SISTEMA TRIBUTÁRIO PRINCÍPIOS Direito Tributário Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano Direito Tributário Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano.

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1 SISTEMA TRIBUTÁRIO PRINCÍPIOS Direito Tributário Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano Direito Tributário Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano

2 STN discriminar as espécies tributárias discriminar as espécies tributárias atribuir competências (Pacto federativo) atribuir competências (Pacto federativo) limitar competências (Estado democrático de direito) limitar competências (Estado democrático de direito) repartir receitas (autonomia financeira/administrativa/legislativa) repartir receitas (autonomia financeira/administrativa/legislativa)

3 ADCT - Art. 34. STN Recepção Mantém o STN da CF/1967, em tudo que não contrarie a CF/1988. ART. 146 RESEVA DE LEI COMPLEMENTAR Estabelecer as normas gerais de legislação tributária. (CTN).

4 CTN NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO - LEI 5.172/1966: Lei Complementar: Materialmente Lei Ordinária - Formalmente

5 TRIBUTO Art.3º CTN prestação pecuniária compulsória em moeda ou em cujo valor nela se exprima Não constitui sanção de ato ilícito Instituída em lei Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

6 ESPÉCIES TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMÚLSÓRIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPOSTOS

7 Art.145 II TAXAS =>U/E/DF/M - Taxa de polícia ou de fiscalização - Súm. 545 STF => taxa e tarifa - Taxa de serviço público “uti singuli” => específicos e divisíveis Potenciais: postos à disposição ou Efetivos: efetivamente prestados SÚM. 640/STF e SV 19, 29 e 41/STF

8 ART.145 § 2.º -AS TAXAS NÃO PODERÃO TER A MESMA BASE DE CÁLCULO QUE OS IMPOSTOS. Taxa é tributo vinculado: -sua b.d.c deve guardar relação com seu fato gerador; -o valor atribuído de acordo com o valor do serviço estatal prestado. Súmulas vinculantes 19/29 STF

9 Art.145 III Contribuição de melhoria =>U/E/DF/M -Realização de obra pública c/ valorização imobiliária. - Somente cobrada de imóveis privados -As regras para instituição constam do CTN

10 ART.148 Empréstimo compulsório => União = LC - emergencial: guerra externa ou iminência ou calamidade pública; - Urgente: investimento urgente de relevante interesse nacional - Restituição em espécie - Receita vinculada

11 CONTRIBUIÇÕES / União: Art. 149 - contribuições sociais; -CIDE (sobre operações com combustíveis repartição 29% Estados e sobre esse percentual ¼ ou 25% para município); - Contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas (anuidades Conselhos; Sistema ‘S”; sindical) Art. 195: seguridade social

12 149 § 1º - E/ M/ DF – podem instituir contribuição para custeio do regime de previdência dos seus servidores nos termos do art. 40 CF/88 ( 149 § 1º - E/ M/ DF – podem instituir contribuição para custeio do regime de previdência dos seus servidores nos termos do art. 40 CF/88 (assegura aos servidores em cargo efetivo um REGIME PRÓPRIO de Previdência). Goiânia: Lei 8095/02 cria regime; Lei nº 8537/07 – IPSM – cria autarquia para Gestão do Regime Próprio de Previdência.

13 - O servidor ativo contribuiu com 11% para sua manutenção em razão de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição /pensão ao beneficiário legal por morte do servidor. -Aposentados/Pensionista - 11% sobre o que exceder ao teto máximo de do INSS ( -Aposentados/Pensionista - 11% sobre o que exceder ao teto máximo de do INSS ( R$ 4.663,75) e - Se aposentar por invalidez - 11% sobre o que exceder ao dobro do teto do INSS (R$ 9327,50)

14 EC 39/2002 - 149-A, CF/1988M/DF: contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - LEI COMPLEMENTAR Nº 119 - 27/12/02 Art.2º - fato gerador: utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação. § 1º a Receita é vinculada para esses fins.

15 149-A – É facultado ao município cobrar a COSIP junto com a fatura de energia elétrica LC 119/02 - art.6º I- para os contribuintes de imóveis edificados=>junto com a fatura de energia elétrica II – para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano – ITU. SV 41 /STF SV 41 /STF : O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

16 Decreto 1786/2015 Aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, constante do Anexo único deste Decreto. Revoga os Decretos nº 2.273 de 13 de agosto de 1996;3.844 de 26 de dezembro de 2011; 1.364 de 23 de março de 2009; 2.997 de 16 de dezembro de 2004 e 2.055 de 21 de junho de 2005. 419 artigos

17 IMPOSTOS INOMINADOS competência atribuída à União - - RESIDUAL: para criar impostos novos, que não estão entre os discriminados (LC; fato e base novos e não cumulativo); repartição 20% Estados. - - EXTRAORDINÁRIA: para instituir impostos no caso de guerra externa ou sua iminência; temporários pois autorizada a cobrança em até 5 anos após o término da guerra.

18 Art.145, IMPOSTOS NOMINADOS 13 PREVISTOS = 12 INSTITUÍDOS 153/U: II. IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF 155/E e DF: ITCD, ICMS, IPVA 156/M e DF: IPTU, ISS, ITBI

19 IMPOSTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR 153. I, CF 1988 - União - IMPORTAÇÃO 153. I, CF 1988 - União - IMPORTAÇÃO -Entrada no território nacional de produtos estrangeiros. -Não se trata de entrada meramente física -Extrafiscal e sem repartição

20 Imposto sobre Exportação 153. II CF 1988 – União- EXPORTAÇÃO 153. II CF 1988 – União- EXPORTAÇÃO -Saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado. -Saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado. Extrafiscal Extrafiscal Sem repartição Sem repartição 153. II CF 1988 - EXPORTAÇÃO

21 IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS Art. 153,III - União - Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza -Repartição: 24,5% FPM; 21,5% FPE; 3% Regiões N/NE/CO -O IR retido na fonte pelos Estados/DF/M ; Art. 161, parágrafo único CF/1988: TCU faz o cálculo das quotas.

22 IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO 153, VII - União - Imposto sobre Grandes fortunas Reserva de lei complementar Fundo de Erradicação da Pobreza

23 IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 155, III, CF/1988 – E/DF competência concorrente (art.24, §3º CF/88) propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. - O IPVA é devido ao Estado onde o veículo é registrado e licenciado perante as autoridades do trânsito. Repartição de receita: 50% para Estado e 50% para município.

24 IPTU IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Previsão: art. 156, I CF/1988 Arts. 32 a 34 do CTN Art. 9º, CTM Art.100-114 do Decreto 1786/15

25 Fato gerador: aspecto material (art.32, do CTN; Art. 9 CTM) -propriedade, domínio útil ou a posse; -de bem imóvel por natureza ou por acessão, conforme definido na lei civil; -localizado na zona urbana do município

26 PROPRIEDADE: poder inerente ao domínio, o uso, gozo e disposição da coisa; refere-se à titularidade jurídica. POSSE: situação de terceiro que age como se fosse proprietário do imóvel; posse com animus dominii e com uso e gozo; alheia ao consentimento do proprietário; é fática. DOMINIO UTIL: arrendamento perpétuo; com expresso consentimento do proprietário (senhorio), o enfiteuta (arrendatário) retira todas as vantagens; ele é o contribuinte o imposto.

27 PREDIAL: imóvel por acessão - relativo a prédio; construção incorporada permanentemente ao solo e que sirva de habitação ou exercício de qualquer atividade. TERRITORIAL: imóvel por natureza ; relativo à área sem edificação, ou seja, solo sem benfeitorias.(ITU)

28 ZONA URBANA (Art.32, § 1. º, CTN e § § 1.º e 2.º, do art. 9.º do CTM) definida pela lei municipal, observado critério estabelecido pelo CTN – geográfico / localização : Área urbana: o imóvel deve estar situado em área com presença dos “melhoramentos urbanos” construídos ou mantidos pelo Poder Público: -meio-fio ou pavimentação com águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública com ou sem posteamento p/ distribuição familiar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 Km do imóvel.

29 Áreas urbanizáveis e de expansão urbana: (Art.32, § 2.º do CTN): Imóveis situados em área que não contem melhoramentos, mas que o órgão municipal já aprovou como destinadas loteamentos para habitação, comércio ou indústria.

30 ATENÇÃO: 26 de agosto de 2009 STJ - REsp Nº 1.112.646 - SP (2009/0051088-6) : 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

31 FATO GERADOR aspecto temporal: Art.21, § 1.º,CTM É determinado por ficção jurídica. A lei fixa uma data e naquele momento considera-se ocorrido o fato gerador; o imposto é anual e o momento da ocorrência é 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. O pagamento se dá de uma só vez com desconto de 10% ou parcelado em 12 vezes de acordo com o Calendário Fiscal (LC.86/99)

32 Base de cálculo (Art.33, CTN e Art.13, CTM; Art.101, RCTM ) : valor venal do imóvel apurado considerando - - preços corrente das transações e ofertas no mercado imobiliário; - - custo de produção, locações; - - área, idade do imóvel; ampliação, face as quadras e quarteirões; terrenos de fundo interno etc. Exclusão dos bens móveis destinados à utilização aformoseamento ou comodidade ((equipamentos industriais, estátuas, painéis; ar condicionado).

33 Os elementos resultarão na Planta de Valores Imobiliários elaborada por Comissão; escolha do Prefeito - presidida pelo Coordenador da Receita Imobiliária; - - 01 membro da SEFIN; - - 01 membro do Planejamento Municipal; - - 01 membro do Núcleo de Avaliação ISTI; - - 01 membro da SEFAZ (ligado ao setor do ITCD); -01 de cada entidade - SINDICOR; ACIEG; PROCON. A Planta deve ser aprovada pela Câmara no exercício que anteceder o lançamento. -Súmula 160/STJ - “ É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

34 Alíquotas:(Art.156, § 1.º; 182, § 4.º da CF Lei 10.257/01 Estatuto da Cidade; art. 17, CTM; Art.102/103 RCTM; LC 181/08 ) Progressividade tempo:,função extrafiscal ; dar função social ao solo urbano. Goiânia – Plano Diretor (Lei 171/2007) LC 181/08 regulamenta art. 135 da lei e dispondo IPTU progressivo: 2% a cada exercício, durante 4 anos; após = 15%.

35 Progressividade em razão do valor Súm 668/STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. EC 29 acrescentou o §1º ao art.156. Súm 589/STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte

36 Diferenciada em razão do uso e da localização são estabelecidas de conformidade com a Zona Fiscal e dados do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) (Art.17, CTM). Súm 539/STF - Súm 539/STF - É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

37 SUJEITO PASSIVO Súm 399/STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Desde que observando o CTN. Contribuinte: (Art. 34, CTN e Art. 18-20, CTM; 104/RCTM): proprietário, o que tem domínio útil (e possuidor a qualquer título (com animus dominii). -Não pode ser contribuinte do IPTU o locatório e o comodatário (aquele que tem o imóvel emprestado gratuitamente) porque não possuem animus dominii.

38 Sujeito passivo responsável por sucessão: aquisição de bem imóvel: o IPTU acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade, assim créditos são transferidos para a pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. (art.130, CTN); -arrematação: não é sucessor(art. 130, paragrafo único). -“causa mortis” (131,II e III, CTN): o IPTU devido antes da morte é de responsabilidade do espólio; depois da morte e até a partilha é devido por meeira, heideiros e legatários na respectiva proporção.

39 imóvel, deve o seu proprietário ou detentor prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento. STJ - RESP 302772: “1.Em havendo considerável mudança no imóvel, deve o seu proprietário ou detentor prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento. Súmula 397/STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Basta a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU para notificá-lo do lançamento tributário

40 IPTU: -Sem repartição -FISCAL: função predominantemente arrecadatória (*)Extrafiscal: IPTU progressivo. -DIRETO: o contribuinte assume o ônus; não transfere

41 ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Art.153, VI, CF/1988 – União Propriedade territorial rural (critério geográfico) Função extrafiscal Repartição: 50% União / 50% Município EC. 42/03 o município poderá ficar 100% se optar por assumir a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar o ITR).

42 ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS: Art. 155, I, CF/1988 - E/DF - transmissão (passagem jurídica da propriedade, de bens ou direitos de uma pessoa a outra) causa mortis e doação (não onerosa – sem encargo, sem implemento de condição) de qualquer bem ou direito (bem imóvel e direito relativo a ele, bem móvel, mercadoria, qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou transmissão, como título, ação, quota etc). O Estado não reparte as receitas do ITCMD.

43 Alíquotas (Art.155, IV ; art.39 CTN) Resolução do Senado n.º: 9/92 => alíquota máxima de 8% - Art.76, CTE : 4% Atenção: aumento de alíquotas aprovado pela Assembleia /GO para 2016 - doação ou herança bens até R$ 25 mil/ alíquota 2%; bens até R$ 200 mil/4%; bens até R$ 600 mil/6%; e bens acima de R$ 600 mil/ 8%.

44 Sum.112 - O Imposto de Transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Sum.113 - O Imposto de Transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súm.114 – É legítima a incidência do Imposto de Transmissão causa mortis no inventário por morte presumida ( e for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou desaparecido se não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

45 USUFRUTO: -bem imóvel de fato = nua propriedade (o terreno, a casa, o apartamento) -bem imóvel de fato = nua propriedade (o terreno, a casa, o apartamento) -bem imóvel de direito = o usufruto (direito de usar e fruir) Na instituição: calculado sobre a ½ do valor do bem Na extinção ( falecimento, cancelamento, baixa) calculado sobre o restante do valor do bem 50% do valor do bem na data do na data da extinção. O bem torna-se integralmente do mesmo proprietário, que passa a deter a nua propriedade + o usufruto - 100%.

46 Destinação da receita ; (Art. 155, § 1.º, I e art.73, I do CTE) - bem imóvel causa mortis ou doação compete ao Estado da situação do bem ou ao DF; - - bem móvel, direito, título e crédito -causa mortis compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento; - doação de compete ao Estado onde o doador tiver domicílio.

47 ISTI Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Previsão: -CF/1988 art. 156, II, §2º -CTN : Arts. 36 e 37 (ITBI) 38(b.d.c tanto ITBI Art.42 (contribuinte definido na lei), do CTN; - - CTM: Lei nº 5.040/1975; art. 209;

48 FATO GERADOR: aspecto material Art. 3º, inciso III, do CTM -transmissão inter-vivos onerosa: beneficiário paga pela aquisição da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, a qualquer título (alienação, arrematação, dação em pagamento, permuta)

49 Transmissão de direitos reais sobre imóveis a)enfiteuse: o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias; b)habitação: titular do direito pode apenas habitar o imóvel com a família; não podendo alugá-la ou emprestá-la; c)usufruto (oneroso): direito de fruir as utilidades e frutos de uma coisa – arrendamento;

50 Não recai sobre os direitos reais de garantia a)anticrese: direito que o credor tem sobre a posse do imóvel a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida. b)hipoteca: direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida c)Alienação fiduciária em garantia: o proprietário para garantir a dívida transmite ao credor fiduciário a posse indireta.

51 SÚM111/STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação. SÚM.326/STF É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a transferência do domínio útil. SÚM 329/STF - O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

52 FATO GERADOR: aspecto temporal Momento da ocorrência: registro no cartório imobiliário: -na transferência efetiva(registro do título translativo da propriedade) ou - com o registro do negócio jurídico (cessão de direitos reais ou cessão de direitos à sua aquisição) Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

53 Atenção -STJ AgRg do Resp 327.188; DJU 1 de 24.06.2002, p.203: promessa de cessão de direitos não configura fato gerador do ITBI. -STJ Resp 57.641-PE, DJU 1 de 22.05.2000, p.9: O ISTI não pode ser exigido em contrato preliminar: compromisso de compra e venda; ATENÇÃO: RCTM ART. 209, § 1º “Estão compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos: IX- compromisso de compra e venda de bens imóveis;”

54 BASE DE CÁLCULO - o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ou - valor declarado no instrumento de transmissão, quando este for superior ao valor da avaliação efetuada pela administração tributária

55 - - na arrematação: valor da avaliação judicial, ou o preço pago, se for maior. -nas transmissões de direitos reais – usufruto/renda mesmo em caráter vitalício: o rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada ao período de 5 anos. ATENÇÃO: A SEFIN irá apurar o valor dos bens utilizando a Planta de Valores Imobiliários. Em caso de discordância o valor poderá ser impugnado mediante recurso que será examinado pela Junta de Recursos Fiscais.

56 ALÍQUOTAS A CF/88 é silente quanto às alíquotas máximas do imposto; quem fixa é município. Alíquotas fixas (não é progressiva) Súmula 656/STF - inconstitucional a tributação progressiva porque imposto de natureza real não comporta observância da capacidade contributiva.

57 Sujeito Passivo: ( At.42, CTN ): como a lei dispuser Contribuinte: -adquirente de bens imóveis ou direitos reais relativos a eles; -cessionário de direito; -nas permutas, cada contratante pagará o ITBI sobre o valor do bem adquirido.

58 Responsável: são solidariamente responsáveis: -o alienante e o cedente pelo pagamento do imposto quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido. -os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis por atos ou omissões que resultarem no descumprimento da lei. Apresentar mensalmente a relação discriminando as operações imobiliárias.

59 -SEM REPARTIÇÃO -FISCAL: função arrecadatória -DIRETO: o contribuinte assume o ônus; não transfere -REAL: leva em conta a propriedade; independe da situação pessoal do contribuinte.

60 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO E PRODUÇÃO IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. – - Art.153, V, CF/1988 – União operações com atos e negócios mercantil- financeiros: crédito, câmbio seguro, títulos e valores mobiliários Repartição: a União só reparte a receita do IOF que incide sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% para o Município extrator e 30% para o Estado de sua localização).

61 IPI – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Art.153, IV, CF/1988 – União.Operação com produtos industrializados. -Seletivo -Não cumulativo -A União repassa a receita do IPI: 24,5% FPM; 21,5% FPE; 3% para programas desenvolvimento das Regiões N/NE/CO. - IPI Exportação – Fundo de compensação/exportação: 10% E/DF – 25% municípios (2,5%)

62 ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO; Art. 155, II CF/1988 - Competência E/DF. -operações relativas à circulação de mercadorias, operações de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação onerosa de serviços de telecomunicações. -Não cumulativo -Pode ser seletivo -Repartição: 25% do ICMS para o Município de localização do estabelecimento.

63 ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 156, III, CF/1988 – M/DF - Decreto-lei 406/68- LC 116/2003 – LC 128/03

64 FATO GERADOR: aspecto material -prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo. -A LC não definiu o que vem a ser prestação de serviço, Lista de serviços - as atividades do Anexo - como fato gerador do imposto. A LISTA É TAXATIVA. -A lei municipal pode não tributar todas as atividades previstas na Lista de Serviços, mas não pode inovar, tributando atividade que dela não conste.

65 FATO GERADOR: aspecto temporal - Momento da ocorrência (art.109, CTM) é no término da prestação ou no ingresso da receita.

66 Base de cálculo(Art. 57 CTM; 122-125 RCTM) - - O valor bruto do serviço prestado; -Estimativa: para as empresas de rudimentar organização; atividade em caráter provisório; - a receita estimada de serviço e fixado o percentual do lucro líquido levando-se em consideração a localização do estabelecimento, peculiaridades da atividade, volume de receita nos exercícios anteriores, valor locatício do ponto.

67 - Arbitramento(Art. 164, RCTM) Quando houver razão para desconsiderar documentos ou escrita contábil a autoridade administrativa poderá arbitrá-la (na falta do preço será o valor corrente na praça -pauta) ressalvado o direito à ampla defesa e contraditório.

68 Alíquotas ( Art. 156, III, § 3.º, I, c/c art.88 do ADCT da CF/88; Art.8.º, da LC 116/02; e 71, CTM; Art.178 RCTM ) Mínima de 2% (art.88 do ADCT) Máxima de 5% (art.8.ºLC 116/03)

69 Exemplos -Hospitais, laboratórios:3,5%; -Transporte coletivo urbano de passageiros (concessão):2% -Profissionais liberais: por estimativa; -tratamento diferenciado para prestador de serviço não estabelecido no município, ou estabelecido no município, mas sem inscrição: 5% sobre o valor bruto (antes de desconto do IRRF)

70 Sujeito Passivo: (LC 116/03 Anexo e Art.51, IV, do CTM): Contribuinte: Prestador de serviços, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades estabelecidas na Lista de Serviços da LC 116/03(lei nacional) e LC 128/03 (lei municipal). Atenção: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade no município de Goiânia, ainda que isentas ou imunes, devem inscrever-se no CAE – antes de iniciar suas atividades.

71 Substituto: pessoa jurídica tomadora de serviço que fica responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido pelos prestadores não cadastrados no município ou estabelecido em Goiânia, mas que não possuam cadastro na Secretaria de Finanças. REST- Relação de Serviços de Terceiros – p.j. informa mensalmente os prestadores de serviços com ou sem retenção do ISS; deve ser enviada até o dia 10 do mês subsequente

72 Destinação de receitas (art. 3.º, LC 116/03) - o ISS compete ao Município e Distrito Federal - local do estabelecimento prestador, ou na sua falta o local prestação do serviço

73 Natureza fiscal Natureza fiscal Indireto: possibilita a transferência do ônus para terceiros incidindo sobre consumo de serviços; Indireto: possibilita a transferência do ônus para terceiros incidindo sobre consumo de serviços;ou direto: quando o contribuinte assumindo o ônus não tem como repassá-lo: direto: quando o contribuinte assumindo o ônus não tem como repassá-lo: STJ: 1ª Sessão:”O é ISS é espécie que a depender so caso concreto pode se caracterizar como tributo direto e indireto (Resp 1.131.476/RS). Sem repartição

74 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Instituto constitucional – corresponde à intributabilidade Regras: art. 6º - 8º CTN -definição / característica/ diferença capacidade tributária ativa -


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