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PublicouTalita Macedo Alterado mais de 10 anos atrás
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DECADÊNCIA– ART. 26 Certos direitos dependem da iniciativa da pessoa para que sejam constituídos. Isso também deve acontecer em determinado prazo, por questões de segurança jurídica. Se essa iniciativa não se concretiza, ocorre a decadência. O direito material nem chega a ser constituído. Segundo Zelmo Denari: “A decadência... deve ser entendida como a extinção de direitos subjetivos que deixaram de ser constituídos pela inércia dos respectivos titulares, em um determinado período.”
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PRESCRIÇÃO – ART. 27 PRESCRIÇÃO - O credor deve exercer em certo tempo o cumprimento da prestação, positiva ou negativa, a que tem direito. Em não o fazendo no prazo estabelecido, ocorrerá a prescrição (“extinção de um direito definitivamente constituído, por inatividade do respectivo titular” – Zelmo Denari) – PRESCREVE A AÇÃO.
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Para Zelmo Denari os artigos 26 e 27 do CDC trazem situações de decadência. Ele afirma que, na prática, o efeito de ambos os institutos é o mesmo. Cláudia Lima Marques afirma que o art. 27 trata de prescrição.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART. 28:
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CONCEITO DE PRÁTICAS ABUSIVAS:
“... Comportamentos, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica.” Geraldo Alckmin Filho exposição de motivos do segundo substitutivo. “É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor.” Prática é gênero. Cláusulas e publicidade são espécie. As práticas abusivas ferem a boa-fé e os bons costumes.
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Forma e momento: As práticas abusivas manifestam-se nas mais diversas atividades; Podem ocorrer antes, durante e depois do contrato, tornando difícil a reação por parte do consumidor.
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Regulamentação: As práticas abusivas estão previstas em todo o Código de Defesa do Consumidor mas não só nele. Estão previstas em uma série de leis, decretos, portarias, regulamentos, etc.. No CDC estão previstas, especialmente, nos artigos 39 e 51; Também merecem registro a Lei Delegada n° 4, o Decreto 2.181/97, a Portaria n° 4 de 13 de março de 1998, o Regulamento do serviço móvel pessoal, baixado pela ANATEL, etc..
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Comportamentos empresariais, que coloquem em risco o consumidor também podem configurar práticas abusivas: O laboratório Neo Química está proibido, temporariamente, de fazer propaganda do expectorante Cetilpexi e a sua venda na embalagem que é contestada na Justiça. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso apresentado pelo Zambon Laboratórios Farmacêuticos. O Neo Química é acusado de concorrência desleal por supostamente copiar a embalagem do Fluimucil.
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Comportamentos empresariais, que coloquem em risco o consumidor também podem configurar práticas abusivas: Ajuste prévio para fixação de preços de combustível é crime contra a economia popular. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou donos de postos de combustíveis, em Santa Maria, por formação de cartel. No julgamento foram condenados cinco réus - absolvidos anteriormente em primeira instância. E foi mantida a sentença contra outros dois acusados no caso.
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ROL DO ART. 39 DO CDC É EXEMPLIFICATIVO:
I – venda casada; II – recusar a venda do produto estocado ou a prestação de serviço; III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; VER §ÚNICO IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor por idade, saúde, conhecimento ou condição social;
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V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva – Portaria 7, de , da SDE, considera abusiva a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em cti, por motivos alheios às prescrições médicas; VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento ou autorização anterior – RESSALVA PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES; VII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII – colocar no mercado produto ou serviço fora das normas técnicas (ABNT, INMETRO, ETC);
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IX – impor intermediário a quem se dispõe a adquirir diretamente produtos e serviços;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
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Lei Delegada nro 4/62 Art. 11. Fica sujeito à multa de um terço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vezes o valor desse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados; b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; c) não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório; f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta; h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade; i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta; j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
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SANÇÕES: Administrativas: cassação de licença, interdição e suspensão de atividade, intervenção administrativa, multa, etc. (art. 56 do CDC); Penais: artigos 63 a 74 do CDC.
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PRÁTICAS ABUSIVAS ATENTAM:
Contra valores legais e constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a honra, imagem, etc.. Exemplos de práticas não definidas expressamente pelo CDC: corte do fornecimento de água ou energia, circulação e uso não autorizados de informações prestadas por consumidores.
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OFERTA Art. 30 – “Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
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Requisitos da oferta vinculante:
exposição: não há que se falar em vinculação se a oferta não chegou a conhecimento público. O conhecimento público é essencial; suficiente precisão: a oferta deve ser suficientemente precisa. O puffing, exagero, não tem o poder de vincular o fornecedor. Quando o consumidor aceita uma oferta com esses requisitos ela passa a obrigar o fornecedor e a fazer parte do contrato.
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Características essenciais da oferta:
- correção: a informação publicitária veiculada na oferta não pode ser enganosa. É enganosa, por exemplo, a informação de que o estoque corresponde a 100 unidades quando, na verdade, foram disponibilizadas apenas 20; - clareza: é clara a informação que não deixa dúvida ao consumidor sobre os elementos essenciais do produto ou serviço (características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos, etc.). Clara é a informação facilmente compreendida. O consumidor deve, por exemplo, saber se o preço estabelecido será o mesmo para pagamento a vista ou a prazo, a fim de formar o seu convencimento. - precisão: diz respeito à extensão da informação. É ilícita a omissão quanto à informação essencial. Por exemplo, um anúncio publicitário que não menciona limitação quantitativa, de estoque ou o preço (ressalvada a publicidade institucional, que visa divulgar a marca ou um dado produto. - caráter ostensivo: a informação veiculada deve ser legível (as letras devem estar na horizontal e legíveis, quanto ao tamanha ao fundo da tela, etc). - veiculada em língua portuguesa: sempre as informações devem ser veiculadas em língua portuguesa ainda que, conjuntamente, possam ser veiculadas em outro idioma (exemplo publicidade de curso de inglês).
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Art. 31 do CDC: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
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Art. 32 do CDC: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
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Art. 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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O MARKETING Ulf Bernitz conceitua Marketing como “todas as medidas que se destinam a promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas de valor.”; As maiores expressões do Marketing, no direito do consumidor, consistem na publicidade e nas promoções de vendas (venda promocional, ofertas não publicitárias, etc.); O marketing é gênero e a publicidade é espécie de marketing.
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PUBLICIDADE: Merchandising; Teaser; Puffing; Briefing;
Publicidade comparativa; Chamariz; Sistemas de controle; Crimes na publicidade.
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PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA:
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CONTRA-PROPAGANDA Art. 60 do CDC: “A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. §1° A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
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ORÇAMENTO: Sua falta configura prática abusiva, art. 39, VI do CDC;
Requisitos: Preço da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos; As condições de pagamento; A data de início e término do serviço. Serviços de consumo demandam: Orçamento; Autorização expressa do consumidor;
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VALIDADE DO ORÇAMENTO:
Pelo prazo de 10 dias, contado do seu recebimento, e não conhecimento, pelo consumidor. Podem os sujeitos dispor diversamente.
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ORÇAMENTO ACEITO É CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC.
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SERVIÇO DE TERCEIRO: Se o auxílio de terceiro está previsto no orçamento, obriga o consumidor; Do contrário, deverá o fornecedor arcar com o acréscimo não previsto.
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COBRANÇA DE DÍVIDAS Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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BANCOS DE DADOS E CADASTRO
Artigos 43 e 44 do CDC.
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PROTEÇÃO CONTRATUAL LER ARTIGOS 46 A 50.
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CLÁUSULAS ABUSIVAS ART. 51:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; III – transfiram responsabilidade a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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DESVANTAGEM EXAGERADA ART. 51, §1° - EXEMPLOS:
Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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CLÁUSULAS ABUSIVAS ART. 51:
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
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CLÁUSULAS ABUSIVAS ART. 51:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
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CLÁUSULAS ABUSIVAS ART. 51:
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com os sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias.
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