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Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo

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Apresentação em tema: "Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo"— Transcrição da apresentação:

1 PIS - Programa de Integração Social COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo Alíquotas Pagamento Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

2 Histórico PIS / PASEP Lei Complementar 07/70 Lei Complementar 08/70
COFINS Finsocial criado em 1982 Criada pela CF/88 Instituída pela Lei Complementar 70/91 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

3 Unificação do PIS e do PASEP
Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP. Fundo Operadores PIS CEF BNDES Seguro-Desemprego Abono p/ quem recebe até 2 SM PASEP Aplicação dos Recursos BB Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

4 Competência Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. CF - art. 149 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

5 Contribuintes do PIS As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

6 Contribuintes da COFINS
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

7 Base de Cálculo A partir de , com a edição da Lei 9.718/98 , a base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

8 Fato Gerador Receita de Vendas e de Serviços, sem a inclusão do IPI;
As receitas eventuais de aluguéis de bens imóveis ou móveis; A receita de produtos residuais(sucatas); As receitas em operações de bolsa; As receitas de investimentos temporários; Rendimentos de aplicações financeiras; Descontos financeiros obtidos; A receita de serviços eventuais; Os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos; As demais receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

9 RECEITAS FINANCEIRAS Por força do art. 37 da Lei /2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3º da Lei 10637/2002, as despesas financeiras não gerarão mais créditos a partir de 01/08/2004. Assim, as alíquotas do PIS e da COFINS para as receitas financeiras, quando apurados pelo critério não cumulativo, foram reduzidas a zero. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

10 Base de Cálculo Não Cumulatividade
A Lei /2002 criou a possibilidade da não cumulatividade do PIS sobre a receita bruta, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de A Lei /2003, criou a possibilidade da não cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

11 Base de Cálculo Créditos Admissíveis
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

12 Base de Cálculo Créditos Admissíveis
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país, utilizados nas atividades da empresa. Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES. (*) Por força do art. 37 da Lei /2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3º da Lei 10637/2002, as despesas financeiras não gerarão mais créditos a partir de 01/08/2004. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

13 Base de Cálculo Créditos Admissíveis
Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior. A partir de , a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei /2003). A partir de , as contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei /2003). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

14 Base de Cálculo Créditos Admissíveis
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.   Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

15 Alíquotas PIS 0,65% Cumulativo 1,65% Não cumulativo COFINS
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16 Pagamento O recolhimento do PIS e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

17 Legislação do PIS / PASEP
CF/88 LC 07 e 08/70 Lei 9.317/96 Lei 9.718/98 Lei /02 Lei /03 Lei /03 Lei /04 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

18 Legislação da COFINS CF/88 LC 70/91 Lei 9.317/96 Lei 9.718/98
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