A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PRISÃO. 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PRISÃO. 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude."— Transcrição da apresentação:

1 PRISÃO

2 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei CF, art. 5º, LXI

3 2. Espécies CPP de 1941Lei n. 12.403/2011 Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

4 Prisão extrapenal Prisão civil Prisão militar Prisão penal Pena Prisão cautelar Flagrante* Preventiva Temporária

5 3. Prisão Extrapenal Prisão Civil Devedor de alimentos Depositário infiel Art. 7º, § 7º, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São J0sé da Costa Rica) Súmula Vinculante n. 25, de 16.12.2009: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito Súmula n. 419, STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel Prisão Militar Transgressão disciplinar Ações ofensivas à ética, deveres e obrigações militares. Crime propriamente militar Qualidade do agente (militar); Natureza da conduta (prática funcional) Natureza do objeto danificado (serviço, disciplina, administração ou economia militar).

6 4. Prisão Penal Aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado que impôs o cumprimento de pena privativa de liberdade. Enquanto a dogmática penal mais criativa não oferecer nenhum substitutivo válido para a pena privativa de liberdade, e enquanto a prisão, embora já considerada um mal necessário, não sofrer total esvaziamento, o regime penitenciário, com toda a sua problemática, não poderá ser descartado. FRANCO, Alberto Silva. Temas de direito penal: breves anotações sobre a Lei n. 7.209/84. São Paulo: Saraiva, 1986 p. 121/122.

7 5. Prisão Cautelar Decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo penal. Modalidades: Prisão em flagrante* Prisão preventiva Prisão temporária

8 6. Momento da prisão Art. 283, § 2º, do CPP: a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições à inviolabilidade do domicílio. Inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88) Flagrante delito Desastre, para prestar socorro Durante o dia, por determinação judicial Consentimento do morador Código Eleitoral (Art. 236, caput, e § 1º, Lei n. 4.737/65 Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

9 7. Imunidades prisionais Presidente da República O Presidente da República, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º) Imunidade diplomática Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (Convenção de Viena sobre Relações diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 103/1964, e promulgada pelo Decreto n. 56.435/1965). Senadores, deputados federais, estaduais ou distritais Desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º, c/c art. 27, § 1º)

10 Magistrados e membros do Ministério Público São prerrogativas do Magistrado não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 33, II, LC n. 35/1979). Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável (Lei n. 8.625/1993). Advogados Por motivo ligado ao exercício da profissão, advogados somente poderão ser presos em flagrante em caso de crime inafiançável, assegurada, nesse caso, a presença de representante da OAB para a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade, e nos demais casos, a comunicação expressa á seccional da OAB ( Lei 8.906/1994, art. 7º, § 3º). Menores de 18 anos Crianças (até doze anos incompletos): não é possível a privação de sua liberdade Adolescente (entre 12 e 18 anos): flagrante de ato infracional e nos casos de internação provisória.


Carregar ppt "PRISÃO. 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google