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Professora Larissa Pochmann

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Apresentação em tema: "Professora Larissa Pochmann"— Transcrição da apresentação:

1 Professora Larissa Pochmann
JURISDIÇÃO Professora Larissa Pochmann

2 Evolução do Conceito Jurisdição – ação de dizer o direito.
Chiovenda – função estatal que tem por finalidade a atuação concreta da vontade da lei, substituindo o particular. Carnelutti – função estatal que busca a justa composição da lide.

3 Lide: conflito de interesses qualificado pela pretensão de uma das partes, bem como pela resistência de outra. Liebman e Calamandrei – lide só entra o processo se for apresentada ao juiz e da forma como apresentada. Afrânio Silva Jardim – essencial da jurisdição é a pretensão manifestada em juízo. - Ada Grinover – função do Estado é a pacificação do conflito, mediante a atuação do direito objetivo. - Marinoni – jurisdição é a tutela das necessidades concretas mediante um procedimento adequado.

4 Jurisdição - Caracterísitcas: 1) inércia – art. 2 NCPC e 141 NCPC (adstrição ao pedido) 2) substitutividade 3) definitividade Princípios: 1) investidura – 37, II, da Constituição Federal. 2) territorialidade – a jurisdição é exercida dentro dos limites fixados em lei. Exceção: 255 NCPC. 3) indeclinabilidade - non liquet, artigo 140 NCPC 4) indelegabilidade – a função jurisdicional não pode ser delegada, mas pode haver a delegação de poderes no processo – ex: 102, I, “m” e 93, XI, ambos da Constituição 5) inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário – artigo 5º, XXV, da Constituição. Exceções: artigo 52, incisos I e II da Constituição. 6) juiz natural

5 - Elementos: 1) cognitio - poder do Estado para conhecer dos processos;
2) vocatio - poder do Estado para convocar ao processo todas as pessoas que possam trazer esclarecimentos em relação aos fatos em discussão; 3) coertio - poder de determinar medidas coercitivas no curso do processo; 4) juditio - poder de julgar; 5) executio – poder de determinar o cumprimento coativo e obrigatório dos julgamentos - Espécies de jurisdição: Quanto à pretensão – civil e penal Quanto ao grau – superior (conhece a causa em grau de recurso) e inferior (competência originária para julgamento) Quanto ao órgão - comum (Federal ou Estadual) ou especial (Trabalho, Militar ou Eleitoral) Quanto à existência ou não de lide – contenciosa ou voluntária

6 Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária
Teoria Clássica ou Administrativista - a jurisdição voluntária não seria típica função jurisdicional, nem mesmo seria voluntária, eis que seria decorrência da lei de conferir validade e determinados negócios jurídicos. Argumentos: A) não soluciona lide, mas integra um negócio jurídico com a participação do magistrado; B) intervenção necessária do juiz; C) não haveria partes, mas interessados; D)a decisão proferida poderia ser rediscutida se sobreviessem novas circunstâncias

7 - Teoria revisionista – jurisdição voluntária é exercício da função jurisdicional. Exemplos: 730 a 765 NCPC. Argumentos: Lide não é essencial, mas acidental à jurisdição; Juiz decide como terceiro imparcial; Possui função declaratória, típica da atividade jurisdicional; Só rediscute decisão a partir de nova causa de pedir.


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