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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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Apresentação em tema: "PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Genéricas: Aplicadas a todas as espécies de infração penal; (observado limites legais – não superior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça) b) específicas: Somente para delitos com características especiais; (proibição para exercício de cargo público, pressupõe condenação por crime cometido no exercício de atividade pública)

2 1.1 – Espécies: (43) Prestação pecuniária; Perda de bens ou valores; Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; Interdição temporária de direitos; Limitação de fim de semana;

3 Características: Autonomia: (44) Não se trata de pena acessória para ser cumulada com a PPL; b) substitutividade: (44) Não estão presentes no tipo; Estão na parte geral; Portanto devem substituir a PPL; Juiz aplica a PPL (54) E.... Preenchidos os requisitos legais, juiz substitui a PPL por PRD;

4 Exemplo: “a pena para furto qualificado é de reclusão, de 2 a 8 anos e multa (155, § 4º). No caso concreto, o juiz pode aplicar pena de 2 anos de reclusão e multa, ao acusado primário, e em seguida substituir a pena de 2 anos por restritiva de direito”. Deverá arcar com a pena de multa PRD somente substitui a PPL;

5 As PRDs podem ser reconvertidas em PPL no juízo da execução;
c) precariedade: As PRDs podem ser reconvertidas em PPL no juízo da execução; caso o sentenciado cometa alguma transgressão; 1.3 – Requisitos para concessão da PRD: (44) a) crime culposo: Qualquer pena; b) doloso: Pena não superior a 4 anos (44, I) não tenha havido emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça;

6 Exemplo: “Se o réu for condenado por crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo a uma pena de 2 anos de reclusão não poderá obter o benefício, em razão da grave ameaça empregada no delito”. “Se for condenado a pena de 2 anos por furto qualificado pelo arrombamento poderá obter substituição, na medida em que a violência neste crime não foi contra a pessoa”

7 c) Réu não seja reincidente em crime doloso (44, II)
- Mesmo que a condenação anterior seja à pena de multa; Exceção: (44, § 3º) I – a medida seja recomendável no caso concreto em face da condenação anterior; II – a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo tipo de delito (reincidência específica) Não é aplicado em reincidência por crime doloso; é aplicado em reincidência específica de contravenção e crimes culposo;

8 d) culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade do condenado e....
Motivos e circunstâncias do crime INDIQUEM QUE A SUBSTITUIÇÃO É SUFICIENTE (44, III) 1.4 – Tráfico de drogas e PRDs: Lei /2006, (art. 44 c/c 33, § 4º) proíbe a substituição (quase sempre estão presentes os requisitos, pena não superior a 4 anos, sem emprego de violência ou grave ameaça)

9 (afrontava o princípio da individualização da pena)
STF decretou a INCONSTITUCIONALIDADE; (afrontava o princípio da individualização da pena) 1.5 – Crimes hediondos: Em regra são crimes violentos e com pena acima de 4 anos; Excepcionalmente pode haver:

10 Exemplo: “crime tentado de estupro de vulnerável (217-A), pena mínima de 8 anos, reduzida de 2/3. O estupro de vulnerável não é necessariamente cometido com violência ou grave ameaça (relação sexual com mulher de 13 anos de idade que diz ter consentido para o ato; tal consentimento não tem validade). Em tais casos os tribunais superiores têm permitido a substituição” - Informativo 360 – STJ,

11 tem violência ou grave ameaça
1.6 – Infrações de menor potencial ofensivo cometidas com violência ou grave ameaça: I- art. 129 – lesão corporal; II – art – constrangimento ilegal; III – art. 147 – ameaça; tem violência ou grave ameaça - Em tese não há possibilidade de substituir por PRD;

12 MAS Infrações de menor potencial ofensivo tem: Possibilidade de PRD ou multa na audiência preliminar (76, lei 9099/95) Após a condenação também haverá a mesma possibilidade;

13 1.7 – Violência doméstica ou familiar contra mulher:
I- Vedada aplicação de penas de: cesta básica ou outras de prestação pecuniária; (não está escrito PRD) Substituição de pena que implique pagamento isolado de multa; 1.7.1 – Conclusões: a)Crimes com violência física ou grave ameaça contra mulher: Não é cabível qualquer substituição por pena alternativa; salvo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo; (vedada substituição por cesta básica ou outra prestação pecuniária ou exclusivamente por multa)

14 (contra homem ou mulher)
b) Nos crimes em que não haja violência real ou grave ameaça (furto, estelionato); Só não é cabível a substituição por cesta básica ou outras penas pecuniárias ou exclusivas de multa; lesão corporal leve que envolva violência doméstica: (contra homem ou mulher) Pena máxima 3 anos (129, § 9º) não é infração de menor potencial ofensivo, NÃO cabe substituição por PRD

15 1.8 – Regras para substituição: (44, § 2º)
Na sentença condenatória juiz verifica possibilidade de conversão da PPL em PRD; (limite da pena fixada – primariedade – ausência de emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça, circunstâncias judiciais favoráveis) Regras: a)Pena fixada igual ou inferior a 1 ano: - Juiz poderá substituí-la por multa ou por uma PRD;

16 - duas PRDs ou por uma PRD e outra de multa; Obs... Art. 180 da LEP
b) Se a pena fixada for superior a 1 ano, substituir por: - duas PRDs ou por uma PRD e outra de multa; Obs... Art. 180 da LEP Juiz da Execução converte PPL em PRD; não superior a 2 anos; Desde que esteja no regime aberto; tenha cumprido ao menos ¼; Antecedentes e personalidade indiquem a conversão;

17 1.9 – Competência para fixar as PRDs:
Juiz da sentença; Juiz das execuções promoverá a execução; poderá ter auxílio de entidades; (147 LEP) juiz da execução poderá alterar a forma de cumprimento de prestação serviço comunidade e limitação fim de semana (148); 1.10 – Duração das PRDs: (55) Mesma duração da PPL; perda de bens ou prestação pecuniária não têm relação temporal;

18 1.11 – Conversão em PPL: PRD será revogada; convertida em PPL; Descumprimento injustificado da restrição imposta: (art. 44, § 4º do CP e 181 da LEP) I– Prestação de serviços à comunidade (181, § 1) a) Condenado não seja encontrado por estar em local incerto e não atender a intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena;

19 b) Não comparecer, injustificadamente, à entidade que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço; II – limitação de final de semana: (181, § 2º) Não comparecer ao estabelecimento designado; Recusar-se a exercer alguma atividade determinada pelo juiz; Não for encontrado para iniciar a pena por estar em local incerto

20 III – interdição temporária de direitos:
Exercer, injustificadamente, o direito interditado; Não for encontrado para dar início ao cumprimento da pena por estar em local incerto (181, § 3º) IV –Perda de bens: Condenado desfaz-se do bem perdido antes da execução da sentença; V- prestação pecuniária: - Deixar de prestá-la injustificadamente;

21 1.11.2 – Superveniência de condenação a PPL por outro crime: (44, § 5º)
Somente converterá se a nova pena tornar inviável o cumprimento da PRD anterior; Exemplo: “Se o acusado havia sido condenado a uma pena de prestação pecuniária, a condenação posterior a PPL não gera necessariamente a revogação da primeira”

22 É irrelevante se o crime tenha sido praticado antes ou depois daquele que gerou a PRD;
deve haver trânsito em julgado; Requisitos legais para revogação: Nova condenação seja de PPL; Seja em razão de prática de crime (se for contravenção não há possibilidade de revogação) Nova condenação torne impossível o cumprimento da PRD;

23 1.11.3 – Prática de falta grave: (51 LEP)
Art. 51 LEP – hipóteses de falta grave nas quais pode incorrer o condenado que cumpre PRD; Art. 181, § 1º, “d” LEP – prevê conversão de PRD em PPL; - Descumprimento ou retardo, injustificado, da obrigação imposta; - Não execução da tarefa recebida;

24 1.11.4 – Cumprimento da PPL em caso de conversão:
Descontar o tempo já cumprido de PRD; respeitar no mínimo 30 dias de reclusão ou detenção; (44, § 4º) Exemplo: “se o condenado já tinha cumprido 8 meses de prestação de serviço à comunidade em sentença que determinava 10 meses, só ficará preso por 2 meses. Se entretanto faltavam apenas 15 dias de prestação de serviço e houver a revogação, deverá permanecer preso por 30 dias”

25 Prestação pecuniária e perda de bens são incompatíveis com detração
– Detração penal e PRD: É cabível quando a PRD substitui a PPL; Exemplo: “réu condenado a 10 meses de detenção, cuja pena é substituída por 10 meses de prestação de serviços à comunidade. Caso o condenado tenha permanecido preso provisoriamente por 7 meses durante o desenrolar da ação penal, só precisará prestar 3 meses de serviços” Prestação pecuniária e perda de bens são incompatíveis com detração

26 1.12 – PRDs em espécie: I- Prestação pecuniária Pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou; entidade pública ou privada; montante não inferior a 1 salário mínimo; não superior a 360 salários mínimos (45, § 1º, CP) Pagamento à vítima ou dependentes: deduzido de eventual condenação em ação civil (45, § 1º)

27 Prestação pecuniária DIFERE de multa:
Beneficiários são diversos; Multa é destinada ao fundo penitenciário; não há desconto de eventual indenização à vítima ou dependentes; Condenado deixa de pagar prestação pecuniária juiz DEVE revogá-la e executar a PPL; Condenado deixa de pagar MULTA, deve ser executada;

28 Prestação de outra natureza: (45, § 2º)
Prestação pecuniária em dinheiro; salvo, havendo aceitação do beneficiário pode ser substituído; (cestas básicas – exceto Lei Maria da Penha) II – Perda de bens ou valores (títulos, ações): - 45, § 3º Pertencentes ao condenado; perdidos para o Fundo Penitenciário Nacional; Teto: Montante do prejuízo causado; Provento obtido em consequência da prática do crime;

29 Não é a perda em favor da União, tratada no art
Não é a perda em favor da União, tratada no art. 91, II do CP, instrumentos do crimes; III – Prestação de serviços à comunidade: Tarefas gratuitas em estabelecimentos assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros congêneres; (46, § 1º e 2º e 30 LEP) somente aplicada à pena maior que 6 meses (46) 1 hora de trabalho por dia de condenação;

30 não pode prejudicar a jornada normal de trabalho (46, § 3º);
pena aplicada superior 1 ano é facultado cumpri-la em menor tempo; nunca inferior à metade da pena original; - Tarefas de acordo com aptidão do sentenciado; (149, II e § 2º da LEP)

31 IV – Interdição temporária de direitos: (47)
Proibir de exercer determinado direito pelo prazo da pena substituída; Exemplos: Proibição do exercício de cargo ou função pública ou mandado eletivo (47, I c/c 56) Proibição exercício, atividade ou ofício que dependa de autorização (47, II) - dentista, médico, engenheiro, advogado;

32 c) Suspensão de autorização para dirigir veículo: (47, III c/c 57)
- Para crimes culposos de trânsito; (ciclomotores) d) Proibição de inscrever-se em concurso ou exames públicos (47, V) Destinada a pessoas condenadas por fraude em certame de interesse público; e) Proibição de frequentar determinados lugares: (47, IV) - Para qualquer delito cometido;

33 V) Limitação de fim de semana: (151 LEP)
Permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias; em casa de albergado ou outro estabelecimento (48) poderão ser ministradas palestras, cursos (48, P.Ú) crime com violência doméstica poderá assistir programa de reeducação (152, p.ú LEP)


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