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Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti.

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Apresentação em tema: "Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti."— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti

2 DIREITO DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO DE CONSUMO 2

3 Fundamento Constitucional 3 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

4 Fundamento Constitucional 4 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:......................................................................... VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor... ”

5 Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 5

6 Política Nacional de Relações de Consumo 6 O atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Objetivos

7 Princípios do Código de Defesa do Consumidor I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: – a) por iniciativa direta; – b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; – c) pela presença do Estado no mercado de consumo; – d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 7

8 Princípios do Código de Defesa do Consumidor III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; 8

9 Princípios do Código de Defesa do Consumidor VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores; VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. 9

10 Art 5º - CDC ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I – mnt de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do MP; 10

11 Art 5º - CDC III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 11

12 A relação de consumo 12 É toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2 0 ). Consumidor

13 A relação de consumo 13 É toda pessoa que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3 0 ). Fornecedor

14 A relação de consumo Produto “É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. 14

15 A relação de consumo Serviço: “É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 15

16 Direitos básicos do consumidor I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 16

17 Direitos básicos do consumidor IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 17

18 Direitos básicos do consumidor VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (VETADO). X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 18

19 Proteção à Saúde Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 19

20 Proteção à Saúde O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 20

21 Proteção à Saúde Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. 21

22 Responsabilidade pelo fato do Produto ou Serviço O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 22

23 Produto Defeituoso Não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. 23

24 Produto não Defeituoso O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 24

25 Comerciante Responsabilizável Ocomerciante é igualmente responsável ao fornecedor quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 25

26 Fornecedor de Serviço O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. 26

27 PRÁTICAS ABUSIVAS DO FORNECEDOR Artigo 39 do CDC 27

28 Práticas abusivas do fornecedor (I) Condicionar o fornecimento de produto ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; 28

29 Práticas abusivas do fornecedor (II) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 29

30 Práticas abusivas do fornecedor (III) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; 30

31 Práticas abusivas do fornecedor (IV) Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT ou outra entidade; 31

32 Práticas abusivas do fornecedor (V) Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços; 32

33 Práticas abusivas do fornecedor (VI) Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. 33

34 A PUBLICIDADE A PUBLICIDADE SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR (Lei n. 8.078, de 11.09.1990) 34

35 A publicidade antes do CDC Entendia-se que era um mero convite à oferta; Não vinculava o empresário pelo seu conteúdo; 35

36 A publicidade para o CDC Deixa de ser um mero convite à oferta, vinculando empresário (fornecedor) e o consumidor; Toda publicidade ou informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado; 36

37 Conteúdo das expressões “publicidade” e “propaganda” para o Direito. Do latim publicus, significa ato de tornar público, divulgar. Publicidade: forma ou meio de comunicação com o público que tem como objetivo promover a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Do latim propagare, significa enterrar, mergulhar, plantar. Propaganda: visa influenciar ou modificar a opinião alheia a respeito de determinada ideologia. Nem sempre comercial. 37

38 Tipologia da publicidade INSTITUCIONAL Quando visar institucionalizar a marca, tornando-a mais conhecida, sem divulgar um produto específico. Ex.: a marca FORD durante a SGM. PROMOCIONAL Tem por objetivo promover a venda de produtos. 38

39 ALGUMAS TÉCNICAS PUBLICITÁRIAS E O CDC 39

40 Teaser Técnica que procura despertar a curiosidade do consumidor, para um determinado produto, que será lançado no mercado. Permitida pelo CDC, desde que não seja enganosa ou abusiva. Ex.: propaganda para a divulgação de uma nova marca de ração para cachorros. 40

41 Propaganda Subliminar Técnica que pretende atingir o subconsciente do consumidor, sendo a mensagem projetada tão rápida, que não chega a ser perceptível conscientemente. Ex.: fotogramas “Beba Coca-Cola” usados na década de 50. O CDC veda toda publicidade que não seja perceptível, tampouco aquela que promova indução ao consumo. 41

42 Propaganda Subliminar Cigarros FREE: “Meu nome é Daniel Zanage. Eu trabalho com luz, computador, arte, filme, sombras, letras, imagens, pessoas. Vejo as coisas assim: certo ou errado, só vou saber depois que eu fiz. Eu não vou passar pela vida sem um arranhão. Eu vou deixar a minha marca.” 42

43 Decisão da justiça sobre o caso anterior (Folha de SP, 07.0.2006, p. C7): A Souza Cruz, a agência de publicidade Standard Ogilvy e a produtora de filmes Conspiração foram condenadas pela Justiçã a pagar uma indenização de R$ 14 milhões. Além disso, deverão custear comerciais críticos ao cigarro na Tv (contrapropaganda, art. 56 do CDC), na mesma quantidade e freqüência. 43

44 Puffing Técnica em que o produto é apresentado com características exageradas Ex.: “Tomou D..., a dor sumiu!” Ex.: O ar condicionado do veículo que provoca o surgimento de neve. Somente é autorizado pelo CDC, quando não induzir o consumidor ao erro. 44

45 Merchandising Técnica que apresenta o produto na mídia, sem a declaração ostensiva da marca, de forma dissimuladas. Ex.: merchandising em novelas. Não está proibido no CDC. Todavia, o anunciante e o veículo deverão informar o consumidor do uso dessa técnica. 45


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