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Direito Civil #3 pessoa jurídica / associação Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Apresentação em tema: "Direito Civil #3 pessoa jurídica / associação Prof.: Marcelo de Araújo Freire."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Civil #3 pessoa jurídica / associação Prof.: Marcelo de Araújo Freire

2 Pessoa jurídica: Pessoa jurídica: reunião de pessoas ou de bens com determinado objetivo a quem a lei atribuiu personalidade reunião de pessoas ou de bens com determinado objetivo a quem a lei atribuiu personalidade A regra importantíssima da pessoa jurídica é a existência distinta da de seus membros, ou seja, os bens e os deveres da pessoa física não se misturam com aqueles da pessoa jurídica. A regra importantíssima da pessoa jurídica é a existência distinta da de seus membros, ou seja, os bens e os deveres da pessoa física não se misturam com aqueles da pessoa jurídica..

3 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO: PÚBLICO PÚBLICO  Interno  Interno  Externo  Externo PRIVADO PRIVADO

4 DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: U/ E/ DF/ M/ TERRITÓRIOS U/ E/ DF/ M/ TERRITÓRIOS Autarquias (inclusive associações públicas) Autarquias (inclusive associações públicas) Demais entidades públicas criadas por lei. Demais entidades públicas criadas por lei. Atenção! Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Atenção! Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional. fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

5 DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: Estados estrangeiros Estados estrangeiros Pessoas regidas pelo direito internacional público. Pessoas regidas pelo direito internacional público. EX; ONU, OMC EX; ONU, OMC

6 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: ASSOCIAÇÕES ASSOCIAÇÕES SOCIEDADES SOCIEDADES FUNDAÇÕES FUNDAÇÕES ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PARTIDOS POLÍTICOS PARTIDOS POLÍTICOS EIRELI(empresas individuais de responsabilidade limitada) EIRELI(empresas individuais de responsabilidade limitada)

7 A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva. A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

8 ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: LIVRES- CRIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO INTERNA/ FUNCIONAMENTO LIVRES- CRIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO INTERNA/ FUNCIONAMENTO VEDADO- ao poder público negar-lhes RECONHECIMENTO/ REGISTRO dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. VEDADO- ao poder público negar-lhes RECONHECIMENTO/ REGISTRO dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

9 DISPOSIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES: aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. DISPOSIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES: aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Ou seja: a legislação das associações aplica-se às sociedades. Ou seja: a legislação das associações aplica-se às sociedades.

10 EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: inscrição do ato constitutivo no REGISTRO ADEQUADO. inscrição do ato constitutivo no REGISTRO ADEQUADO. Atenção! Quando necessário será precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. Atenção! Quando necessário será precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. 3 ANOS DECADÊNCIA: 3 ANOS DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

11 OBRIGAM A PESSOA JURÍDICA: OBRIGAM A PESSOA JURÍDICA: os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. ADMINISTRAÇÃO COLETIVA: as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. ADMINISTRAÇÃO COLETIVA: as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Atenção! 3 anos decadência para anular essas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Atenção! 3 anos decadência para anular essas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

12 ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de QQ interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de QQ interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

13 DISSOLVIDA a pessoa jurídica OU CASSADA a autorização para seu funcionamento DISSOLVIDA a pessoa jurídica OU CASSADA a autorização para seu funcionamento SUBSISTIRÁ A PJ ATÉ QUE SE CONCLUA A LIQUIDAÇÃO SUBSISTIRÁ A PJ ATÉ QUE SE CONCLUA A LIQUIDAÇÃO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO: promover-se- á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO: promover-se- á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO: no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita. AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO: no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita.

14 DISPOSIÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES: aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. DISPOSIÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES: aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. OU seja: a legislação sobre liquidação das sociedades se aplicam, quando possível às demais Pessoas jurídicas de direito privado. OU seja: a legislação sobre liquidação das sociedades se aplicam, quando possível às demais Pessoas jurídicas de direito privado. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber.

15 DAS ASSOCIAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES ART. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. ART. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ex: associação de catadores de rua, associação de magistrados Ex: associação de catadores de rua, associação de magistrados Ainda que a associação tenha patrimônio excedente decorrente de algum tipo de renda, não há lucro e este valor não será partilhado entre os associados. Ainda que a associação tenha patrimônio excedente decorrente de algum tipo de renda, não há lucro e este valor não será partilhado entre os associados.

16 Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Ou seja um associado não pode ter a obrigação de fazer tal coisa para outro associado. O associado só tem obrigação com relação à ASSOCIAÇÃO. Ou seja um associado não pode ter a obrigação de fazer tal coisa para outro associado. O associado só tem obrigação com relação à ASSOCIAÇÃO. CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS. CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. EX: associado remido(aquele que já contribuiu por vários anos e fica dispensado da contribuição) EX: associado remido(aquele que já contribuiu por vários anos e fica dispensado da contribuição)

17 Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Ou seja: não se pode herdar um título de associação. Somente poderá se o estatuto da associação permitir Ou seja: não se pode herdar um título de associação. Somente poderá se o estatuto da associação permitir TRANSFERÊNCIA DE QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO: NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO: NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Ou seja: se o associado transferir parte do patrimônio da associação, isso não torna associado quem adquirir. Ou seja: se o associado transferir parte do patrimônio da associação, isso não torna associado quem adquirir.

18 EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: só havendo justa causa. EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: só havendo justa causa. JUSTA CAUSA: reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. JUSTA CAUSA: reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Ou seja: não se pode expulsar qualquer um da associação. Precisa ter: Ou seja: não se pode expulsar qualquer um da associação. Precisa ter: JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA E DIREITO DE DEFESA E DE RECURSO E DIREITO DE DEFESA E DE RECURSO

19 NENHUM ASSOCIADO: poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. NENHUM ASSOCIADO: poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. ASSEMBLÉIA GERAL: ASSEMBLÉIA GERAL: DESTITUI os administradores DESTITUI os administradores ALTERA o estatuto ALTERA o estatuto

20 DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO: o remanescente do seu patrimônio líquido, DEPOIS DE DEDUZIDAS, SE FOR O CASO, as quotas ou frações ideais referidas no p. único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO: o remanescente do seu patrimônio líquido, DEPOIS DE DEDUZIDAS, SE FOR O CASO, as quotas ou frações ideais referidas no p. único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

21 Se dissolvida a associação, seu patrimônio vai para: Se dissolvida a associação, seu patrimônio vai para: 1º Entidade de fins não econômicos designada no Estatuto 1º Entidade de fins não econômicos designada no Estatuto 2º Caso omisso o Estatuto: os associados deliberam o patrimônio para instituição (municipal, estadual ou federal) de fins idênticos. 2º Caso omisso o Estatuto: os associados deliberam o patrimônio para instituição (municipal, estadual ou federal) de fins idênticos. 3º não existindo instituições nessas condições no município, no Estado então o patrimônio vai para a fazenda do Estado, ou da União. 3º não existindo instituições nessas condições no município, no Estado então o patrimônio vai para a fazenda do Estado, ou da União.

22 RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: Por cláusula do estatuto ou, no seu SILÊNCIO, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Por cláusula do estatuto ou, no seu SILÊNCIO, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

23 DAS FUNDAÇÕES DAS FUNDAÇÕES FUNDAÇÃO: dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la. FUNDAÇÃO: dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.

24 Fundação é a reunião de patrimônio enquanto que a associação é a reunião de pessoas. Fundação é a reunião de patrimônio enquanto que a associação é a reunião de pessoas. A fundação pode ser criada por testamento ou por escritura pública lavrada no tabelionato de notas. A fundação pode ser criada por testamento ou por escritura pública lavrada no tabelionato de notas.

25 A fundação somente poderá constituir-se para fins de: A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; III – educação; IV – saúde; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; IX – atividades religiosas;

26 ART. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá- la. ART. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá- la.

27 CONSTITUÍDA A FUNDAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS(escritura pública) CONSTITUÍDA A FUNDAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS(escritura pública) o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

28 Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Quem fiscaliza as fundações ESTADUAIS é o MP Estadual. Quem fiscaliza as fundações ESTADUAIS é o MP Estadual. MPF: fiscaliza a fundação federal MPF: fiscaliza a fundação federal MPDF E TERRITÓRIOS: fiscaliza a fundação do DF MPDF E TERRITÓRIOS: fiscaliza a fundação do DF SE ESTENDEREM A ATIVIDADE POR MAIS DE UM ESTADO: caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. SE ESTENDEREM A ATIVIDADE POR MAIS DE UM ESTADO: caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

29 CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO: CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO: Não elaborado no prazo assinado pelo instituidor Não elaborado no prazo assinado pelo instituidor Não havendo prazo, em180 dias Não havendo prazo, em180 dias

30 art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máx de 45 dias, findo o qual ou caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máx de 45 dias, findo o qual ou caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

31 VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME: administradores requererão ao MP que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em10 dias VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME: administradores requererão ao MP que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em10 dias art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

32 EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO: EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO: Tornando-se ilícita/ impossível/ inútil a finalidade Tornando-se ilícita/ impossível/ inútil a finalidade Vencido o prazo de sua existência Vencido o prazo de sua existência

33 Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

34 No caso de insuficiência de bens para a criação da fundação ou havendo extinção da mesma, os bens seguirão o destino determinado pelo instituidor. Caso não haja: prevê o CC que os bens são entregues a uma fundação com finalidade semelhante. No caso de insuficiência de bens para a criação da fundação ou havendo extinção da mesma, os bens seguirão o destino determinado pelo instituidor. Caso não haja: prevê o CC que os bens são entregues a uma fundação com finalidade semelhante. BENS INSUFICIENTES PARA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO: serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim IGUAL ou SEMELHANTE. BENS INSUFICIENTES PARA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO: serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim IGUAL ou SEMELHANTE. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


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