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A EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO CONCESSÃO
Carlos R. J. Cury
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
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LDB 9394/96 Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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TIPOS DE ESCOLA Regulares Livres – esportes, música, dança...
Educação de Jovens e Adultos Livres – esportes, música, dança...
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ESCOLAS PÚBLICAS NÍVEIS ED. INFANTIL X ... ENS.FUND. CICLO I
MUNICIPAIS ESTADUAIS FEDERAIS ED. INFANTIL X ... ENS.FUND. CICLO I ENS.FUND. CICLO II ENS. MÉDIO ENS. SUPERIOR
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ESCOLAS PRIVADAS Lucrativas (tratamento capitalista) Não – lucrativas
(reconhecimento oficial e recursos públicos) Comunitárias – formas artesanais de produção, via ensino Confessionais – prática não lucrativa inerente à fraternidade Filantrópicas – favorece os indivíduos carentes ao estatuto pleno da cidadania
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