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APELAÇÃO.

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Apresentação em tema: "APELAÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 APELAÇÃO

2 Apelação é o pedido que se faz à instância superior, devido a decisão desfavorável proferida pelos órgãos inferiores. É um recurso amplo porque possibilita devolver à instância superior o pleno conhecimento do feito É preferível porque quando cabível, não pode ser usado o RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593 § 4º CPP).

3 - Finalidade: levar à 2ª instância o julgamento da matéria decidida pelo juiz de 1° grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força de definitivas. - características: - é instrumento residual – Somente será interposto quando não houver outro recurso expressamente previsto ( RESE ) para impugnar as decisões interlocutórias mistas. Art. 593, II. - é recurso prevalente – cabível a apelação, não poderá ser interposto RESE contra parte da decisão; Art. 593, § 4º.

4 - é pleno (recurso dirigi-se contra a decisão em sua totalidade) ou parcial (visa impugnar somente em parte) – tem aplicação o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". Art. 599. Em regra, a apelação devolve ao conhecimento do juízo ad quem toda matéria decidida em primeira instância. Fala-se em apelação plena ou ampla. O próprio recorrente pode delimitar o objeto da apelação (art. 599 CPP). Se não for feito qualquer menção ao limite que se quer recorrer, a apelação será tida como plena (entendimento majoritário), será delimitada nas razões (minoritário)

5 - é principal (quando interposta pelo MP) e subsidiária ou supletiva (quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido, assistente de acusação, interpuser o recurso); Art. 598. - é ordinária contra as sentenças de crimes punidos com reclusão ou sumária contra as sentenças cujo o crime foi punido com detenção.

6 Interesse e Legitimidade
Como qualquer recurso, o exame dos pressupostos objetivos (previsão legal, tempestividade, adequação, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse) de admissibilidade da apelação incumbe inicialmente ao próprio juiz da sentença. Renúncia ou Desistência Nada impede que o acusado renuncie ao direito de interpor o recurso ou desista daquele já interposto. Uma vez exercida, a renúncia ou a desistência é ato irrevogável, salvo vício de vontade.

7 Cabimento de Apelação - hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593, CPP): I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; Condenatória: Procedência da Acusação. Absolutória: Art. 386 do CPP Absolutória imprópria: Art. 386, parágrafo único, III. II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o RESE. Ex:. Indefere pedido de justificações ou julgam o pedido de restituição. Decisão de impronúncia.

8 Hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art
Hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art. 593, III do CPP): a – quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; Art. 571, V e VIII > Nulidades Relativas b – quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; Erro do Juiz na Sentença

9 c – quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
Pode ocorrer erro quanto ao procedimento trifásico (68 do CP), e em relação ao quantum aplicado. d – quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso o tribunal dando provimento sujeita o réu a novo julgamento e somente cabe apelação pelo mesmo motivo uma vez. Nas Hipóteses do Art. 593,III, b e c o Juízo Ad quem, irá ( §§ 1º e 2º ) modificar de imediato a decisão.

10 Outros casos de Apelação decorrente de Tribunal do Júri:
Absolvição sumária: 415 e 416 do CPP Impronúncia: 414 e 416 do CPP.

11 Prazo 5 dias, (Art. 593 CPP) a contar da intimação da sentença (cientificar réu e defensor); (Art. 798, §5, a) Conta-se o prazo da data da audiência ou sessão em que foi proferida a sentença, se a parte esteve presente em tal ato; (Art. 798, §5, b) Nos processos de competência do Juizado Especial Criminal (rito sumariíssimo) é de 10 dias, devendo ser interposta por petição e acompanhada das razões de inconformismo. (Art. 82, § 1º da 9099/95.

12 O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é, também, de 5 dias* (súmula 448 STF); o ofendido ou sucessor não habilitado terão o prazo de 15 dias, contados da data em que se encerrou o prazo para o MP; * Entendimento doutrinário (majoritário), pois não haveria motivo para gozar de prazo mais dilatado, posto que já está habilitado e acompanha o processo. Parte da Doutrina entende que o prazo para assistente habilitado ou não seria o estabelecido pelo art. 598, parágrafo único.

13 Processamento Art. 600 CPP Interposição - 5 dias o cartório criminal junta no processo e vai para o juízo prolator da decisão (1ª instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz "a quo"). Estando presentes deverá recebê-lo, caso contrário não. Caso receber, deve abrir vista ao recorrente para oferecer, em 8 dias (3 dias nas contravenções penais), suas razões . Em seguida, a parte contrária, por igual prazo, para oferecer contrarrazões.

14 Caso não receber, contra essa decisão o recorrente pode interpor RESE.
Remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento. Juízo de admissibilidade pelo tribunal "ad quem" . Julga o mérito do recurso, concedendo ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

15 Na Segunda instância, os Autos irão com vistas à Procuradoria pelo prazo de 5 dias e após concluso ao relator por 5 dias para designação de data de julgamento. 10 minutos de sustentação oral. (Art. 610 do CPP). Reclusão: Art. 613 CPP

16 A apelação conterá : questões preliminares questões de mérito Liberdade Provisória A apelação em sentença absolutória não impede que o réu seja posto em liberdade (art. 596 CPP). Não há efeito suspensivo na Apelação de Sentença absolutória. O parágrafo único do Art. 596 foi revogado. Exceções: Art. 59 da /06 > Lei de Tráfico Art. 9º da 9034/95 > Crime organizado

17 Deserção Art. 806, § 2º CPP > Em ações privadas, o réu deixar de pagar as custas nos prazos fixados em lei ou pelo juiz Art. 601, § 1º e 2º > Réu deixar de pagar as despesas do traslado quando a apelação for por instrumento.

18 Efeitos A apelação tem efeito devolutivo, que permite ao tribunal competente o reexame da causa dentro dos seus limites. A apelação possui efeito extensivo > Art. 580

19 A apelação em sentença condenatória tem efeito suspensivo (art
 A apelação em sentença condenatória tem efeito suspensivo (art. 597 CPP). As exceções do artigo não mais se aplicam. A aplicação provisória de interdição de direitos e de medida de segurança deixou de existir com a reforma do CP em 84. Quanto ao sursis, também foi revogado. Art. 160 da LEP afirma que o mesmo só terá aplicação após o trânsito em julgado. Art. 393, I : Revogado pela lei 11719/08 com a introdução do parágrafo único do 387. Art. 393, II: Foi revogado pela CF: Art. 5, LVII. Exceção: Art. 598: apelação interposta pelo ofendido.

20 Reformatio in Pejus (art. 617 CPP)
Assim, recorrendo o réu, não é possível haver reforma da sentença para agravar sua situação. Súmula 160 STF. Nulidade não arguida na apelação da acusação. Não cabe também reformatio in pejus indireta. Este preceito não limita a soberania do Tribunal do Júri. Reformatio in Melius É possível a ocorrência da reforma para melhorar a situação do réu quando apenas a acusação recorrer.


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