A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de: EXECUÇÃO FINANCEIRA Princípio da Finalidade ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tem uma missão

2 Princípio da Finalidade
Todas as ações da administração pública sejam direcionadas para a satisfação dos usuários dos serviços públicos Para conseguir isso precisa definir: Realizará Gastos ORÇAMENTO PÚBLICO Despesas OBJETIVOS Precisa de RECURSOS RECEITAS

3 LEGISLAÇÃO DO ORÇAMENTO
CF – Artigos 165 a 169 – Seção II – Dos Orçamentos Lei 4320/64 – Estatui sobre normas gerais e direito financeiro para ELABORAÇÃO E CONTROLE dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF LRF 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – No artigo 1º. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – É ENCARADO COMO NORMAS DE CONDUTA Importante também: Art. 24 – CF Importante também: Art. 84- Compete privativamente ao PR – inciso XXIII –enviar ao CN o PPA, LDO e LOA

4 Princípio da Legalidade
As receitas e despesas devem estar expressas em lei Orçamento Público – contém objetivos Manutenção dos serviços Melhoria dos Serviços Ex: Reforma São despesas cotidianas chamadas de: DESPESAS DE CUSTEIO Melhoria dos Serviços Ex: Agua/Luz/Telefone Ex: Aquisição Obs: Quando adquire um imóvel é chamado de INVESTIMENTO Quando compro por exemplo um imóvel que pagava aluguel, chamamos de INVERSÃO FINANCEIRA

5 CUSTEIO INVERSÃO FINANCEIRA INVESTIMENTO Despesas são: Quando há um repasse chamamos de TRANSFERÊNCIA Ex: Ministério da Fazenda repassa uma verba para a RECEITA FEDERAL

6 Características do Orçamento Público CONCEITO DE ORÇAMENTO:
Direcionado para satisfação do usuário Voltado para o alcance dos objetivos É um programa É composto por: RECEITAS E DESPESAS Legalidade – EXPRESSO EM LEI Elaborado pelo: PODER EXECUTIVO Aprovado pelo: PODER LEGISLATIVO É FEITO PARA UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO – CHAMADO DE: EXERCÍCIO FINANCEIRO CONCEITO DE ORÇAMENTO: É UM PROGRAMA DE CUSTEIO, INVERSÕES FINANCEIRAS, INVESTIMENTO, ELABORADO PELO EXECUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA UM DETERMINADO PERÍODO

7 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas (Alberto Deodato) Para Aliomar Baleeiro: Obter recursos: as chamadas RECEITAS PÚBICAS Criar o crédito público: endividamento público Gerir e planejar: aplicação dos recursos Despender recursos: despesas públicas

8 IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
SABER QUAL É O CAMINHO TER UM PONTO INICIAL E FINAL EFICIÊNCIA / EFICÁCIA / EFETIVIDADE / EXECUÇÃO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO (SOB) Apresenta 03 leis diferentes É MULTIDOCUMENTAL PPA / LDO / LOA

9 Níveis de Planejamento
Estratégico Tático Operacional PPA LDO LOA

10 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA
PPA LDO LOA Planejar Orientar Executar AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA 1º. PPA – o querer fazer do governo 2º. LDO – o poder fazer 3º. LOA – o fazer

11 PPA LDO 2012 LOA 2013 2014 2015 Instrumento de planejamento estratégico de 04 anos, longo prazo

12 CARACTERÍSTICAS EM COMUM DAS LEIS
São: ORDINÁRIAS TEMPORÁRIAS ESPECÍFICAS – HÁ TODO REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ELAS A Constituição Federal modificou radicalmente o SOB – pois criou o PPA E LDO e repaginou a LOA Cada ESTADO / MUNICÍPIO / E A UNIÃO PRECISA TER ESSA SÉRIE DE LEIS

13 EXERCÍCIO FINANCEIRO SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 34 da Lei 4320/64 O exercício financeiro coincide com o ano civil SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 da CF O CN reunir-se-á, anualmente na capital federal de: 1º. Período: 02/12 a 17/07 2º. Período: 01/08 a 22/12

14 Encaminhamento PPA ENCAMINHAR
Projeto PPA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro 22/12 Encerramento dada sessão legislativa 01/01 31/12 31/08 PL devolve para o PE PPA A referência para encaminhar é o EXERCÍCIO FINANCEIRO A referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 CF

15 Encaminhamento LDO ENCAMINHAR
Projeto LDO – Até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro 17/07 Encerramento do primeiro período da sessão legislativa 01/01 31/12 15/04 PL devolve para o PE LDO A referência para encaminhaR é o EXERCÍCIO FINANCEIRO A referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 CF

16 Encaminhamento LOA ENCAMINHAR
Projeto LOA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro 22/12 Encerramento dada sessão legislativa 01/01 31/12 31/08 PL devolve para o PE LOA A referência para encaminhar é o EXERCÍCIO FINANCEIRO A referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA Art. 57 CF

17 Ciclo Orçamentário Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde a sua concepção até a apreciação final É um processo contínuo, dinâmico, flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, contra/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiros. O ciclo não se confunde com o exercício financeiro.

18 Ciclo Elaboração Aprovação Execução Controle

19 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
Art. 165 – CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – Plano Plurianual II – A Diretrizes Orçamentárias III – Orçamentos Anuais Art. 166 – CF – Os projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do CN, na forma de regimento interno

20 Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
PPA – Plano Plurianual - (Art. 165 § 1º.) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

21 Não informa exatamente como deve ser
Regionalizada

22 Diretrizes Objetivos Metas

23 E outras delas decorrentes
Despesas de Capital E outras delas decorrentes

24 E para as Relativas de Duração continuada

25 Art. 167 § 1º. – CF – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

26 Nacionais, Regionais e Setoriais
Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais Art. 165 § 4º. CF – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual r apreciados pelo CN.

27 Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO – Art. 165 § 2º. CF A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências de fomento.

28 Lei Orçamentária Anual
LOA – Art. 165 § 5º. CF A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público II – o orçamento de investimento das empresas em a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público

29 Lei Orçamentária Anual
Art. 165 § 3º. – O poder executivo, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária Art. 165 § 6º. – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia Renúncia de Receita

30 Lei Orçamentária Anual PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8º.)


Carregar ppt "ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google