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PublicouThomaz Fragoso Gonçalves Alterado mais de 8 anos atrás
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RESPONSABILIDADE DOS GESTORES REGIONAIS E SEUS RESPECTIVOS COLABORADORES PARA PRIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E ALCANCE DE RESULTADOS EXITOSOS. Dr. Manoel Carlos Neri da Silva – Presidente do Cofen
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11/12/20152 LEI Nº 5.905/73 Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, com natureza autárquica. No entanto são consideradas autarquias especiais ou “Sui Generis”.
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LEI Nº 5.905/73 Autarquias porque criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público e porque recebem do Estado a outorga para fiscalizar o exercício das profissões, inclusive com poder jurisdicional e de polícia administrativa.
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LEI Nº 5.905/73 “Sui generis” porque não recebem transferências do orçamento da união, seus dirigentes são eleitos e não nomeados pelo poder executivo, os seus empregados não são funcionários públicos sujeitos ao regime estatutário e não estão sujeitos a supervisão ministerial.
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LEI Nº 5.905/73 O Cofen pode ser considerado como um órgão superior de coordenação, direção, revisão e supervisão do sistema Cofen/Conselhos Regionais; de disciplina e regulação da profissão, dos profissionais e dos Conselhos de Enfermagem.
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11/12/20156 FUNÇÃO PRECÍPUA DO SISTEMA Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais: (...) II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 374/2011 Art. 1º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem. Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 374/2011 Art. 2º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei, passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução…
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 374/2011 Art. 3º - São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem: I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem; II. Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen. III. Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem. IV. Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
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CENÁRIO ATUAL Descumprimento do Manual de Fiscalização; Ausência de investimento na estrutura mínima para viabilizar o Processo de Fiscalização; Desconstrução do Processo de Fiscalização por intervenção da gestão; Divergência entre Gestão e Fiscalização;
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CENÁRIO ATUAL Ausência de interação entre Departamentos jurídico e de fiscalização; Descontinuidade do Processo de Fiscalização; Descrédito dos Profissionais e Instituições no Sistema; Desorganização documental do Processo de Fiscalização.
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CONSEQUÊNCIAS Processo de Fiscalização sem uniformidade e padronização; Inexistência de resultados no Processo de Fiscalização; Redução de Receitas do Regional; Desperdício de Recursos (Humanos, Financeiros e Materiais) utilizados no Processo; Perda do foco das atividades fins do Conselho.
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DIRETRIZES DO PLENÁRIO DO COFEN A SEREM SEGUIDAS Promover a integração e a interação do Plenário do Coren e Fiscalização; Promover a integração e a interação entre os Departamentos de Fiscalização e Jurídico; Estabelecer modelo de fiscalização com procedimentos norteados por um perfil orientador sem perder o caráter fiscalizador. Uniformizar e Padronizar o Processo de Fiscalização no Sistema;
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Reorganizar o processo de trabalho do fiscal; Aplicação irrestrita do Manual de Fiscalização; Otimizar os processos e redução de custos operacionais na fiscalização; Promover a efetividade dos procedimentos, para a melhoria da qualidade operacional. DIRETRIZES DO PLENÁRIO DO COFEN A SEREM SEGUIDAS
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POLÍTICAS DA GESTÃO COFEN 2015-2018 Aprimorar a política nacional de fiscalização para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais; Estabelecer convênio de cooperação técnica com outros órgãos de fiscalização; Ampliar e intensificar a interação da Câmara Técnica de Fiscalização no acompanhamento e suporte das ações de fiscalização no Sistema;
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POLÍTICAS DA GESTÃO COFEN 2015-2018 Normatizar a aplicação da Interdição Ética nos Serviços de Enfermagem; Realizar ações de fiscalização de abrangência nacional sob coordenação e suporte do Cofen.
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Não há dúvidas que a fiscalização do exercício profissional seja a principal atividade finalística dos conselhos profissionais, aliás, a doutrina e a jurisprudência os caracterizam como conselhos de fiscalização profissional. Portanto, existem para fiscalizar o exercício profissional em caráter delegado pelo Estado, em prol da coletividade e do usuário dos serviços daquele profissional.
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É preciso equacionarmos o cumprimento das atividades finalísticas e uma maior intervenção nas políticas públicas dentro de nossa área de competência, considerando sempre o interesse público, sob pena destas organizações se tornarem obsoletas e desnecessárias para a profissão, os profissionais e o povo brasileiro.
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Obrigado. E-mail: nericoren@gmail.com
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