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ADVOGADO
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1. Noções Gerais Art. 133, CF/88 “Funções essenciais à Justiça”
“Advocacia e Defensoria Pública” “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”
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Advocacia extrajudicial
Profissional legalmente habilitado a orientar , aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele Art. 1º, EA (Lei 8.906/94): “são atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”. Advocacia Judicial Advocacia extrajudicial
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2. Defensoria Pública Art. 5º, LXXIV, CF/88
Assistência jurídica integral e gratuita Art. 134, CF/88 Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado. Autonomia funcional e administrativa
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3. Advocacia-Geral da União
CF/88 Lei compl. 73/93 Patrocínio judicial e extrajudicial dos interesses da União
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4. Natureza Jurídica da advocacia
Doutrina tradicional Atividade privada Profissionais liberais Vínculo contratual do mandato c/c locação de serviço Doutrina Moderna Caráter público Contrato de direito público Doutrina conciliatória Ministério privado e indispensável serviço público Exercício privado de função pública e social Representação voluntária – outorga e escolha Representação legal – necessidade e modo de exercê-la
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5. Abrangência Profissionais liberais Advogados Públicos
Advocacia-Geral da União Procuradoria da Fazenda Nacional Defensoria Pública Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas entidades de Administração Indireta
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6. Deveres e Direitos Deveres – EA, Cap. VIII (arts. 31 a 33)
Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio de sua categoria profissional Manter a independência, em qualquer circunstância, no exercício da profissão; Não se deter, no exercício da profissão, pelo receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade Responsabilizar-se pelo atos que no exercício da profissional praticar com dolo ou culpa, sendo solidariamente responsável com seu cliente em caso de lide temerária, desde que com ele coligado para lesar a parte contrária, o que se´ra apurado me processo específico Obrigar-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina
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Direitos – EA arts. 6º e 7º Exercer com liberdade a profissão, em todo o território nacional Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
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Contar com a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade Não ser recolhido preso ante de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar
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7. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Decreto n , de 18 de novembro de 1930, art. 17 Personalidade Jurídica e forma federativa Finalidades Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas Promover, com exclusividade, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil
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Órgãos Conselho Federal Conselhos Seccionais Subsecções Caixas de Assistência dos Advogados
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