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PublicouRafaela Franco da Mota Alterado mais de 8 anos atrás
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DO PODER FAMILIAR Silvia Ozelame Rigo Moschetta
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PODER FAMILIAR PÁTRIO PODER – PODER FAMILIAR – AUTORIDADE PARENTAL – RESPONSABILIDADE PARENTAL PODER QUE É EXERCIDO PELOS GENITORES, MAS QUE SERVE AO INTERESSE DO FILHO. É IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL – filiação natural e socioafetiva.
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EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR Art. 1.634: - criação e educação; - companhia e guarda; - consentimento para casar; - nomear tutor; - representação e assistência; - reclamação; - exigir obediência, respeito e serviço.
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SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Art. 1.637 – abuso de autoridade - medida menos grave, pode ser revista; é facultativa, podendo o juiz deixar de aplicá-la;
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PERDA DO PODER FAMILIAR É uma sanção imposta por sentença judicial, cabendo nos casos previstos pelo art. 1.638, além do crime doloso cometido contra o filho, punido com pena de reclusão – art. 92, II do Código Penal; Sanção de maior alcance, é medida imperativa;
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EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR Art. 1.635 CC - morte dos pais ou dos filhos; Emancipação; Maioridade; Adoção – corte definitivo com o parentesco dos pais biológicos; Decisão judicial – art. 1.638;
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