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PublicouDerek Lobo Ferreira Alterado mais de 9 anos atrás
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PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifo nosso). Resp dos Pais: art. 932, I do CC Resp dos Tutores e Curadores: art. 932, II Resp do Empregador: art. 932, III Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifo nosso). Resp dos Pais: art. 932, I do CC Resp dos Tutores e Curadores: art. 932, II Resp do Empregador: art. 932, III RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE OUTREM
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 Art. 928, caput: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. ATENÇÃO!!! RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 Resp. civil pelo fato de animal: art. 936 CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Resp. civil pela ruína de edifìcio: art. 937 CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Resp. civil por coisas lançadas ou caídas de prédio: art. 938 CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Resp. civil pelo fato de animal: art. 936 CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Resp. civil pela ruína de edifìcio: art. 937 CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Resp. civil por coisas lançadas ou caídas de prédio: art. 938 CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO Art. 37, §6° CF/88: Teoria do Risco Administrativo As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa (grifo nosso). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO Art. 37, §6° CF/88: Teoria do Risco Administrativo As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa (grifo nosso). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO Tem fundamento na chamada CULPA ANÔNIMA que se faz presente na falta do serviço ou na má prestação do serviço RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO Tem fundamento na chamada CULPA ANÔNIMA que se faz presente na falta do serviço ou na má prestação do serviço
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 OMISSÃO PODE SER: Genérica: Resp. Civil Subjetiva – culpa anônima Específica: Resp. Civil Objetiva – art. 37, § 6° da CF/88 OMISSÃO PODE SER: Genérica: Resp. Civil Subjetiva – culpa anônima Específica: Resp. Civil Objetiva – art. 37, § 6° da CF/88
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 Fato do produto: art. 12 do CDC Pólo Passivo: fabricante, produtor, construtor ou importador Comerciante: responde de forma subsidiária segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho Existe a figura do consumidor por equiparação Sujeito ao prazo prescricional: art. 27 do CDC Fato do produto: art. 12 do CDC Pólo Passivo: fabricante, produtor, construtor ou importador Comerciante: responde de forma subsidiária segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho Existe a figura do consumidor por equiparação Sujeito ao prazo prescricional: art. 27 do CDC RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO FATO DO PRODUTO
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 FATO DO SERVIÇO Os fornecedores são responsáveis solidária, conforme art. 14 do CDC Observação: Nos casos de fato do produto /serviço existe a figura do consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC Os fornecedores são responsáveis solidária, conforme art. 14 do CDC Observação: Nos casos de fato do produto /serviço existe a figura do consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 02 VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO Nos casos de vício do produto e serviço os fornecedores são responsáveis solidários – arts. 18 e 20 do CDC Prazo: decadencial, conforme art. 26 do CDC Observação: não existe a figura com consumidor por equiparação. Nos casos de vício do produto e serviço os fornecedores são responsáveis solidários – arts. 18 e 20 do CDC Prazo: decadencial, conforme art. 26 do CDC Observação: não existe a figura com consumidor por equiparação.
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