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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto
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Noção Há hipóteses, constitucionalmente previstas em que o processamento de recursos para o STF e STJ contra determinadas decisões dá-se automaticamente, isto é sem o juízo específico e admissibilidade e conveniência, como nos casos do Recurso Especial ou Extraordinário. Funcionaria como uma espécie de apelação
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Noção Desta forma o recurso ordinário Constitucional destina-se a assegurar , em alguns casos específicos o duplo grau de jurisdição
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Noção Ex.: É o que é dirigido contra sentença de Juiz Federal que julga crime político (art IV da CF) Não é cabível apelação neste caso, pois o recurso a ser interposto é o ordinário constitucional dirigido ao STF (art. 102, II “b” da CF)
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Cabimento O recurso ordinário tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal. Ele pode ser dirigido ao STF ou STJ nos termos dos arts. 102 e respectivamente De um modo geral caberá recurso ordinário constitucional (ROC) – contra: a) Sentença de juiz federal que julgar crime político;
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Cabimento b) as decisões denegatórias em mandado de segurança (em única instância); c) em habeas corpus prolatadas originalmente por tribunal ou em última instância (denegatória)
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Cabimento No Superior Tribunal de Justiça caberá o ROC contra (art. 105, II, “a” e “b” da CF): a) as decisões em habeas corpus, proferidas “em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, se denegatórias;
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Cabimento b) as decisões em mandado de segurança, julgados em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatórias;
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Cabimento No Supremo Tribunal Federal, será admissível o ROC contra (art. 102, II “a” e “b” da CF): a) as decisões prolatadas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instância, pelos Tribunais superiores, quando denegatórias; b)as sentenças do juiz federal de primeira instância que julguem crime político
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Prazo 1) Tratando-se de decisão contra mandado de segurança proferida em única instância por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, a ser examinado pelo STJ – o prazo para sua interposição será de 15 dias, seguindo-se o rito do CPC, ainda que cuide de matéria penal. Petição acompanha razões.
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Prazo 2- Se tratando de recurso ordinário constitucional endereçado ao STF contra sentença de juiz federal em crime político, o prazo será de 05 dias, seguindo-se de abertura de prazo para razões em 08 dias, nos termos das normas quem regulam a apelação criminal.
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Prazo 3- Cuidando-se de recurso ordinário conta decisão denegatória em habeas corpus, para o STF ou STJ, o prazo de interposição é de 05 dias, devendo a petição recursal vir acompanhada de razões do pedido de reforma do julgado. OBS: o prazo de interposição do ROC para o STF, inclusive em mandado de segurança será sempre de 05 dias.
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Prazo Súmula 319 do STF “o prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias”
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Efeitos O recurso ordinário é recebido:
1) Só no efeito devolutivo quando se tratar de sentença absolutória de crime político e quando se cuidar de denegação de mandado de segurança e de habeas corpus; II) No efeito devolutivo e suspensivo quando for interposto contra sentença condenatória, ou absolutória imprópria
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Efeitos em processo por crime político.
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Processamento A lei 8.038/90 estabelece o rito do recurso ordinário constitucional para o STJ, interposto em mandado de segurança e habeas corpus. No caso do habeas corpus (decisão denegatória dos Tribunais), será interposto em 05 dias, e distribuído a secretaria fará ao autos com vistas ao MP pelo prazo de dois dias.(art /90)
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Processamento Concluso os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta. No caso do Mandado de Segurança, o prazo é de 15 dias e aplica-se as regras do CPC relativas a apelação. Assim, distribuído o recurso a Secretaria imediatamente fará os autos com vistas ao M.P pelo prazo de 05 dias e, conclusos
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Processamento ao Relator que pedirá dia para julgamento (art 35 da Lei 8.038/90) No STF, deve seguir-se o RI já que não há previsão de processamento na Lei 8038/90 No habeas corpus – segue-se o mesmo rito do STJ Crime político
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