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Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat

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Apresentação em tema: "Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat"— Transcrição da apresentação:

1 Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat
DIREITO DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 e os direitos básicos do consumidor (aula com base na doutrina da profa. Cláudia Lima Marques, p. 44 a 64) Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat Aula 03

2 CDC IDÉIA BÁSICA DE PROTEÇÃO DE UM GRUPO ESPECÍFICO DE INDIVÍDUOS – UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS – OS CONSUMIDORES

3 Necessidade de Regulamentação
Nasce da prática da sociedade de massa, da própria filosofia social intervindo com valores constitucionais de igualdade material.

4 Seu âmbito de aplicação Os direitos básicos do consumidor
CDC Conjunto de normas sistematicamente organizado, no qual se destacam os três primeiros capítulos como os mais importantes de seu “sistema”, a definir: Seu âmbito de aplicação Os objetivos Os direitos básicos do consumidor

5 CDC Nos três primeiros capítulos do CDC há uma espécie de Teoria Geral do Direito do Consumidor(arts. 1º ao 7º); Essa 1ª parte guia, orienta e se aplica a todas as normas posteriores do Código (art. 8º ao 119)

6 CDC como microssistema
Lei de função social Normas de direito privado mas de ordem pública Normas de direito público

7 Art. 1º CDC O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

8 Sistema do CDC e Direito Comparado
Considerado como microssistema o CDC é dividido em 6 Títulos: I – Dos direitos do consumidor II – Das infrações penais III – Da defesa do consumidor em juízo IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor V – Da Convenção Coletiva de Consumo VI – Das disposições finais

9 CDC e Direito Comparado
O CDC difere dos Códigos da França e da Itália: 1ª distinção: de ordem filosófica (O CDC é voltado para a proteção do consumidor, enquanto os outros regulam mais o consumo e a posição jurídica do consumidor).

10 CDC e Direito Comparado
2ª distinção: de ordem formal (O CDC é um sistema organizado de normas e o Código Francês parece mais uma consolidação de vários temas; o CDC é um todo sistemático em relação ao CC e o Código Italiano faz várias remissões ao Código Civil de 1942, que, modificado, inclui capítulo de contratos de consumo.

11 Formalmente o CDC é lei ordinária (Lei 8.078/90);
Art. 4º do CDC Formalmente o CDC é lei ordinária (Lei 8.078/90); Materialmente o CDC é lei de função social

12 Art. 4º do CDC A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

13 Art. 4º do CDC (Princípios)
O Art. 4º do CDC abriga os seguintes princípios: Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Princípio da defesa do consumidor pelo Estado (Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor)

14 Art. 4º do CDC (Princípios)
c) Princípio da boa fé objetiva e princípio do equilíbrio nas relações de consumo; d) Princípio da educação e da informação; e) Princípio da confiança, ou princípio da qualidade e da segurança; f) Melhoria dos serviços públicos. g) Estudo constante das melhorias do mercado de consumo

15 Natureza Jurídica do Art. 4º
(Erik Jayme) Norma Narrativa: normas renovadoras e abertas, que trazem objetivos e princípios. Essas normas são usadas para interpretar e guiar as demais normas do microssistema.

16 Art. 5º - Instrumentos O art. 5º estabelece instrumentos para a realização da política e dos objetivos: Assistência Jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor Delegacias de Polícia especializadas Juizados Especiais Estímulo às Associações de Defesa do Consumidor

17 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor a) Vida, saúde e segurança:
Direito assegurado no inc. I do art. 6º O mais básico e importante dos direitos do consumidor (levando-se em conta a sociedade de riscos);

18 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Vida, saúde e segurança: Segurança ou cuidado dos fornecedores ao colocar produtos e serviços no mercado; Novo parâmetro: o CDC quebra a summa divisa entre a responsabilidade contratual e extracontratual. (Cadeia solidária de fornecedores - contratantes diretos ou não - e todos os consumidores – inclusive os equiparados)

19 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor b) Liberdade de escolha:
O inciso II, do art. 4º traz o direito de livre escolha e liberdade nas contratações; Esses direitos estão consolidados nas normas de proteção contratual – art. 46 e ss do CDC, mas também naquelas que cuidam da parte pré-contratual e publicidade (art. 30 e ss) e de práticas abusivas (art. 39 e ss)

20 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
c) Informação: (III, do art. 6º) O CDC tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a necessidade de proteção da liberdade do contratante mais fraco – o consumidor; Ao CDC importa a responsabilidade do outro – do vulnerável, do leigo, do consumidor e não do mais forte, do expert, do fornecedor.

21 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
c) Informação: A igualdade pretendida é a igualdade material; A vontade preponderante da lei sobre a vontade das partes acaba por impor boa-fé (art. 4º, III) nas relações de consumo, conduzindo o ordenamento jurídico a controlar de forma efetiva o equilíbrio (art. 4º, III) nas relações entre as partes. Ex. Informação em relação aos transgênicos nos rótulos

22 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
c) Informação: A informação deve ser clara e adequada; A informação rege: O momento pré-contratual A eventual conclusão do contrato O próprio contrato O momento pós contratual A informação afeta a essência do negócio, uma vez que a informação repassada integra o conteúdo do contrato (30, 33, 35, 46 e 54)

23 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
c) Informação: Se a informação for falha – representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido – arts. 18, 20 e 35); A cláusula que considere o silêncio do consumidor como aceitação (art. 111 do CDC), não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade (art. 51,I)

24 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
d) Boa-fé e Transparência: O inciso IV do art. 6º proíbe o abuso e impõe transparência e boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos. Incidência nas fases: Pré-contratual Formação dos contratos Execução dos contratos

25 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
e) Proteção contratual (revisão por onerosidade excessiva): O inciso V trata da proteção contratual e do combate à onerosidade excessiva, assegurando direitos de modificação das cláusulas (não abusivas) “que estabeleçam prestações desproporcionais” ou direito à sua revisão por quebra da base do negócio, em face de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas

26 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Avanço do CDC (art. 6º, V) em relação ao CC ( ): O CDC não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações.

27 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Avanço do CDC (art. 6º, V) em relação ao CC ( ): O elemento autorizador do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente – que podia ser previsto e não foi. O CDC não exige também que haja “extrema vantagem para a outra” parte contratual

28 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Posição do STJ em relação à onerosidade excessiva do CDC: Inicial: Resp /RJ, rel Ministra Fátima Nancy Andrighi, j , em que não são exigíveis a imprescindibilidade e excepcionalidade, bastando a verificação da onerosidade excessiva. Recebeu o apoio da doutrina

29 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Posição do STJ em relação à onerosidade excessiva do CDC: Atual: Resp /ES, rel Ministro Rui Rosado Aguiar, j ; Distribuição dos efeitos Princípio do Equilíbrio nas relações contratuais

30 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor Danos Individuais e Coletivos
f) Prevenção e reparação de danos morais e materiais (a desconsideração da personalidade jurídica) O Inciso VI assegura um direito à prevenção e reparação de danos aos consumidores ; Abrangência: Danos materiais Danos Morais Danos Individuais e Coletivos

31 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
f) Prevenção e reparação de danos O valor da proteção efetiva dos consumidores é tão grande que permite inclusive a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. O art. 28 do CDC prevê a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores, mesmo em caso que não há abuso.

32 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
O art. 28 do CDC refere-se a todos os fornecedores da cadeia de fornecimento (diretos e indiretos); Exceção: as sociedades coligadas respondem apenas a título de culpa

33 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
g) Acesso à Justiça O inciso VII assegura um direito de acesso à Justiça e aos órgãos administrativos em geral, inclusive às agências que controlam serviços como – ANATEL, ANEEL etc e aos órgãos de defesa do consumidor (PROCONs) etc, com vistas sempre a reparação de danos individuais e coletivos) aos consumidores

34 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
g) Acesso à Justiça Neste direito inclui-se a proteção jurídica e administrativa dos necessitados – defensoria pública dos Estados e da União); Neste direito encontra-se ainda presente a semente do sistema de recall; Só para lembrar: brinquedos, carros etc...

35 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Exemplo de Recall Caso FOX Várias pessoas com dedo amputado.

36 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
h) Inversão do ônus da prova Norma que autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor em duas hipóteses: Quando for verossímil a sua alegação; ou Quando ele for hipossuficiente (espécie de vulnerabilidade processual – ex. para realizar prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém)

37 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
h) Inversão do ônus da prova Não admite a inversão em prejuízo do consumidor (art. 51, VI); O juiz pode inverter o ônus da prova quando presente apenas uma das hipóteses; (última parte do inc. VIII - vocábulo OU); A inversão do ônus da prova se dará mesmo quando esta for difícil também para o fornecedor

38 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
i) Serviços Públicos adequados e eficazes Complementa o direito de reparação de danos; A sua prestação adequada está afirmada ainda no art. 22

39 Art. 6º - Direitos Básicos do Consumidor
Questões Qual o fundamento constitucional do CDC? 2. Qual é o objeto de tutela do CDC?


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