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PublicouJónatas Candal de Figueiredo Alterado mais de 9 anos atrás
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TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar é o instrumento utilizado para assegurar ou garantir a satisfação da pretensão buscada no processo principal – de conhecimento ou de execução.
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A sua utilização se dá quando concretizada situação de urgência, que impossibilite ou prejudique o exercício do direito material posto em litígio. Vale ressaltar que o legislador permitiu a concessão das tutelas de urgência, entre elas as cautelares, incidentalmente no próprio processo de conhecimento ou de execução, na forma do art. 273, § 7°, do CPC.
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Características do processo cautelar: a) Autonomia: Significa dizer que o processo cautelar tem individualidade própria, uma vez que contempla em seu bojo uma relação jurídica processual com procedimento próprio, ou seja, não é mero incidente processual, tendo objetivo próprio diverso do processo de conhecimento ou de execução.
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A despeito de autônomo, resta evidente o seu caráter acessório e dependente, já que utilizado em prol ou benefício do processo principal.
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b) Instrumentalidade: O processo nada mais é do que o instrumento da jurisdição, instrumento este utilizado para a busca do provimento jurisdicional. É o instrumento utilizado para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou de execução.
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c) Urgência: A tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies das chamadas tutelas urgentes. Com efeito, a utilização da tutela cautelar se dá quando da configuração da situação urgente tendente a impossibilitar ou prejudicar o exercício do direito material a ser buscado no processo principal.
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d) A sumariedade da cognição: No processo cautelar, o magistrado não apreciará a matéria de forma profunda, exauriente ou completa. Bastarão, pois, para a sua concessão e conseqüente produção dos efeitos imediatos buscados, a fumaça do bom direito (aparência do direito deduzido) e a existência da situação de urgência caracterizadora do perigo.
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e) A provisoriedade: O provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal (sentença ou satisfação do crédito) substituirá a tutela cautelar, de forma que a sua eficácia é provisória, ou seja, durará enquanto tutela a situação de emergência a ser superada com o fim do processo de conhecimento ou de execução (art. 807 do CPC).
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f) A revogabilidade: Está prevista no art. 807 do CPC, que prevê a possibilidade de revogação ou modificação da medida cautelar pelo magistrado a qualquer tempo, bastando, para tanto, por exemplo a cessação da situação de perigo.
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g) A inexistência de coisa julgada material: Não produz o provimento cautelar a coisa julgada material, uma vez que o magistrado não declara de forma definitiva o direito material buscado. Somente decreta as providências e diligências necessárias após o reconhecimento dos pressupostos necessários para a concessão da tutela cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora.
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Exceção: art. 810 do CPC, uma vez que se verificará a coisa material quando proclamada a decadência ou prescrição do direito do requerente. Em regra, portanto, o provimento cautelar produz apenas a coisa julgada formal, impedindo, assim, a renovação de sua pretensão com os mesmos fundamentos.
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h) Fungibilidade: Representa a possibilidade do magistrado adaptar a tutela cautelar pretendida, concedendo provimento diverso, mas conveniente daquele requerido.
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O processo cautelar satisfativo: É figura que encontra amparo na doutrina e jurisprudência, já que, tecnicamente, se afasta da função precípua do processo cautelar, na medida em que não depende de outro processo.
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Para alguns doutrinadores o processo cautelar satisfativo não é processo cautelar, porquanto apenas se reveste de seu formato para obtenção rápida do provimento jurisdicional pretendido. Exemplo: busca e apreensão de criança ou adolescente das mãos daquele que não detenha a guarda de direito.
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