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PublicouSimone Farias Fartaria Alterado mais de 8 anos atrás
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A Tutela jurisdicional fenômeno do plano processual que visa a tutela dos direitos fenômeno do plano material.
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1) Declaratória; 2) Constitutiva; 3) Condenatória; 4) Mandamental; 5) Executiva lato sensu Observe-se, ainda, que a tutela pode ser: contra o Dano ou contra o Ilícito. Atente-se que existe um nexo de interdependência entre o direito material e o direito processual: o direito material não é capaz de impor-se autoritativamente sem o direito processual.
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A) PRAXISMO – AQUI É A PRÉ-HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL – PROCESSO SE CONFUNDE COM O DIREITO MATERIAL E VICE VERSA; B)PROCESSUALISMO – PERÍODO MARCADO PELA PREOCUPAÇÃO CONCEITUALISTA. O processo se desliga do direito material perdendo o seu objetivo de dar tutela aos direitos. C) INSTUMENTALISMO – O PROCESSO ADERENTE A REALIDADE SOCIAL. O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DO DIREITO MATERIAL. CONSTITUCIONIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL. A JURISDIÇÃO NO CENTRO DO PROCESSO.
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1) A POSITIVAÇÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. Finalidade: evitar o arbítrio no processo; 2) A PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENAIS. Finalidade: potencializar o processo como instrumento para outorga da tutela jurisdicional – adequada – tempestiva – efetiva.
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Em caso de atropelamento de pessoa, necessitada de imediato atendimento médico, aforada demanda postulando a reparação do dano contra o causador do acidente, sendo pobre o autor, invocando o § 2º do art. 273, o juízo negou o pedido antecipatório de tutela. PODE SE AFIRMAR CORRETA, VISTO QUE ATENDEU O DISPOSITIVO LEGAL?
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* ATOS DECISÓRIOS – 1) SENTENÇA; 2) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS * ATOS DA PARTES – (PARTE) É AQUELE QUE PEDE E FACE DE QUEM SE PEDE A TUTELA JURISDICIONAL. 1- AUTOR; 2 – RÉU; 3 - TERCEIRO
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PROCESSO – como garantia lastreada no devido processo legal – contraditório PROCEDIMENTO – RITO PELO QUAL SE MOVIMENTA À MÁQUINA AÇÃO – É O MEIO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL *** AÇÃO SURGE O PROCESSO COM A CITAÇÃO VÁLIDA – é a densificação do direito fundamental à ampla defesa.
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1) Nomeação a Autoria; 2) Chamamento ao processo; 3) Impugnação ao valor da causa; 4) reconhecimento jurídico do pedido - parcial (em parte) – total; 5) Exceção – de incompetência; impedimento e suspeição; 6) reconvenção; 7) contestação; 8) NADA FAZER – EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO.
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A) Ciência efetiva dos termos em que foi proposta a ação para integrá-lo como parte no processo; B) Requerer e produzir provas sobre alegações de fato controversas – 300 -, pertinentes e relevantes, falando sobre o resultado da prova, daí exercer contraditório em processo público. C) Ver a redação do art. 297, tecer comentários.
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