A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts. 1618 a 1619 do Código Civil; - arts. 1618 a 1619 do Código.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts. 1618 a 1619 do Código Civil; - arts. 1618 a 1619 do Código."— Transcrição da apresentação:

1 ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA

2 ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts. 1618 a 1619 do Código Civil; - arts. 1618 a 1619 do Código Civil; - arts. 39 a 52 da Lei 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. - arts. 39 a 52 da Lei 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 12.010, de 3-8-2009 Lei 12.010, de 3-8-2009 Maternidade e paternidade socioafetiva. Maternidade e paternidade socioafetiva.

3 ADOÇÃO Adotante – aquele que adota: casado, solteiro, divorciado, viúvo, companheiro. Adotante – aquele que adota: casado, solteiro, divorciado, viúvo, companheiro. Adotando – aquele que é adotado: menor e maior de 18 anos à luz do Código Civil e ECA; Adotando – aquele que é adotado: menor e maior de 18 anos à luz do Código Civil e ECA; Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Art. 42, §1o. Estatuto. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Art. 42, §1o. Estatuto.

4 ADOÇÃO CONCEITO CONCEITO - É o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco, consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

5 ADOÇÃO FINALIDADE: - dar filhos àqueles que não podem ter biologicamente; - dar filhos àqueles que não podem ter biologicamente; - melhorar a condição moral e material do adotando. - melhorar a condição moral e material do adotando.

6 Requisitos da Adoção 1 - idade mínima de um dos adotantes – maior de 18 anos; 1 - idade mínima de um dos adotantes – maior de 18 anos; 2 - diferença mínima de idade entre adotante e adotando, 16 anos; (criança de até dois anos pode ser adotada por cônjuge ou companheiro que tenha mais de 18 anos). 2 - diferença mínima de idade entre adotante e adotando, 16 anos; (criança de até dois anos pode ser adotada por cônjuge ou companheiro que tenha mais de 18 anos).

7 Requisitos da Adoção 3- prestação de contas da administração da tutela ou curatela; 3- prestação de contas da administração da tutela ou curatela; 4 - consentimento dos pais ou representante legal, e do adotando se tiver mais de 12 anos; não será necessário o consentimento dos pais que são desconhecidos, estejam desaparecidos, ou foram destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de 1 ano; 4 - consentimento dos pais ou representante legal, e do adotando se tiver mais de 12 anos; não será necessário o consentimento dos pais que são desconhecidos, estejam desaparecidos, ou foram destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de 1 ano;

8 Requisitos da Adoção 5 – poderá um só adotante requerer a adoção independente de seu estado civil; divorciados podem adotar, desde que: acordem sobre guarda e regime de visitas; e o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal. 5 – poderá um só adotante requerer a adoção independente de seu estado civil; divorciados podem adotar, desde que: acordem sobre guarda e regime de visitas; e o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal.

9 Requisitos da Adoção 6 - intervenção judicial, tanto para os menores, quanto aos maiores de 18 anos, exigindo para ambos; a adoção de maiores dependerá da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva - art. 1619; 6 - intervenção judicial, tanto para os menores, quanto aos maiores de 18 anos, exigindo para ambos; a adoção de maiores dependerá da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva - art. 1619; 7 - benefício para o adotando; melhor interesse da criança ; 7 - benefício para o adotando; melhor interesse da criança ; 8 - irrevogabilidade da adoção; 8 - irrevogabilidade da adoção;

10 Efeitos da adoção Pessoais - estabelecimento de vínculo de paternidade e filiação civil entre adotante e adotando; com exceção dos impedimentos para o casamento; - estabelecimento de vínculo de paternidade e filiação civil entre adotante e adotando; com exceção dos impedimentos para o casamento; - transferência, definitiva e de pleno direito, do poder familiar para o adotante; - transferência, definitiva e de pleno direito, do poder familiar para o adotante;

11 Efeitos pessoais da adoção Prenome - adotando menor de idade pode receber diverso; se maior, permanece o prenome; a atribuição de sobrenome é conseqüência da adoção (se é a mulher casada que adota, é o seu sobrenome que é inserido ao nome do adotado, e não o sobrenome do marido ou vice-versa; Prenome - adotando menor de idade pode receber diverso; se maior, permanece o prenome; a atribuição de sobrenome é conseqüência da adoção (se é a mulher casada que adota, é o seu sobrenome que é inserido ao nome do adotado, e não o sobrenome do marido ou vice-versa; - cancelamento do registro de nascimento anterior e inscrição em novo registro; - cancelamento do registro de nascimento anterior e inscrição em novo registro; * a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais – art. 49 Estatuto. * a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais – art. 49 Estatuto.

12 Efeitos da adoção Patrimoniais Patrimoniais - direito do adotante à administração e ao usufruto dos bens do adotando menor. - direito do adotante à administração e ao usufruto dos bens do adotando menor. - dever de sustento do adotando enquanto durar o poder familiar. - dever de sustento do adotando enquanto durar o poder familiar. - obrigação recíproca de alimentos entre o adotando e seus pais adotivos. - obrigação recíproca de alimentos entre o adotando e seus pais adotivos.

13 Efeitos patrimoniais da adoção direito sucessório – igualdade de condições com o consanguíneo (art. 41, §2º Estatuto). direito sucessório – igualdade de condições com o consanguíneo (art. 41, §2º Estatuto).

14 Inexistência da adoção falta de consentimento do adotando e do adotante; falta de consentimento do adotando e do adotante; falta de objeto – o adotante é incapaz, ausente ou encontra-se interditado; falta de objeto – o adotante é incapaz, ausente ou encontra-se interditado; falta de processo judicial com a intervenção do Ministério Público; falta de processo judicial com a intervenção do Ministério Público;

15 A ADOÇÃO EM SC - Procedimento na Comarca de Chapecó: - Procedimento na Comarca de Chapecó: - pedido administrativo formulado pelo pretendente, perante as assistentes sociais do Fórum da Comarca de Chapecó, postulando a inscrição no livro de registros de pessoas interessadas em adoção. - pedido administrativo formulado pelo pretendente, perante as assistentes sociais do Fórum da Comarca de Chapecó, postulando a inscrição no livro de registros de pessoas interessadas em adoção.

16 A ADOÇÃO EM SC Obrigatoriamente deve ser juntado estudo social da vida do pretendente; Obrigatoriamente deve ser juntado estudo social da vida do pretendente; o pedido de inscrição é autuado, encaminhando-se ao Ministério Público, que emite seu parecer, sendo posteriormente analisado pelo Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, que defere ou não a inscrição no livro de adoção, declarando o pretendente habilitado ou não para adoção. o pedido de inscrição é autuado, encaminhando-se ao Ministério Público, que emite seu parecer, sendo posteriormente analisado pelo Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, que defere ou não a inscrição no livro de adoção, declarando o pretendente habilitado ou não para adoção.

17 A ADOÇÃO EM SC Ao habilitarem-se, os pretendentes indicam o perfil da criança que pretendem adotar, idade, sexo, cor, grupo de irmãos. Ao habilitarem-se, os pretendentes indicam o perfil da criança que pretendem adotar, idade, sexo, cor, grupo de irmãos. Havendo disponibilidade da criança, as assistentes sociais comunicam o pretendente, prestando as devidas informações da criança. Havendo disponibilidade da criança, as assistentes sociais comunicam o pretendente, prestando as devidas informações da criança.

18 ADOÇÃO EM SC Se o pretendente aceita o adotando, as assistentes encaminham judicialmente pedido de adoção, anexo ao processo de habilitação respectivo. O juiz defere a guarda, por determinado período (estágio de convivência) entre o pretendente e a criança, sob acompanhamento de assistentes sociais. Se o pretendente aceita o adotando, as assistentes encaminham judicialmente pedido de adoção, anexo ao processo de habilitação respectivo. O juiz defere a guarda, por determinado período (estágio de convivência) entre o pretendente e a criança, sob acompanhamento de assistentes sociais.

19 A ADOÇÃO EM SC Após término do estágio de convivência, é encaminhado pedido definitivo de adoção. Sendo deferido, através de sentença constitutiva de adoção, encaminha-se ao Cartório de Registro Civil para desconsiderar a certidão anterior e providenciar nova certidão de nascimento, sem anotações. Após término do estágio de convivência, é encaminhado pedido definitivo de adoção. Sendo deferido, através de sentença constitutiva de adoção, encaminha-se ao Cartório de Registro Civil para desconsiderar a certidão anterior e providenciar nova certidão de nascimento, sem anotações.

20 A ADOÇÃO EM SC As crianças disponíveis para adoção são oriundas de: As crianças disponíveis para adoção são oriundas de: - abandono na maternidade; - abandono na maternidade; - entrega espontânea dos pais ou responsáveis - entrega espontânea dos pais ou responsáveis - interna em abrigo - interna em abrigo - destituição do poder familiar em razão de maus tratos - destituição do poder familiar em razão de maus tratos - já estava sob os cuidados do pretendente. - já estava sob os cuidados do pretendente.


Carregar ppt "ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts. 1618 a 1619 do Código Civil; - arts. 1618 a 1619 do Código."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google