito a sua própria preservação é algo do que ninguém abdica (ou deve abdicar?). Mas posso abdicar de meu direito a fazer uso de quaisquer meios para garantir a minha preservação e de meu direito irrestrito a qualquer coisa.
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Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: “A estes ditames da razão os homens costumam dar o nome de leis, mas impropriamente. Pois eles são apenas conclusões ou teoremas relativos ao que contribui para a conservação e defesa de cada um. Ao passo que a lei, em sentido próprio, é a palavra daquele que tem direito de mando sobre outros.” (Hobbes, Leviatã, p.95)
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O que é uma lei da natureza? “Uma lei de natureza (lex naturalis) é um preceito ou regra geral, estabelecido pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem fazer tudo o que possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários para preservá-la, ou omitir aquilo que pense poder contribuir melhor para preservá-la.” (p.78)
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Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: Projeto geral de Hobbes: como derivar (aquilo que ele chama de) as ‘leis da natureza’ do direito de natureza. “Portanto, enquanto perdurar este direito de cada homem a todas as coisas, não poderá haver para nenhum homem (por mais forte e sábio que seja) a segurança de viver todo o tempo que geralmente a natureza permite aos homens viver. Consequentemente é um preceito ou regra geral da razão, que todo homem deve esforçar-se pela paz, na medida em que tenha esperança de consegui-la, e caso não a consiga pode procurar e usar todas as ajudas e vantagens da guerra. A primeira parte desta regra encerra a lei primeira e fundamental de natureza, isto é, procurara paz, e segui-la. A segunda encerra a suma do direito de natureza, isto é, por todos os meios que pudermos, defendermo-nos a nós mesmos.” (Hobbes, Leviatã, p.78)
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Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: Hobbes elabora vinte leis da natureza. E diz: “(…) a ciência dessas leis é a verdadeira e única filosofia moral. Porque a filosofia moral não é mais do que a ciência do que é bom e mau, na conservação e na sociedade humana. (…) Portanto enquanto os homens se encontram na condição de simples natureza (que é uma condição de guerra) o apetite pessoal é a medida do bem e do mal. Por conseguinte todos os homens concordam que a paz é uma boa coisa, e portanto que também são bons o caminho ou meios da paz, os quais (conforme acima mostrei) são a justiça, a gratidão, a modéstia, a eqüidade, a misericórdia e as restantes leis de natureza; quer dizer, as virtudes morais; e que seus vícios contrários são maus.” (Hobbes, Leviatã, p.94-95)
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Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: Primeira lei da natureza: buscar paz e segui-la. Segunda lei da natureza: mostra como realizar a primeira lei da natureza: renunciar à liberdade total. “Que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo.” (Hobbes, Leviatã, p.79)
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Direito de natureza, lei da natureza e a restrição da liberdade: Podemos, então, resumir a primeira e a segunda leis da natureza da seguinte maneira: deve-se abdicar de tanta liberdade quanto for necessário para se obter a paz. É neste sentido que a entrada em relação de contrato com outros indivíduos e o estabelecimento do Estado significa, para Hobbes, uma abdicação (ou abandono) de direitos. Indivíduos abdicam do seu direito natural ilimitado de (agir através de quaisquer meios para a) preservação das suas vidas a fim de que a constituição da sociedade garanta a sua preservação e a paz.
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Objeção do Tolo: Terceira lei da natureza: que os homens cumpram os pactos que celebrarem. Objeção: o tolo (“fool” ou “Foole”): “Os tolos dizem em seu foro íntimo que a justiça é coisa que não existe (...) alegando com toda a seriedade que, estando a conservação e a satisfação de cada homem entregue a seu próprio cuidado, não pode haver razão para que cada um deixe de fazer o que supõe conduzir a esse fim, e também, portanto, que fazer ou deixar de fazer, cumprir ou deixar de cumprir os pactos não é contra a razão, nos casos em que contribui para o beneficio próprio. Com isso eles não pretendem negar que existem pactos, e que umas vezes eles são desrespeitados e outras são cumpridos, e que seu desrespeito pode ser chamado injustiça, e sua observância justiça. Mas perguntam se a justiça, pondo de lado o temor a Deus (porque os mesmos tolos disseram em seu foro íntimo que Deus não existe), não poderá às vezes concordar com aquela mesma razão que dita a cada um seu próprio bem, sobretudo quando ela produz um benefício capaz de colocar um homem numa situação que lhe permita desprezar, não apenas os ultrajes e censuras, mas também o poder dos outros homens.” (Hobbes, Leviatã, p.86-87)
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Objeção do Tolo: A objeção do Tolo: no caso de promessas, pactos e contratos em que um lado tem que cumprir a sua parte primeiro e confiar que o outro lado irá posteriormente cumprir a sua parte, por que não é racional (já que é, à primeira vista, do interesse próprio) não realizar a segunda parte, tendo já se beneficiado da primeira? Por que não é racional ser alguém que rompe um pacto quando a outra pessoa já fez a sua parte?
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Resposta de Hobbes ao tolo: “Porque não pode tratar-se de promessas mútuas quando de ambos os lados não há garantia de cumprimento, como quando não há um poder civil estabelecido acima dos autores das promessas. Porque essas promessas não são pactos. Mas tanto quando um dos lados já cumpriu a sua parte, tanto quando há um poder capaz de o obrigar a cumprir, põe-se o problema de saber se é contra a razão, isto é, contra o beneficio do outro, cumprir a sua parte, ou se o não é. E eu afirmo que não é contra a razão. Para prová-lo, há várias coisas a considerar. Em primeiro lugar, quando alguém pratica uma ação que, na medida em que é possível prever e calcular, tende para sua própria destruição, mesmo que algum acidente inesperado venha a torná-la benéfica para ele, tais acontecimentos não a transformam numa ação razoável ou judiciosa. Em segundo lugar, numa condição de guerra, em que cada homem é inimigo de cada homem, por falta de um poder comum que os mantenha a todos em respeito, ninguém pode esperar ser capaz de defender-se da destruição só com sua própria força ou inteligência, sem o auxílio de aliados, em alianças das quais cada um espera a mesma defesa. Portanto quem declarar que considera razoável enganar aos que o ajudam não pode razoavelmente esperar outros meios de salvação senão os que dependem de seu próprio poder. Portanto quem quebra seu pacto, e ao mesmo tempo declara que pode fazê-lo de acordo com a razão, não pode ser aceite por qualquer sociedade que se constitua em vista da paz e da defesa, a não ser devido a um erro dos que o aceitam.” (Hobbes, Leviatã, p.87-88)
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Hobbes parece sugerir que o tolo avalia equivocadamente aquilo que é racional fazer: a sua tática só pode ser bem sucedida por sorte. Além disso, Hobbes parece sugerir que ela não poderia ser bem sucedida sucessivamente: a sua reputação como alguém que não cumpre promessas, respeita contratos e pactos o tornaria um inimigo da sociedade. Resumo da resposta de Hobbes: ainda que inicialmente pareça ser racional não cumprir sua parte em pactos (ou seja, não cooperar para se beneficiar), sob reflexão a melhor estratégia é cooperar e cumprir com a sua palavra.
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Mas esta é uma boa resposta? Ela é certamente uma resposta cuja base é empírica. Mas, então, o que dizer de todos os criminosos que passam uma vida inteira incólume e usufruindo dos resultados de seus crimes? Temos razões para acreditar que estes existem?
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O Soberano: O Soberano é, em primeiro lugar, quem garante que a outra parte em um pacto será cumprida. Na medida em que o Soberano existe e governa, não há mais por que temer que a outra parte não cumpra com a sua obrigação em um pacto. Se não há mais o que temer com relação aos demais e se eu sei que serei punido se não cooperar, então é mais vantajoso cooperar. Portanto, devo observar as regras da moralidade (as leis da natureza) e obedecer aos ditames do Soberano.
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“Ora, como os pactos de confiança mútua são inválidos sempre que de qualquer dos lados existe receio de não cumprimento (conforme se disse no capítulo anterior), embora a origem da justiça seja a celebração dos pactos, não pode haver realmente injustiça antes de ser removida a causa desse medo; o que não pode ser feito enquanto os homens se encontram na condição natural de guerra. Portanto, para que as palavras "justo" e "injusto" possam ter lugar, é necessária alguma espécie de poder coercitivo, capaz de obrigar igualmente os homens ao cumprimento de seus pactos, mediante o terror de algum castigo que seja superior ao beneficio que esperam tirar do rompimento do pacto, e capaz de fortalecer aquela propriedade que os homens adquirem por contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que renunciaram. E não pode haver tal poder antes de erigir-se um Estado. (…) Portanto, onde não há Estado nada pode ser injusto. De modo que a natureza da justiça consiste no cumprimento dos pactos válidos, mas a validade dos pactos só começa com a instituição de um poder civil suficiente para obrigar os homens a cumpri-los, e é também só aí que começa a haver propriedade.” (Hobbes, Leviatã, XV)
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O Soberano: O poder ao Soberano é conferido (por cada indivíduo) por transferência do direito de usar de quaisquer meios para garantir a sua preservação. Somente o Soberano, que se torna um representante do cidadão, tem o poder de punir e de garantir a preservação da vida de cada cidadão.
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O Soberano: Mas por que o Soberano deve ter poder ilimitado? O contrato feito entre indivíduos que funda as regras da moralidade e constitui a sociedade é exatamente o que estabelece a criação do Soberano. Diferentemente das obrigações recíprocas que valem para os indivíduos, as obrigações dos indivíduos ao Soberano não valem reciprocamente: através do estabelecimento do Estado e criação do Soberano, o indivíduo transfere o seu direito de se autogovernar ao Soberano. Mas este não tem que reciprocamente abdicar de qualquer direito para governar. Portanto, o próprio Soberano não entra em relação contratual com qualquer cidadão.
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O Soberano: Se isso é o caso, então o Soberano não comete atos injustos (ainda que possa talvez cometer atos “condenáveis”). O Soberano tem o direito absoluto e ilimitado de governar, que lhe é conferido por cada cidadão. Em última instância, ele não parece ter qualquer obrigação para com os cidadãos.
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O Soberano: Mas a quarta lei da natureza diz: “(…) quem recebeu benefício de outro homem, por simples graça, se esforce para que o doador não venha a ter motivo razoável para arrepender-se de sua boa vontade.” (Hobbes, Leviatã, p.90) O Soberano não teria o dever, portanto, de se esforçar para garantir que as vidas daqueles que lhes transferiram o direito de zelar pelas mesmas sejam efetivamente preservadas?
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O Soberano: O Soberano pode ser chamado de ingrato, de perverso, ser acusado de cometer iniquidades, etc., caso não respeite aquela quarta lei da natureza. Mas ele não pode ser chamado de injusto. Afinal, não existe outra instância ou poder (superior) que faça valer a obrigação do Soberano de ser grato aos cidadãos. Ninguém, exceto talvez um outro Soberano, que seja forte o bastante para subjugá-lo. O Soberano nunca abdica de seu direito de governar e de se auto-governar (pois, se fizesse isto, deixaria de ser Soberano). Ele é responsável por suas ações, mas ele não responde por elas. As suas ações não recaem sob o escopo das leis civis.
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O Soberano: “Dada a extensão do poder do soberano, o que o impediria de fazer qualquer coisa que ele quisesse em nome da proteção pública? Em particular, o que o impediria de aprovar medidas que fingem ser para a segurança dos indivíduos, mas que na verdade apenas promovem a sua própria glória e enriquecimento? Afinal, quem quer que ocupe o lugar do soberano é simplesmente humano, e sujeito às paixões irregulares que governam qualquer ser humano em sua busca pela felicidade. Não apenas isto: como detentor de uma posição que legitimamente atrai sinais de honra de todos aqueles que são súditos no Estado, é talvez mais provável que o Soberano se sobrevalorize e considere erroneamente aquilo que lhe é devido do que o mortal ordinário.” (Tom Sorell, Hobbes, p.121)
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O Soberano: Possíveis respostas de Hobbes: O poder do Soberano existe apenas em proporção ao poder daqueles que querem reunir suas forças em obediência ao Soberano. O poder do Soberano termina se os súditos leais morrem ou se tornam incapazes de manter os pactos que constituem a sociedade. Mais importante: o poder do Soberano termina se os súditos deixarem de lhe ser leais e, ainda que injustamente, transfiram a sua lealdade a outrem. Portanto, o próprio Soberano corre riscos se ele torna a vida de seus súditos miserável.
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O Soberano: A miséria dos indivíduos pode gerar desobediência civil. Mas ela pode até mesmo tornar a desobediência aceitável moralmente? “Quando alguém se encontra privado de alimento e de outras coisas necessárias a sua vida, e só é capaz de preservar-se através de um ato contrário à lei, como quando durante uma grande fome obtém pela força ou pelo roubo o alimento que não consegue com dinheiro ou pela caridade, ou quando em defesa da própria vida arranca a espada das mãos de outrem, nesses casos o crime é totalmente desculpado, pela razão acima apresentada.” (Hobbes, Leviatã, XXVII)
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Hobbes, Contratualismo e O Leviatã
Problemas gerais com o contratualismo: (1) A teoria não parece conseguir explicar o status moral de seres não-racionais e seres que não podem cooperar socialmente. (2) O contrato é real ou hipotético?
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Problemas gerais com o contratualismo: (1) A teoria não parece conseguir explicar o status moral de seres não-racionais e seres que não podem cooperar socialmente. Como animais não-humanos e seres humanos deficientes mentalmente poderiam ter status moral se eles são incapazes de entrar em relações contratuais com os demais seres humanos racionais; relações estas que pressupõem a regra da cooperação com fim a se obter benefícios mútuos? Se a única justificação para a existência da sociedade e da moralidade é uma atividade cooperativa entre seus membros que geram benefícios mútuos, como acomodar aqueles que não podem cooperar—e, portanto, não tem qualquer benefício a oferecer aos demais?
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Problemas gerais com o contratualismo: (2) O contrato é real ou hipotético? O contrato foi realmente feito em algum período longínquo da história da humanidade? Se sim, então por que nós (contemporâneos) devemos obedecê-lo (ou seja obedecer aos termos estabelecidos por nossos antepassados)? Se, por outro lado, o contrato é hipotético (ou seja, ele não precisa ter efetivamente existido, mas tão-somente ser concebido como sendo resultado de um acordo implícito entre seres racionais), por que devemos seguir um contrato que não existe? O que nos prende a ele?
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Bibliografia complementar: Na xerox da FAFICH: A IDÉIA DE CONTRATO SOCIAL, Autor: Rachels, J. O LEVITÃ – OS CLÁSSICOS DA POLÍTICA, Autor: Renato, J. (Referência correta: Ribeiro, Renato Janine, “Hobbes: O Medo e a Esperança”)
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