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Direito da Infância e da Juventude

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e da Juventude"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 70: regras gerais de proteção, relacionadas principalmente a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços; estabelece regras de conduta da diversão do menor; Consistem na abstenção, por parte dos indivíduos, da prática de atos nocivos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, mediante iniciativas que promovam seus direitos fundamentais, por meio do cumprimento espontâneo de obrigações relacionadas à prevenção especial; Artigo 71: regulamentação do direito à informação, cultura, lazer, esportes diversões, espetáculos, produtos e serviços; Artigo 72: as obrigações previstas no ECA não excluem da prevenção especial quaisquer outras que se coadunem com os princípios que a informam; Artigo 73: o descumprimento das normas de prevenção sujeita os responsáveis, seja por ação ou omissão, à obrigação de reparar o dano causado, sem prejuízo da responsabilidade penal;

2 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 74: dever do Poder Público de manter órgão competente para a classificação das diversões e espetáculos; Dever dos organizadores do entretenimento de afixar em lugar visível e de fácil acesso informação destacada sobre a natureza e a faixa etária da atração; Regulamentação: Portaria nº 1.100/2006 e Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça; A portaria nº 1.100, a exemplo, classifica diversões públicas de acordo com o conteúdo de sexo e violência; A atração pode ser: I – especialmente recomendada para crianças e adolescentes; II – livre; III – não recomendada para menores de dez anos; IV – não recomendada para menores de doze anos; V – não recomendada para menores de catorze anos; VI – não recomendada para menores de dezesseis anos; VII – não recomendada para menores de dezoito anos; Classificação meramente orientativa; Exceções: se o jovem for menor de dez anos, somente será permitido o acesso com os pais ou responsável; nos demais espetáculos, os pais ou responsável poderão acompanhar o menor ou autorizar terceiro a fazê-lo, conquanto sua classificação não seja para maiores de dezoito anos; A classificação indicativa para cinema, vídeo, DVD e outros será feita diretamente pelo Ministério da Justiça; a classificação de espetáculos circenses, teatrais, musicais e outros será realizada pelo produtor ou responsável;

3 Direito da Infância e da Juventude
Art. 75 – locais de apresentação e exibição Arts e 258 Art. 76 – apresentação e anúncio de espetáculo Art. 254 Art. 77 – venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo Art. 256 Art. 78 – revistas e publicações impróprias Art. 257 Art. 79 – revistas e publicações impróprias Art. 80 – bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos Art. 258

4 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 76: as emissoras de televisão devem avisar a classificação etária do programa apresentado (Portaria nº 1.220/2007); Artigo 77: os estabelecimentos que exploram este tipo de serviço devem respeitar as faixas etárias etiquetadas nos invólucros; Artigo 78: tenta evitar o amadurecimento sexual precoce da criança e do adolescente; Artigo 79: vedação de uso publicitário de imagens associadas a bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições; Artigo 80: vedação a entrada e permanência de menores de 18 anos em casas de jogos;

5 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 81: rol não taxativo; Inciso I: tipificado no artigo 242 do ECA; Inciso II: Crime, artigo 243; Inciso III: tipificado no artigo 243 do ECA, se a conduta não corresponder a crime mais grave; Inciso IV: tipificado no artigo 244 do ECA; Inciso V: sem correspondente entre as infrações administrativas; Inciso VI: pode incidir no tipo penal do artigo 174 do CP;

6 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 82: Prevenção da exploração e violência sexual; Artigo 83: todo menor, seja criança ou adolescente, poderá transitar livremente nos limites do domicílio de seus pais; A restrição aqui descrita não alcança aos adolescentes; Aqueles que podem ser identificados como responsáveis, além dos pais ou do responsável legal (detém o termo de guarda ou tutela) estão descritos nos itens 1 e 2 da alínea b: ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco e pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal; Artigo 84: a vedação de viagem ao exterior em companhia de apenas um dos pais sem autorização do outro vista evitar a prática de descumprimento de decisão judicial que estabelece a guarda do menor; A eventual recusa do genitor, injustificada, pode ser suprimida por autorização judicial;

7 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 85: Convenção de Haia; Elaboração de requerimento, juntando documentos pertinentes, como declaração de duas testemunhas, certidão de nascimento do menor ou cédula de identidade e documentos dos genitores. Após o parecer do MP, o magistrado manda emitir alvará de autorização para viagem e permissão para obtenção de passaporte; Violação: conduta criminosa do artigo 239 e infração administrativa do artigo 251;

8 Direito da Infância e da Juventude
Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária – Disposições Gerais Artigo 19: A criança ou o adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio da família, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de entorpecentes; De caráter pragmático, esta norma pressupõe a existência de condições de sobrevivência dignas nesse núcleo familiar, aqui entendido como composto por todos os membros adultos; A coexistência em ambiente familiar salutar, enseja suporte para que os demais direitos fundamentais da criança e do adolescente se realizem; tem base constitucional, fundada no artigo 227 da CF/88; Em regra, é inexigível, a não ser dos pais, naturais ou adotivos; não tem caráter subjetivo para a criança e o adolescente abandonados, uma vez que seu exercício depende da vontade de terceiros, que pleitearão sua adoção, guarda ou tutela (novas tendências da jurisprudência cristalizam o reconhecimento do abandono como fator de grande prejuízo ao sujeito);

9 Direito da Infância e da Juventude
Embora a preferência de criação e educação dos jovens seja dos pais biológicos, verificando o Judiciário a inexistência de condições dos genitores, inicia-se a colocação em lar substituto; todavia, a substituição familiar só é admissível quando, comprovadamente, a família natural e a extensa não puderem cuidar do jovem. Sua deflagração somente pode ocorrer se constatadas ameaças ou violações aos direitos fundamentais da criança e do adolescente; Acolhimento familiar: medida protetiva aplicável pelo juiz da infância e da juventude de forma excepcional e provisória diante da impossibilidade de manutenção na família natural e extensa (aquela que se estende para além da unidade dos pais e filhos ou do casal, englobando parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos afetivos)

10 Direito da Infância e da Juventude
O acolhimento familiar consiste na atribuição dos cuidados com a criança ou adolescente a uma pessoa singular ou família, habilitada para este mister. Engloba acompanhamento pelas entidades que desenvolvem e acompanham esse tipo de programa e pode contemplar auxílio financeiro do poder público; Somente deve subsistir por espaço de tempo determinado, em que o juiz irá decidir o destino do jovem; No caso de programa de acolhimento familiar ou institucional, há obrigatoriedade de reavaliação no prazo de seis meses. Caberá ao magistrado, mediante laudo expedido pelo Setor Técnico (Conselhos Tutelares/Vara da Infância e da Juventude) avaliar sobre a manutenção criança ou do adolescente no acolhimento ou colocação em família substituta; O acolhimento institucional, verificado quando a família natural ou extensa não pode ficar com a criança ou adolescente, não poderá se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade fundamentada pela autoridade judiciária;

11 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 20: Consagração da igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo-se quaisquer designações discriminatórias (Artigo 1.596, CC); Artigo 21: O poder familiar, em linhas gerais, corresponde ao conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes. A CF de 1988, proclamando, no § 5° de seu art. 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ratificou, dentro do casamento e quanto ao poder familiar, a igualdade dos direitos; Possui características marcantes: corresponde a um encargo, função, dever; é irrenunciável, dele os pais não podem abrir mão; é inalienável: não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, excetuando-se os casos expressamente previstos em lei, quando é transferido a outra pessoa, como na adoção e na suspensão; é imprescritível, dele não decaindo o genitor pelo simples fato de deixar de exercê-lo, perdendo-o somente nos casos previstos em lei; é incompatível com a tutela;

12 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 22: estabelecimento dos deveres dos genitores, abordados também no artigo do CC; O descumprimento das obrigações de sustento, proporcionando condições mínimas de alimentação, habitação, higiene; da guarda, com a fiscalização da conduta dos jovens; da educação, com o fornecimento da escolarização necessária; do descumprimento de determinações judiciais; da falta de empenho em cumprir essas determinações, pode levar à restrição, suspensão e ainda destituição do poder familiar; Outras obrigações estão elencadas no artigo do CC;

13 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 23: A pobreza dos genitores não constitui fator para perda do poder familiar; Superação definitiva da abordagem autoritária do Código de Menores de 1979; Dever do Estado, através de programas de auxílio, de proteger e subsidiar o núcleo familiar; Somente se acompanhada de outro motivo que, por si só, autorize a decretação da medida - perda ou suspensão do poder familiar – é que se poderá admitir que a criança e o adolescente não fiquem mantidos em sua família de origem.


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