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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 1 – Função social da propriedade e conteúdo do Plano Diretor 2 – Gestão orçamentária.

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1 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

2 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 1 – Função social da propriedade e conteúdo do Plano Diretor 2 – Gestão orçamentária participativa. 3 - Institutos tributários e financeiros 4 – Instituição de Unidades de Conservação 5 – Estudo de Impacto de Vizinhança 6 - Parcelamento e Edificações Compulsórios 7 – IPTU progressivo no tempo 8 - Desapropriação urbanística sancionatória 9 – DIREITO DE SUPERFÍCIE 10 – DIREITO DE PREEMPÇÃO 11 – OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

3 9) DIREITO DE SUPERFÍCIE a)Compreensão do instituto b) Diálogo das fontes e definição c) Alcance prático d) Constituição, transmissão e extinção

4 Lei 10.257-01. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Código civil Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

5 Lei 10.257-01. Art. 21. § 1 o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. Código civil Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

6 TJSP apelação 136.9464.9005.4700 55 - TJSP. Associação. Estatuto.. Assembleia realizada para deliberar sobre alteração estatutária e viabilizar a concessão do direito real de superfície para implantação de projeto de «Arena Multiuso». Procedimento realizado de acordo com as normas legais e as regras do Estatuto Social. Declaratória julgada improcedente, determinado, apenas, a redução do valor estabelecido para a verba honorária. Recurso parcialmente provido.

7 Art. 21. § 3 o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

8 Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

9 10 – DIREITO DE PREEMPÇÃO a)Conceito, situações correlatas e DF b) (in)constitucionalidade c)Finalidades d)Procedimento e) Desrespeito ao direito de preempção

10 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1 o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

11 Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito

12 ADI 3756 Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios.

13 Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

14 Plano Diretor de São Paulo Art. 105§ 2º A declaracao de intencao de venda do imovel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisicao do imovel, na qual constarao preco, condicoes de pagamento e prazo de validade; II - endereco do proprietario, para recebimento de notificacao e de outras comunicacoes; III - certidao de inteiro teor da matricula do imovel, expedida pelo Cartorio de Registro de Imoveis da circunscricao imobiliaria competente;

15 Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1 o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

16 Art. 27. § 2 o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

17 ART. 27 § 3 o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4 o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

18 § 5 o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6 o Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

19 LEI Nº 16.050 -14 SP Art. 107. Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preempção, a Prefeitura promovera as medidas judiciais cabíveis para: I - anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado; II - imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência.

20 11 – OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR a)Conceito b)Natureza jurídica c)Importância do Plano diretor

21 Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. § 1 o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

22 LEI Nº 16.050 -14 SP Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem juridico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.

23 STJ AgRg no Ag 653129 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. INSTITUTO DO SOLO CRIADO. FINALIDADE. ORDENAMENTO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ART. 30, VIII, DA CF. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL)

24 Recurso Extraordinário nº 226942 Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento

25 Art. 28. § 2 o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. § 3 o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra- estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

26 TRIPLÍCE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO ARTIFICIAL

27 Fundamento Constitucional CF-88 art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

28 TRIPLÍCE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMONIO ARTIFICIAL

29 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ARTIFICIAL 1 – Parte Geral 2- Crimes Tipificados na Lei 9.605- 98

30 1 – Parte Geral 1.1 – Competência para o julgamento dos Crimes Ambientais 1.2 – Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

31 1.1 – Competência para o julgamento dos Crimes Ambientais CF-88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

32 Art. 225 § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

33 1.2 – Responsabilidade Penal da Pessoa jurídica CF-88 art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

34 Lei 9.605-98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co- autoras ou partícipes do mesmo fato.

35 STJ – RHC 19.119 Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso desprovido.

36 STF– RE 548181. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação

37 2 – CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 9.605-98

38 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

39 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

40 Crimes contra a Administração Ambiental Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

41 Dos Crimes contra o ordenamento urbano Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

42 Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

43 Administrativo. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves LimaPublicado no DJe em 19.12.2011).

44 Responsabilidade Administrativa Ambiental - infrações contra o meio ambiente artificial

45 1 – Parte Geral 1.1 Fundamento constitucional e competências 2 – Infrações em espécie

46 Fundamento Constitucional CF-88 art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

47 Competência para legislar Cf-88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico

48 Competência para legislar Cf-88 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

49 Competência para autuar Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

50 Lei 9.341-2007 Belo Horizonte Art. 2º – É proibida a emissão de sons ou vibrações, produzidos de qualquer forma, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que: III – cause incômodo de qualquer natureza; IV – cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos; V – ultrapasse os níveis fixados nesta Lei

51 Lei 9.341-2007 Art. 6º –II – período diurno (PD) – o tempo compreendido entre as 7:00 h (sete horas) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia; III – período vespertino (PV) – o tempo compreendido entre as 19:00 h (dezenove horas) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia; IV – período noturno (PN) – o tempo compreendido entre as 22:00 h (vinte e duas horas) de um dia e as 7:00 h (sete horas) do dia seguinte;

52 Art. 20 – Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – multa: quando constatada a emissão de som e ruído acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora; III – interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som ou ruído quando, após a aplicação de 3 (três) multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento desta;

53 IV – interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após aplicação de interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento desta; V – apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som ou ruído; VI – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento: no caso de descumprimento da interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

54 Responsabilidade Civil por danos ao Patrimônio Artificial Parte Geral Princípio da reparação integral (dano moral coletivo e direito fundamental) Consequências da teoria do risco integral Danos em Espécie

55 Resp 598.281 - 02/05/2006 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. )”

56 REsp 1367923 / RJ - 27/08/2013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. )”

57 STJ - REsp 1.354.536-SE REsp 1.354.536-SE Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local : a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar

58 Danos em espécie – Poluição Visual Administrativo. Poluição Visual. Propaganda em meio aberto (frontlights, moving signs, outdoors). Ilegalidade. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quarta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70011527215/ Relator: Desembargador Araken de Assis/ Julgado em 30.11.2005).

59 Danos em espécie – tutela preventivaTJMGgravo de Instrumento 1 - 1.0148.14.007406-0/0021 - 1.0148.14.007406-0/002 - A tutela do meio ambiente artificial da cidade também se assenta no princípio genérico da prevenção, o qual "tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras" (Édis Milaré). Consequentemente, constatadas nos autos irregularidades na aprovação e implantação do parcelamento do solo no âmbito do Município de Lagoa Santa, presente fumus boni iuris a amparar a adoção liminar de medidas cautelares na tutela do meio ambiente.

60 Danos em espécie – Instalação de passeio público Município de Caxias do Sul. Planejamento Urbanístico. Estatuto da Cidade. Plano Diretor. Construção de Passeio Público. Meio Ambiente Artificial. O passeio público deve estar em conformidade com a legislação municipal, sobretudo com o Código de Posturas do Município e o Plano Diretor. O que não pode é o Município ser proibido de fiscalizar e de fazer cumprir com legislação que é, ou deveria ser, aplicável a todos. Recurso Provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70038560991

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