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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 25-04

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 25-04"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 25-04
UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS. 5.1- Atos processuais. 5.1.1 – Comunicação dos atos processuais: notificação, citação e intimação. 5.2- Termos processuais. 5.3- Prazos processuais. 5.4- Despesas processuais. 5.5- Distribuição e registro.

2 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
5.1- ATOS PROCESSUAIS. A- CONCEITO: atos processuais são acontecimentos voluntários, isto é, dependem da manifestação dos sujeitos do processo. B- PREVISÃO LEGAL: art. 770 a 782 da CLT e CPC art. 154 a 261.

3 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
C- PUBLICIDADE: Em regra, os atos processuais são públicos, com base no princípio da publicidade previsto na CF art. 93, IX. Exemplos de exceções: casos de assédio moral, danos morais em virtude de discriminação por motivo de sexo, doença, etc.

4 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
D- HORÁRIO DA REALIZAÇÃO: Art. 770 da CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

5 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
E- FORMA DOS TERMOS E ATOS PROCESSUAIS ART. 771 DA CLT Poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo – norma em desuso diante dos avanços tecnológicos. ATO PROCESSUAL POR FAX: são admitidos desde que os originais sejam juntados em até 5 dias. Súmula 387 do TST – possibilidade de aplicação da regra em caso de recurso, prazo para juntada começa a fluir após o término do prazo recursal.

6 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
F- COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO No direito processual do trabalho, a notificação abrange a citação e a intimação. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NULAS: art do CPC. I- CITAÇÃO: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado para se defendo, trata-se de um pressuposto processual, para a validade do processo. No DPT, a notificação citatória é feita nos termos do art. 841 da CLT.

7 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Procedimento da notificação citação: o serventuário recebe a petição inicial da ação trabalhista e remete a segunda via da petição para o réu, mediante registro postal (art. 841, §1º, primeira parte), tem como função, citar o réu e intimá-lo para comparecer à audiência. Recusa do réu ou quando não é encontrado: neste casos poderá ser feito mediante edital.

8 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Entretanto, há situações em que se recomenda a citação por mandado, sendo cumprida pelo oficial de justiça – locais onde não há serviços regulares do correio. Ex: zona rural. Citação pessoal: havendo previsão legal para a citação pessoal, há necessidade de mandado, como no caso da citação da União. Efeitos da citação válida: torna o juízo prevento, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e , quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição – previsão legal: art do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

9 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
II- INTIMAÇÃO: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo. No processo do trabalho, a intimação pode ser feita: a) por postagem; b) pessoalmente; c) por publicação do edital no diário oficial;

10 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
d) por afixação do edital na sede da Vara do trabalho, do juízo do Direito ou Tribunal do Trabalho. Quando as partes são representadas por advogados, as notificações são remetidas nos endereços declinados nos autos do processo.

11 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Em caso de recusa ou não localização da parte, o Correio é obrigado a devolver a notificação postal no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade do servidor da ECT.

12 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Entretanto, nem sempre o Correio encaminha a devolução da notificação postal, não apenas quando não é encontrado ou cria embaraço ao seu recebimento, mas também quando o destinatário não assina o recebimento. Para superar as dificuldades operacionais, foi editada a súmula 16 do TST, adotando presunção juris tantum do recebimento da notificação.

13 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
5.2- TERMOS PROCESSUAIS Conceito: é a redução escrita do ato. Previsão legal: art. 771 a 773, com aplicação subsidiária, no que couber, dos art. 166 a 171 do CPC. Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes , se alguma não puder se fazer presente, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

14 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Conceito: prazo processual corresponde ao lapso de tempo para a prática ou abstinência do ato processual. Em outras palavras: Prazo é o período de tempo dentro do qual um ato processual deve ser praticado, sob pena de perda da oportunidade ou da invalidação do mesmo, se praticado posteriormente ao seu término.

15 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
CLASSIFICAÇÃO A- Os prazos, quanto à sua origem, podem ser: a) Prazos legais: fixados em lei. b) Prazos judiciais: fixados a critério do juiz, ex.: 852, H, §4º da CLT. c) Prazos convencionais: estabelecidos por acordo entre as partes, ex.: art. 265, II do CPC

16 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
B- Os prazos também podem ser divididos, quanto aos seus destinatários, em: a) Prazos próprios: são destinados às partes, sua inobservância causa efeitos de natureza processual, como a preclusão. São fixados pela lei, pelo juiz ou será aplicada a regra geral do CPC, art. 185, qual seja: 5 dias.

17 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Exceções: Tanto a Fazenda Pública (União, Os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações de direito publico federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica) quanto o Ministério Público, possuem tratamento diverso quanto aos prazos:

18 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 188 do CPC: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191 do CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes- ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

19 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
OJ 310 DO TST, entende não ser aplicável ao processo trabalhista em consonância com o princípio da celeridade processual. Entretanto, o autor CHBL, entende se aplicável ás relações de trabalho que são diversas das de emprego.

20 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
b) Prazos impróprios: são os que dizem respeito ao juiz e aos seus auxiliares, os quais, uma vez descumpridos, não são atingidos pela preclusão, o seu descumprimento reiterado e sem justificativa pode acarretar conseqüências de ordem disciplinar. C) Quanto à natureza, podem ser divididos em: a) dilatórios: são aqueles prorrogáveis. Ex.: visa dos autos, para manifestar sobre documento juntado pela outra parte.

21 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Importante: somente pode ser autorizado pelo juiz e antes do seu término. b) peremptórios: são chamados de prazos fatais ou improrrogáveis, decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública, não são passíveis de negociação, exceção: art. 182, §2º do CPC. Temos ainda: • Prazo comum: flui para ambas as partes, ao mesmo tempo.

22 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
• Prazo sucessivo é aquele concedido a ambas as partes, seguindo a ordem processual (primeiro ao autor e depois ao réu). Prazo particular é aquele que flui para apenas uma das partes individualmente.

23 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
5.3.3 – CONTAGEM DOS PRAZOS: A contagem dos prazos obedece a regra dos Art e 775 da CLT: Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

24 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

25 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
EXEMPLOS: NOTIFICAÇÃO POR PUBLICAÇÃO: a data do início do prazo é a da própria publicação, sendo que o início da contagem do prazo opera-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato. Se a publicação ocorre no dia (sexta-feira), o início ocorre no dia , mas a sua contagem no dia (segunda feira).

26 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
NOTIFICAÇÃO POSTAL: a data do início ocorre com a ciência do ato, presumindo-se recebida a notificação em 48 horas da data de sua postagem (súmula 16 do TST). Se a notificação postal é expedida no dia (sexta-feira), presume-se o seu recebimento 48 horas depois, na prática contam-se 2 dias úteis, ou sejam, no dia (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia (a quarta feira)

27 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Entretanto, se foi postada no dia (sexta-feira), que é o início do prazo (dies a quo), a contagem inicia-se na segunda feira, nos termos da súmula 01 do TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

28 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
NOTIFICAÇÃO POSTAL recebida no sábado - Súmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

29 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. Neste caso, aplica-se subsidiariamente, as regras do CPC, onde se determina que haverá restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

30 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Na suspensão do prazo, ao contrário do que ocorre na interrupção, o período anterior é computado. O prazo, então, começará a correr do primeiro dia útil seguinte à cessação da causa suspensiva. Art. 179 do CPC: A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

31 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 180 do CPC: Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

32 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
5.4- DESPESAS PROCESSUAIS (custas e emolumentos). CONCEITO: são todos os gastos que as partes realizam dentro e fora do processo, para prover-lhe ou pra atender os interesses da demanda.

33 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Despesas são gênero, tendo como espécies de custas, os honorários do perito, o assistente técnico e do advogado e de emolumentos e os demais gastos que são suportados pelas partes da relação processual. Despesas voluntárias – súmula 341 do TST. Despesas obrigatórias – custas e emolumentos.

34 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
As custas têm natureza jurídica de taxa, é espécie de tributo. Os emolumentos são ressarcimentos das despesas efetuadas pelos órgãos da Justiça do Trabalho, pelo fornecimentos de traslados, certidões, carimbos, também são enquadrados como taxas.

35 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
A ampliação da competência da Justiça do trabalho, para dirimir as demandas decorrentes da relação de trabalho, fez com que o princípio da sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie da demanda. Sendo procedente em parte a demanda de relação de emprego, somente o empregador estará obrigado ao pagamento das custas.

36 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Em caso de acordo, via de regra é rateado em partes iguais, podendo o empregado ser dispensado do pagamento pelo juiz. Já no caso de relação de trabalho, serão aplicadas as regras do art. 21 do CPC.

37 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Em caso de pedido julgado totalmente improcedente, o empregado só ficará livre do pagamento se estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita. Ou o juiz dispensá-lo. Em caso de ações coletivas, (ação civil, ação civil coletiva), inclusive nas ações em que o sindicato ou o MPT atuarem como substitutos processuais em defesa de interesses individuais homogêneos, há regramento específico sobre as despesas processuais, conforme art. 116 do CDC

38 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
• Momento do pagamento: após o trânsito em julgado ou por ocasião do recurso. PREVISÃO LEGAL: Art. 789 da CLT

39 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS. 02.05
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DAS DESPESAS PROCESSUAIS: ART. 789 DA CLT § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

40 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

41 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Súmula 86 do TST: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

42 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Súmula 170 do TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de OJ 33 SDI-1 do TST: DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

43 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
OJ 158 SDI-1 do TST: CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de

44 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
2) Custas processuais no processo de execução – PREVISÃO LEGAL 789-A CLT • Percentual, base de cálculo e valores: variados de acordo com o art. 789-A CLT. • Responsabilidade pelo pagamento: sempre do executado • Momento do pagamento: ao final da execução

45 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
3) Emolumentos • Valores: variados • Responsabilidade pelo pagamento: sempre do requerente – previsão legal: Art B da CLT.

46 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Execução das custas: Art. 789, § 2º da CLT: No caso de não- pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

47 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Art. 790-A da CLT: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.

48 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

49 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Desta forma, as isenções descritas no parágrafo único do art. 790-A da CLT, a OAB, os conselhos de medicina, engenharia enfermagem, etc., e também afastam da regra aquelas autarquias e fundações que explorem atividade econômica.

50 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Honorários periciais Diverso do que ocorre no processo civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia.

51 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Assim, numa reclamação onde se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade, por exemplo, se constatada a existência de insalubridade, quem pagará os honorários periciais será o reclamado. Se inexistente o agente, a responsabilidade será do reclamante (desde que não beneficiário da justiça gratuita).

52 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

53 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
É praxe alguns juízes determinarem às partes que recolham honorários periciais antes mesmo da realização da perícia, para custear os trabalhos iniciais do perito. Tal prática viola o art. 790-B da CLT. Este é o entendimento do TST: OJ 98 da SDI-2 do TST: É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

54 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Segundo a IN nº 27/05 do TST, em seu art. 6º, parágrafo único, “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”.

55 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Assim, segundo o TST, para as “novas lides” que vieram para a Justiça do Trabalho por força da EC nº 45, não há irregularidade em se exigir depósito prévio de honorários. As partes poderão nomear assistente técnico. É uma faculdade da parte e não uma obrigação, logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do perito assistente é da parte que o contratou, e não da parte sucumbente no objeto da perícia.

56 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 826 da CLT: É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Súmula 341 do TST: HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

57 UNIDADE V - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
5.5- Distribuição e registro. Previsão legal 783 a 788 da CLT. Espécies: escrita e oral. Registro em livro próprio.


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