A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)"— Transcrição da apresentação:

1 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

2 1. DOS SEGURADOS 1.1. Empregado. 1.2. Empregado Doméstico.
1.3. Trabalhador Avulso. 1.4. Contribuinte Individual. 1.5. Segurado Especial. 1.6. Segurado Facultativo.

3 1.1. EMPREGADOS (art. 20 da Lei nº 8.212/91)
Critério Material: exercer atividade remunerada. Critério Espacial: território nacional. Admite casos de extraterritorialidade. Critério Temporal: mensal. Momento do recebimento da remuneração. As contribuições são descontadas e retidas pelo empregador e devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Critério Pessoal: União (sujeito ativo) e segurado empregado (sujeito passivo).

4 1.1. EMPREGADOS (CONTINUAÇÃO)
Critério Quantitativo: - Base de Cálculo: salário-de-contribuição (remuneração auferia em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma); Alíquota: * Até R$ 1.024,97 = 8%; * de R$ 1.024,97 até R$ 1.708,27 = 9%; * de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 = 11%.

5 1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO (ART. 20 DA Lei nº 8.212/91)
Critério Material: exercer atividade remunerada. Critério espacial: território nacional. Admite casos de extraterritorialidade. Critério temporal: mensal. Momento do recebimento da remuneração. As contribuições descontadas e retidas devem ser recolhidas por iniciativa do empregador até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e segurado empregado doméstico (sujeito passivo).

6 1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO (CONTINUAÇÃO)
Critério Quantitativo: - Base de Cálculo: remuneração registrada na CTPS (art. 28, inciso II, da Lei nº 8.212/91). Alíquota: * Até R$ 1.024,97 = 8%; * de R$ 1.024,97 até R$ 1.708,27 = 9%; * de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 = 11%.

7 1.3. TRABALHADOR AVULSO (art. 20 da Lei nº 8.212/91)
Critério material: exercer atividade remunerada. Critério espacial: território nacional. Admite casos de extraterritorialidade. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e segurado trabalhador avulso (sujeito passivo).

8 1.3. TRABALHADOR AVULSO (CONTINUAÇÃO)
Critério quantitativo: - Base de Cálculo: salário-de-contribuição (remuneração auferia em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma); Alíquota: * Até R$ 1.024,97 = 8%; * de R$ 1.024,97 até R$ 1.708,27 = 9%; * de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 = 11%.

9 1.4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (art. 21 da Lei nº 8.212/91)
Critério material: auferir remuneração em uma ou mais empresas ou no exercício de atividade por conta própria. Critério espacial: território nacional. Admite casos de extraterritorialidade. Critério temporal: mensal. Momento do recebimento da remuneração. O prazo para cumprimento dessa obrigação legal estende-se até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia 20 quando o desconto e o repasse forem efetuados pela empresa.

10 1.4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CONTINUAÇÃO)
Critério pessoal: União (sujeito ativo) e segurado contribuinte individual (sujeito passivo). Critério quantitativo: Base de cálculo: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os § § 3º e 5º do art. 28 da Lei nº /91 e art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Alíquota: * 20% no caso de contribuinte individual contratado; * 11% no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria. (obs: caso queira ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar com o percentual de 9%, perfazendo o total de 20%).

11 1.5. SEGURADO ESPECIAL (art. 25 da Lei nº 8.212/91)
Critério material: auferir renda proveniente da comercialização de sua produção. Critério espacial: território nacional. Admite casos de extraterritorialidade. Critério temporal: mensal. Momento da comercialização de sua produção. O recolhimento é efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.

12 1.5. SEGURADO ESPECIAL (CONTINUAÇÃO)
Critério pessoal: União (sujeito ativo) e segurado especial (sujeito passivo). Critério quantitativo: Base de Cálculo: receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Alíquota: 2,1 % (sendo 0,1% a título de SAT – Seguro de Acidente de Trabalho). Obs: deve, ainda, contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. (não se destina aos cofres previdenciários, mas à própria entidade).

13 1.6. SEGURADO FACULTATIVO (art. 21 da Lei nº 8.212/91)
Critério material: inscrever-se facultativamente na Previdência Social. Critério espacial: território nacional. Critério temporal: mensal. O segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para adimplir sua obrigação com a Previdência. (obs: poderá optar pelo recolhimento trimestral, caso a base de cálculo seja igual ao valor de um salário mínimo). Critério pessoal: União (sujeito ativo e segurado facultativo (sujeito passivo).

14 1.6. SEGURADO FACULTATIVO (CONTINUAÇÃO)
Critério quantitativo: Base de cálculo: o valor declarado pelo facultativo, observados os limites a que se referem os § § 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Alíquota: 20% (obs: caso opte pela exclusão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de 11%).

15 2. DOS TOMADORES DE SERVIÇOS
2.1. Empregadores Domésticos. 2.2. Da Empresa e Equiparados: Sobre a folha de pagamentos de empregados (salários); trabalhadores avulsos; contribuintes individuais e cooperados da sociedade cooperativa. Sobre o faturamento ou receita (COFINS e PIS). Sobre o lucro (CSLL). Sobre a receita de concurso de prognósticos. Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos). Contribuição das empresas optantes pelo Simples Nacional (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

16 2. DOS TOMADORES DE SERVIÇOS (CONTINUAÇÃO)
Contribuição Substitutiva da Parte Patronal: Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; Produtores rurais pessoas físicas; Produtores rurais pessoas jurídicas; Agroindústrias.

17 2. 1. EMPREGADORES DOMÉSTICOS (art. 15, II, e art. 24, da Lei nº 8
Critério material: remunerar o trabalho doméstico. Critério espacial: território nacional. Critério temporal: mensal. O recolhimento deve ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da competência (prestação do serviço), prorrogando- se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. (obs: caso a remuneração seja de um salário mínimo, poderá optar pelo recolhimento trimestral)

18 2.1. EMPREGADORES DOMÉSTICOS (CONTINUAÇÃO)
Critério pessoal: União (sujeito ativo) e empregador doméstico (sujeito passivo). Critério quantitativo: Base de cálculo: salário-de-contribuição declarado na CTPS. Alíquota: 12%. Obs: o empregador doméstico deve descontar a contribuição do salário pago a seu empregado e recolhê-la juntamente com a sua parte à Previdência. Obs: durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

19 2.2. DA EMPRESA E EQUIPARADOS
* Sobre a folha de pagamento de empregados (salários); trabalhadores avulsos; contribuintes individuais; e cooperados da sociedade cooperativa: (art. 22, I, § 1º, da lei nº 8.212/91, e art. 201, I, § 6º do Decreto nº 3.048/99) Critério material: prestação, por pessoa física, de serviço remunerado, mesmo que não possua vínculo empregatício (obs: a pessoa física deve estar descrita no rol dos inciso I, III e IV do art. 22 da Lei nº /91). Critério temporal: mensal (o último dia de cada mês). O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência (não havendo expediente bancário deverá ser recolhido no dia útil anterior).

20 SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS (SALÁRIOS); TRABALHADORES AVULSOS; CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS; E COOPERADOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA (CONTINUAÇÃO) Critério espacial: território nacional. (obs: o art. 12, I, da Lei nº 8.212/91, em suas alíneas “c”, “e” e “f”, prevê os casos de extraterritorialidade). Critério pessoal: União (sujeito ativo) e o empregador, a empresa ou a entidade a ela equiparada na forma da lei (sujeito passivo).

21 Critério quantitativo: - Base de cálculo:
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS (SALÁRIOS); TRABALHADORES AVULSOS; CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS; E COOPERADOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA (CONTINUAÇÃO) Critério quantitativo: - Base de cálculo: * O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. * O total das remunerações pagas, devidas, ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos contribuintes individuais. * O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

22 SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS (SALÁRIOS); TRABALHADORES AVULSOS; CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS; E COOPERADOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA (CONTINUAÇÃO) Alíquotas: * 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. * 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. * 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.

23 SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS (SALÁRIOS); TRABALHADORES AVULSOS; CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS; E COOPERADOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA (CONTINUAÇÃO) Obs1: em relação aos contribuintes individuais não há qualquer contribuição adicional, quer para o SAT/GILRAT, quer para “terceiros”. Obs2: no caso das instituições financeiras, é devido, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (total de 22,5%).

24 Obs3: Microempreendedor individual – MEI
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS (SALÁRIOS); TRABALHADORES AVULSOS; CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS; E COOPERADOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA (CONTINUAÇÃO) Obs3: Microempreendedor individual – MEI É o empresário individual que possui um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. O MEI deve recolher, a título de contribuição patronal, a alíquota fixa de 3% sobre a remuneração efetivamente paga ao seu empregado.

25 2.2. DA EMPRESA E EQUIPADAROS
Contribuição para o Custeio do SAT/GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos ambientais do Trabalho) – Parcela Básica. (art. 22, II, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e art. 202 do Decreto nº 3.048/99) OBS: o seguro contra acidentes de trabalho é custeado por um adicional a cargo da empresa, que incide sobre valores pagos ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso.

26 2.2.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT/GILRAT (CONTINUAÇÃO)
Critério Material: exercer atividade que apresente algum grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Critério espacial: território nacional. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e as empresas em que seus segurados empregados e trabalhadores avulsos exercem atividade que apresente algum grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (sujeito passivo).

27 2.2.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT/GILRAT (CONTINUAÇÃO)
Critério quantitativo: Base de cálculo: valores pagos ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, salvo o doméstico. Alíquota: variam de acordo com o risco: * 1% quando a atividade preponderante da empresa tem risco leve;

28 2.2.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT/GILRAT (CONTINUAÇÃO)
* 2% quando a atividade preponderante da empresa tem risco médio; * 3% quando a atividade preponderante da empresa tem risco grave. OBS1: a relação das atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco são encontrados no anexo V do Decreto nº 3.048/99 (art. 202, § 4º).

29 2.2.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT/GILRAT (CONTINUAÇÃO)
OBS2: considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 202, § 3º). OBS3: a empresa deve informar mensalmente, por meio de GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social: a alíquota correspondente ao seu grau de risco; a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento (art. 202, § 13).

30 2.2.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT/GILRAT (CONTINUAÇÃO)
OBS4: SAT/GILRAT único. * Súmula 351 do STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

31 2. DA EMPRESA E EQUIPARADOS
Contribuição Adicional ao SAT/GILRAT para o Custeio da Aposentadoria Especial (art. 57, § 6º e § 7º, Lei nº .8213/91, e art. 202, § 1º, do Decreto nº /99). OBS: a aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho ou de produção que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

32 2.2.3. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/GILRAT PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. (CONTINUAÇÃO)
Critério Quantitativo: Base de Cálculo: incide, exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade física. Alíquotas: * 6% na atividade que enseja aposentadoria especial após 25 anos de contribuição;

33 2.2.3. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/GILRAT PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. (CONTINUAÇÃO)
*9% na atividade que enseja aposentadoria especial após 20 anos de contribuição; * 12% na atividade que enseja aposentadoria especial após 15 anos de contribuição. OBS: os agentes nocivos são: físicos, químicos e biológicos.

34 OBS: as empresas devem elaborar:
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/GILRAT PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. (CONTINUAÇÃO) OBS: as empresas devem elaborar: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais; PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. OBS: com base nessa documentação é efetuado o enquadramento dos empregados em “expostos” ou “não expostos” a agentes nocivos.

35 2.2. DAS EMPRESAS E QUIPARADOS
Sobre o Faturamento ou Receita (COFINS e PIS). COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social): Critério material : auferir receita bruta (faturamento: receita bruta das vendas das mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza).

36 2.2.4.1. CONFINS (CONTINUAÇÃO)
Critério espacial: território nacional. Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SuperSimples.

37 COFINS (CONTINUAÇÃO) Critério quantitativo: Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica. Alíquota: * Lucro real: 7,6%; * Lucro presumido: 3%. Obs: são isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

38 2.2.4.2. PIS (Programa de Integração Social): Lei nº 9.715/98.
OBS: financia o seguro-desemprego e o abono anual. Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

39 Critério espacial: território nacional.
Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador. Critério pessoal: - Sujeito ativo: União;

40 - Sujeito passivo: * Pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; * As entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações e as pessoas de direitos público interno.

41 Critério quantitativo:
Base de cálculo: * Para as pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedade de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês.

42 Base de Cálculo (continuação):
* Para as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários. * Para as pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

43 Alíquota: 1,65% (de acordo com a alteração trazida pela Lei nº 10
OBS: até o advento desta Lei, a alíquota era de 0,65%. Alguns contribuintes permanecem contribuindo sob esta alíquota, conforme art. 8º da Lei nº /02 (ex.: cooperativas; Bancos; etc.)

44 2.2. DAS EMPRESAS E EQUIPARADAS
Sobre o Lucro (CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): Lei nº 7.689/88 Critério material: auferir lucro (soma das receitas, diminuindo-se as despesas). Obs1: o lucro refere-se a um acréscimo patrimonial (é apurado em balanço que revela uma periodização temporal). Obs2: se a empresa não tiver lucro, não incide a CSLL.

45 2.2.5. SOBRE O LUCRO (CSLL) (CONTINUAÇÃO)
Critério temporal: * O período-base, que se confunde com o ano-calendário (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). * O momento do pagamento do tributo depende da opção da empresa: (1) As pessoas jurídicas podem optar pelo recolhimento mensal dessa contribuição, com base no lucro real estimado, conforme art. 38 da Lei nº 8541/92; (2) prazo: último dia do mês subseqüente ao da apuração.

46 2.2.5. SOBRE O LUCRO (CSLL) (CONTINUAÇÃO)
Critério espacial: território nacional. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e as pessoas jurídicas empregadoras que auferem lucro. Obs: após a E.C. 20/98 não é mais preciso que se tenha empregados para ser sujeito passivo da CSLL.

47 2.2.5. SOBRE O LUCRO (CSLL) (CONTINUAÇÃO)
Critério quantitativo: Base de cálculo: (art. 2º da Lei nº 7.689/88) * Lucro real anual; *Lucro real trimestral; * Lucro presumido. Obs: a opção é feita pelo contribuinte e vale para todo exercício.

48 2.2.5. SOBRE O LUCRO (CSLL) (CONTINUAÇÃO)
Alíquota: * 15%: no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da LC 105/01. * 9%: no caso das demais pessoas jurídicas.

49 2.2. DAS EMPRESAS E QUIPARADAS
Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognóstico: art. 26 da Lei nº 8.212/91 Obs: concursos de prognósticos são todos e quaisquer concursos de sorteios de números ou símbolos, loterias e apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual ou municipal (além do Distrito Federal), realizadas pelo Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

50 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICO (CONTINUAÇÃO)
Critério material: auferir renda líquida nos concursos de prognósticos. Obs: renda líquida: total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

51 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICO (CONTINUAÇÃO)
Critério espacial: território nacional. Critério temporal: a alíquota incidirá sempre que houver concursos de prognóstico. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e quem realiza concursos de prognóstico (sujeito passivo).

52 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICO (CONTINUAÇÃO)
Critério quantitativo: Base de cálculo: * Se esses concursos forem promovidos por órgãos do Poder Público: renda líquida dos concursos (excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo); * Se promovida por entidades privadas (corridas, sorteios em título de capitalização, etc.): movimento global (total das importâncias) de apostas em prado de corrida e de sorteios de números ou de símbolos.

53 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICO (CONTINUAÇÃO)
Alíquota: * Se esses concursos forem promovidos por órgãos do Poder Público: 100% da renda líquida dos concursos após os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. * Se esses concursos forem promovidos por entidades privadas: 5% sobre o movimento global (total de importâncias).

54 2.2. EMPRESAS E EQUIPARADAS
Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Obs: criada pela E.C. 42/03. Disciplina Legal: art. 195, IV, CF/88 e Lei nº /04. - Instituiu o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação.

55 Critério espacial: territorialidade (admite extraterritorialidade).
CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (CONTINUAÇÃO) Critério material: importação de bens ou importação de serviços de residentes ou domiciliados no exterior. Obs: para que seja caracterizada a importação, deve haver transferência de titularidade. Critério espacial: territorialidade (admite extraterritorialidade).

56 CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (CONTINUAÇÃO) Critério temporal: * Na hipótese de importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo. * Na hipótese de importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

57 Critério pessoal: Sujeito ativo: União. * Sujeito passivo:
CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (CONTINUAÇÃO) Critério pessoal: Sujeito ativo: União. * Sujeito passivo: O importador pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; O beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

58 CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (CONTINUAÇÃO) Critério quantitativo: Base de cálculo: * Na hipótese de importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições. * Na hipótese de importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

59 * PIS/PASEP-Importação: 1,65%; * COFINS-Importação: 7,6%.
CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (CONTINUAÇÃO) Alíquotas: * PIS/PASEP-Importação: 1,65%; * COFINS-Importação: 7,6%. Obs1: alguns produtos possuem alíquota diferenciada, conforme art. 8º da Lei nº /04 (ex: 2,1% e 9,9%, produtos farmacêuticos). Obs2: o art. 9º estabelece hipóteses de isenção.

60 2.2. DA EMPRESA E EQUIPARADOS
Contribuição Substitutiva Patronal Associações Desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; Produtores Rurais Pessoas Físicas; Produtores Rurais Pessoas Jurídicas; Agroindústrias.

61 2.2.8. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PATRONAL
Associações Desportivas que mantêm equipe e futebol profissional (art. 22, §§ 6º a 10, da Lei nº 8.212/91, e art. 205 do Decreto 3.048/99 Critério material: Auferir receita bruta decorrente de espetáculo em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos de competições internacionais; Auferir receita de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

62 2.2.8.1. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE E FUTEBOL PROFISSIONAL
Critério Espacial: território nacional (somente serão devidas contribuições sobre a renda dos espetáculos ocorridos em território nacional. Critério temporal: Ocorre no momento do recebimento da receita bruta proveniente de jogos de qualquer modalidade desportiva, patrocínio em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

63 2.2.8.1. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE E FUTEBOL PROFISSIONAL
Prazo para recolhimento: * Até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento, no caso de espetáculo desportivo; * Até o dia 20 do mês subseqüente ao que ocorreu o patrocínio. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e associação desportiva (empresa) que mantém equipe de futebol profissional.

64 2.2.8.1. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE E FUTEBOL PROFISSIONAL
Critério Quantitativo: Base de cálculo: receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, futebol, etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional), patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos. Alíquota: 5%

65 2.2.8.1. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE E FUTEBOL PROFISSIONAL
OBS1: esta contribuição substitui apenas as devidas pela empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos. OBS2: a responsabilidade pelo recolhimento é da entidade promotora do espetáculo ou da entidade patrocinadora.

66 2.2.8. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PATRONAL
Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física (art. 22-B e 25, Lei nº 8.212/91, e art. 205 do Decreto nº 3.048/99) Critério Material: auferir receita bruta proveniente comercialização da produção rural.

67 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Critério Temporal: mensal; O recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente destas operações terem sido realizadas diretamente com produtor rural ou com intermediário pessoa física.

68 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Obs: via de regra, ocorre sub-rogação (o recolhimento é realizado por outrem, que é a pessoa sub-rogada na obrigação). São sub-rogadas nesta situação: * O adquirente, a consumidora, a consignatária ou a cooperativa (exceto se forem domiciliadas no exterior ou se for outro produtor pessoa física); * Pessoa física não produtor, quando adquire para venda no varejo à pessoa física.

69 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Obs: o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor quando comercializar: * Com adquirente no exterior; * Diretamente no varejo; * Com outro produtor pessoa física ou segurado especial. Critério espacial: território nacional

70 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Critério pessoal: União (sujeito ativo) e produtor rural pessoa física (sujeito passivo). Critério quantitativo: - Base de cálculo: receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. - Alíquota: 2% e 0,1% (alíquota adicional para o SAT/GILRAT)

71 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Obs1: deve contribuir, também, com 0,2% destinada ao SENAR – Serviço de Aprendizagem Rural. Obs2: deve contribuir, ainda, com: 0,2% para o INCRA e 2,5% para o FNDE (ambos incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos).

72 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Obs: Consórcio simplificado de produtores rurais (equipara-se ao empregador rural pessoa física) - É a união de produtores rurais pessoas físicas que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para a prestação de serviços exclusivamente aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório.

73 2.2.8.2. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Obs: Consórcio simplificado de produtores rurais (continuação) O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem haja sido outorgado os poderes; O consórcio é responsável por efetuar as contribuições; Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

74 2.2.8. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PATRONAL
Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/94, art. 22-A da Lei nº 8.212/91 e art. 201, IV, do Decreto nº 3.048/99) Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Critério espacial: território nacional.

75 2.2.8.3. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Critério temporal: Mensal (até o último dia de cada mês); A contribuição deve ser paga até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência (ou dia útil anterior). Critério pessoal: União (sujeito ativo) e as pessoas jurídicas que tenham como finalidade exclusiva a atividade de produção rural (sujeito passivo).

76 2.2.8.3. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Critério quantitativo: Base de cálculo: total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Alíquota: total de 2,6%, sendo: * 2,5% para a Seguridade Social; * 0,1% para o SAT/GILRAT.

77 2.2.8.3. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Obs1: substitui apenas as oriundas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Obs2: é a própria pessoa jurídica (produtora rural) responsável pelo recolhimento. Obs3: deve, ainda, recolher: * 0,25% para o SENAR (mesma base de cálculo). * 2,5% para o FNDE e 0,2% para o INCRA (ambas sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos).

78 2.2.8. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PATRONAL
Agroindústria (art. 22-A da Lei nº 8.212/91 e art. 201-A do Decreto nº 3.048/99) - Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização da produção própria, podendo, adicionalmente, industrializar também produção adquirira de terceiros.

79 Agroindústria Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Critério espacial: território nacional. Critério pessoal: União (sujeito ativo) e agroindústria (sujeito passivo). Critério temporal: sempre que houver comercialização da produção rural. O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês subseqüente ao da venda da produção.

80 2.2.8.4. Agroindústria Critério quantitativo:
- Base de cálculo: receita bruta. - Alíquota: total de 2,6%, sendo: * 2,5% para a Seguridade Social; * 0,1% para o SAT/GILRAT.

81 Agroindústria Obs1: deve recolher, ainda, 0,25% sobre a mesma base de cálculo para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem. Obs2: deve contribuir para “terceiros” com alíquotas variáveis (depende do ramo de atividade), incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos.

82 Agroindústria Obs3: esta contribuição não se aplica às sociedades cooperativas rurais e às agroindústrias de: psicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura; e que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria. Tais empresas efetuam o recolhimento sobre a folha de pagamento. Obs4: deve recolher mesmo que explore também outra atividade econômica (comercial, serviço, etc.), além da atividade rural.


Carregar ppt "CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google