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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

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Apresentação em tema: "ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Poder Judiciário – Funções estrutura e órgãos. O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal atribui a função jurisdicional nos seus artigos 92 a 126.

2 Órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I- Supremo Tribunal Federal;  I-A Conselho Nacional de Justiça (Incluído pela EC nº 45/2004); II- Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV- Tribunais e Juízes do Trabalho; V- Tribunais e Juízes Eleitorais; VI-Tribunais e Juízes Militares; VII-Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

3 Composição, funcionamento e competência desses órgãos:
Artigos 92 a 126 da CF; Regimentos internos de cada Tribunal; Códigos de Organização Judiciária;

4 Independência do Poder Judiciário e suas Garantias
 A CF no artigo 99, assegurou ao Poder Judiciário a prerrogativa do autogoverno, assim o Judiciário possui autonomia administrativa e financeira, sendo exemplos de autonomia administrativa os seguintes:

5 Exemplos de autonomia administrativa:
A) Elaboração dos regimentos internos dos Tribunais; (não há necessidade de intervenção do poder legislativo; B) Organização das secretarias e serviços auxiliares; C) Criação de novas varas; (projeto de lei de iniciativa exclusiva do poder judiciário); D) Preenchimento dos cargos necessários à administração da justiça. Exemplos de autonomia financeira: A) Elaboração de sua proposta orçamentária; B) Administração dos seus recursos financeiros.

6 GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS
São as seguintes: a. Vitaliciedade; b. Inamovibilidade; c. Irredutibilidade de salários.

7 Vitaliciedade: O juiz só perderá o cargo por sentença condenatória transitada em julgado (garantia conferida após o estágio de vitaliciamento de dois anos); Antes disso o juiz poderá perder o cargo por deliberação do tribunal a que estiver vinculado. (art. 95, I CF) Fora isso o magistrado só pode ser afastado de sua função por vontade própria ou por interesse público, (Ex. disponibilidade para apuração de irregularidades), por invalidez permanente ou de forma compulsória aos 70 anos de idade.

8 Inamovibilidade: Impede que um Juiz seja removido de um lugar para outro, a não ser que ocorra com o seu próprio consentimento; (art. 95, II CF) A inamovibilidade não pode sofrer exceção nem mesmo em caso de promoção, sem o consentimento do magistrado; Em caso de interesse público, porém, o ato de remoção do Magistrado, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. (CF art. 93, inciso VIII)

9 Irredutibilidade de vencimentos: Visa garantir que não haja redução do valor recebido pelo magistrado salvo nos casos mencionados expressamente (art. 95, III CF). As exceções são hipóteses que preveem o limite máximo dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do executivo e do legislativo, incidência de tributos que recaiam sobre os salários dos magistrados, e demais descontos obrigatórios.

10 IMPEDIMENTOS COMO GARANTIA DE IMPARCIALIDADE
Representam uma garantia para os litigantes quanto a imparcialidade dos magistrados (art. 95 da CF). O magistrado está impedido: A) De exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95 § único, I da CF); B) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo (art. 95 § único inciso II da CF);

11 C) Dedicar-se à atividade político-partidária ( art
C) Dedicar-se à atividade político-partidária ( art. 95, § único, inciso III CF). D) Receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, § único, inciso IV da CF). E) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, § único, inciso V CF) – (denominado de Quarentena).

12 QUINTO CONSTITUCIONAL
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

13 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
A) Ministério Público, (arts. 127 a 130-A da CF) B) Advocacia Pública, (Advocacia Geral da União, Procuradorias) (arts. 131 a 132 CF) C) Defensoria Pública, (art. 134 da CF) D) Advocacia privada, (art.133 da CF) (função indispensável à administração da justiça)

14 As funções essenciais à Justiça possuem:
Autonomia organizacional; Independência de atuação Não há hierarquia, nem subordinação entre os magistrados e membros do Ministério Público e advogados, sejam públicos, privados, ou entre estes e defensores públicos, devendo todos observar o dever de respeito recíproco. Especificamente em relação aos advogados, a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da advocacia) prevê em seu artigo 6º que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

15 Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015. Codjerj – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Comarcas de entrância comum e entrância especial.


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