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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE

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Apresentação em tema: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE"— Transcrição da apresentação:

1 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Título executivo extrajudicial Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

2 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Legitimidade Ativa (art. 566 e 567 CPC) Passiva (art. 568 CPC) Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

3 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) Credor – 566, I – regra geral – direito subjetivo – para receber quantia certa, fazer, não fazer e/ou entrega de coisa certa, por título judicial ou extrajudicial Ministério Público: 566, II – legitimidade ativa extraordinária. Ex: Ações coletivas – Quando MP executar demanda que propôs por ser o próprio legitimada a tanto – legitimado ordinário. Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

4 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) c. Espólio, herdeiros e sucessores do credor – Transmissão por morte = Legitimidade ativa derivada d. Sub-rogado: nos casos de sub-rogação legal (346 do CC) ou convencional (347 do CC). Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

5 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Legitimidade ativa (art. 566 e 567 CPC) c. Cessionário: direito resultante for transmitido por ato inter vivos (art. 386 CC) – Legitimidade ativa ordinária e derivada: cessão no curso do processo = facultativa (substituto processual). Ocorrendo antes = cessionário é que se legitima para a execução. Cessão quieta: aperfeiçoou-se entre cessionário e cedente, mas não foi levada a registro e nem houve notificação do devedor – Cessionário é o legitimado. Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

6 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
II. Legitimidade Passiva (art. 568) O devedor reconhecido como tal no título – Ordinária originária Espólio, herdeiros ou sucessores (568, II) – sucessão causa mortis e por fusão, cisão ou incorporação nas sociedades. Morte do devedor – bens não partilhados – execução contra o espólio. Após partilha: direto contra os herdeiros na proporção da herança (art. 597) Se a morte ocorrer no curso da execução: habilitação dos sucessores Incide a reforma na EXECUÇÃO TRABALHISTA? CLT 889 “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. CLT 769 há previsão da subsidiariedade ao processo civil A escolha pelo TEMA:

7 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
II. Legitimidade Passiva (art. 568) d. Fiador judicial: legitimidade passiva extraordinária – Tem benefício de ordem se a ele não tiver renunciado, podendo nomear bens livres do devedor à penhora antes da constrição dos seus (art. 827 do CC e 527 do CPC) e. Responsável tributário: (c/c 128 a 138 do CTN). Exemplos: sucessor e o cônjuge meeiros pelos tributos do de cujus; inventariante com relação aos impostos devidos pelo espólio; síndico e comissário pelos impostos da massa falida ou concordatária (legitimado extraordinário). Nos demais, legitimação ordinária. A escolha pelo TEMA:

8 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
II. Legitimidade Passiva (art. 568) f. Novo devedor que assume com o consentimento do credor, o título executivo (art. 566, III). É a idéia de assunção de dívida (novação subjetiva). A escolha pelo TEMA:

9 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
III. Litisconsórcio: Inicial – título em que há diversos credores ou devedores; Ulterior – no curso da execução ocorre a sucessão por seus herdeiros ou sucessores; Facultativo – imensa maioria dos casos. Credores e devedores solidários; Necessários – Execução movida contra todos os sócios de sociedade dissolvida. A escolha pelo TEMA:

10 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
IV. Intervenção de terceiros Incompatíveis com a execução. Exceção feita à assistência (discussão): admitida para que 3o. auxilie uma das partes a obter resultado prático que refletiria na sua esfera jurídica. Ex. Fiador. A escolha pelo TEMA:

11 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
V. Responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC) Devedor responde com todo o seu patrimônio: presentes e futuros, salvo exceções previstas em lei (bens absoluta e relativamente impenhoráveis e o bem de família). Qual é o marco inicial para que o bem seja considerado presente? Idéia é a de que todos os bens existentes no patrimônio, no momento do ajuizamento da execução, respondem pela dívida, bem como os futuros (+ especificamente a partir da citação) A escolha pelo TEMA:

12 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
V. Responsabilidade patrimonial c. Bens podem ser perseguidos, nos termos do art. 592, III, podendo valer-se os prejudicados dos embargos de terceiros (ar do CPC). d. Sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória: O adquirente de coisa litigiosa (art. 42) é sucessor do alienante e se sujeita a todas as condições da litigiosidade. Obrigações reipersecutórias: autor pleiteia o que lhe é devido ou que lhe pertence, mas se acha fora do seu patrimônio, independentemente do direito com base no qual a demanda se apóie. O sucessor que recebe o bem deve responder por sua entrega (campo de incidência: art. 461-A) A escolha pelo TEMA:

13 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
V. Responsabilidade patrimonial d. Seja por ato inter vivos ou causa mortis, responderá pela entrega do bem sempre que este garanta a execução: decorrente de ação fundada em direito real ou pessoal. O que se protege é o direito de seqüela, tenha ele origem em direito real ou não. e. Situação do cônjuge do executado: duas situações = Ou admite a condição de responsável pela dívida e passa a discutí-la ou a validade da execução, devendo fazê-lo através dos embargos do devedor; Ou, negue essa sua posição de responsável pela dívida e também busque livrar de seus bens da constrição = embargos de terceiro. A escolha pelo TEMA:

14 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
V. Responsabilidade patrimonial f. Responsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade: Desconsideração das hipóteses de responsabilidade direta do sócio (da desconsideração da personalidade jurídica da empresa). Sócios respondem pelos débitos da sociedade, ou seja, somente pelos limites de cada sociedade (= art. 592, II não incide a desconsideração). Devem ser excutidos os bens da empresa (benefício de ordem) e depois os dos sócios. A escolha pelo TEMA:

15 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
V. Responsabilidade patrimonial g. Caso específico do art. 135 do CTN = rseponsabilidade dos sócios e administradores por fraude ou excesso de poderes, configurando um caso de CO-RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO, em razão de conduta ilegal por parte daquele que age em nome da sociedade; que tal conduta venha a infringir o contrato social da empresa representada; fique expressamente caracterizado o abuso de poder do sócio(s). A escolha pelo TEMA:

16 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução Fraudar = lesar, burlar, enganar, frustrar ou inutilizar os objetivos de outrem. Fraudes do devedor (Dinamarco) – ! condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre ele.” Nessa categoria incluem-se a fraude contra credores, e fraude de execução e venda de bem constrito judicialmente A escolha pelo TEMA:

17 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
VI. Fraude contra credores e Fraude à execução d. A fraude ocorre em dois campos: fraude de execução (art. 592, V e 593 do CPC) e a fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC). e. Dois espectros distintos: 1o. Protege-se o Estado e a função da entrega da tutela jurisdicional executiva, e 2o. Protege-se o próprio credor para evitar que o devedor frustre a execução futura mediante esvaziamento do seu patrimônio e com isso se furte ao cumprimento de sua obrigação. A escolha pelo TEMA:

18 VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
f. Fraude contra credores (106 a 113 do CC) enseja a ação pauliana e possui dois elementos principais: i. um objeto – o “eventus damni” , ato do devedor, prejudicial aos seus credores porque o leva à insolvência ou agrava este estado; ii. e, outro – subjetivo- o “consilium fraudis” , que consiste na má-fé do devedor/alienante e do adquirente, que, ao praticarem tal ato, tinham plena consciência de que seu ato poderia prejudicar os credores (embora, nem sempre existisse a intenção de prejudicar os credores). A escolha pelo TEMA:

19 VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
g. Fraude à execução (art. 593) ocorrerá quando a alienação ou oneração de bens: i. pender sobre eles ação fundada em direito real; ii. No momento da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência; e, iii. Nos demais casos legais. Consequência: embora alienados ou onerados os bens, se constatada a fraude à execução, os bens continuam sujeitos à execução (art. 592, V). A escolha pelo TEMA:

20 VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
Ineficácia X anulabilidades Fraude à execução gera “ineficácia do negócio jurídico relativamente ao credor”, de modo que o juiz deve declará-la nos autos da própria execução; Fraude contra credores – vício do negócio jurídico – torna o ato anulável, anulação que só poderá sobrevir através da ação pauliana ou revocatória. g. Marco inicial e requisitos da fraude à execução: Citação do alienante de bens, ainda que se trate de processo de conhecimento; Insolvência é fato constitutivo do direito do credor, devendo ser por ele demonstrado. A escolha pelo TEMA:

21 VI. Fraude contra credores e Fraude à execução
h. Ineficácia X anulabilidades iii. boa fé do terceiro adquirente (inexistência de consilium fraudis) A escolha pelo TEMA:

22 Aplicação subsidiária do Proc. de conhecimento
Disposições gerais Aplicação subsidiária do Proc. de conhecimento Princípio da máxima utilidade da execução – (arts 600 c/c art. 599, II e 601) = atos atentatórios à dignidade da justiça... A escolha pelo TEMA:

23 Postulatória – petição inicial, arresto, citação
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Postulatória – petição inicial, arresto, citação Instrutória – penhora, avaliação, expropriação Satisfativa - pagamento A escolha pelo TEMA:

24 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com: Titulo executivo extrajudicial Demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação Prova de que se verificou a condição, ou o termo; Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo poderá ser realizada; A escolha pelo TEMA:

25 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com: e. Requer intimação dos credores com garantia reais (penhor, anticrese, hipoteca) f. Pleitear medidas acautelatórias urgentes g. provar, se for o caso, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor A escolha pelo TEMA:

26 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Petição Inicial instruída com: g. Exceptio non adimpleti contractus h. Citação do devedor. A escolha pelo TEMA:

27 Artigo 615-A O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

28 Artigo 615-A § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593). § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

29 Petição inicial Petição Inicial
Indicação de bens penhoráveis pelo exeqüente Artigo 652, § 2º: O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). Petição inicial

30 Deferimento da petição inicial
Determinação de citação Fixação de honorários advocatícios

31 Artigo 652-A Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). Par. único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

32 Citação Artigo 652 O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

33 Citação Por oficial de justiça Por edital Com hora certa (?)
Vedada a citação postal

34 Citação por precatória
Artigo 738, § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

35 Arresto Natureza da medida (cautelar ou satisfativa) - (pré-penhora)
Direito de preferência Conversão em penhora

36 Atitudes possíveis do executado
Pagamento (remição da execução) Embargos Pedido de parcelamento Omissão

37 Remição da execução Prazo de 3 dias da citação – artigo 652:
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. A qualquer tempo ... – artigo 651: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

38 Pedido de parcelamento
Artigo 745-A No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

39 Artigo 745-A, §§ § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito; § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

40 Embargos Artigo 738 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

41 Penhora Ato de apreensão de bens para empregá-los na satisfação do crédito exeqüendo. Natureza satisfativa Efeitos processuais: Garante o juízo Individualiza os bens Gera direito de preferência para o exeqüente Efeitos materiais: Retira do executado a posse direta Torna ineficazes os atos de alienação ou oneração

42 Impenhorabilidade Absoluta Relativa
Bem de residência da família do executado

43 Penhora Forma de realização: apreensão e depósito Auto de penhora
Termo de penhora Nomeação de depositário

44 Penhora e avaliação – artigo 652
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

45 Artigo 659 Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

46 Artigo 659 § 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública, caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe. § 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

47 Artigo 659 § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial


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