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Contrato de Transporte

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Apresentação em tema: "Contrato de Transporte"— Transcrição da apresentação:

1 Contrato de Transporte
Curso de Logística e Transportes 6˚ Ciclo FATEC

2 CONTRATO DE TRANSPORTE
Artigo 732, do Código Civil: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.

3 CONTRATO DE TRANSPORTE
Procura compatibilizar a normas; Foi ressalvada a legislação especial sobre transportes, como o Código de Defesa do Consumidor (o transportador é um prestador de serviço), o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia etc., no que não contrariam as disposições do Código Civil. Assim, o CC funciona como lei complementar aos ditames constitucionais, sobrepondo-se aos tratados e convenções internacionais.

4 CONTRATO DE TRANSPORTE
Transporte cumulativo _ transporte que se faz sucessivamente por terra, por mar ou pelo espaço aéreo, ou que envolve vários trajetos, com diversos transportadores. (art. 733) Cada transportador responde pelo que ocorrer no respectivo percurso, arcando com perdas e danos (art. 734) A incidência ocorre caso o dono da mercadoria ou a pessoa contratante celebre distintos contratos!

5 CONTRATO DE TRANSPORTE
Se a relação se restringe a uma agência que efetua os diversos tipos de transporte, a responsabilidade recai somente sobre ela, a não ser que o contrário pretenda o lesado. A responsabilidade inicia com o recebimento do objeto ou do indivíduo transportado, e termina com a entrega, e não com o embarque ou desembarque. (arts. 750 / 780)

6 CONTRATO DE TRANSPORTE
Responde não só pelo atraso, mas também se a mercadoria se deteriorar! É solidária a responsabilidade se ocorrer a substituição do transportador _ 733, §2˚, do CC / art. 756, do CC.

7 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
“Alguém se obriga, mediante remuneração, a remover uma pessoa e sua bagagem, de um lugar para outro”. Participam do contrato: (Art. 734, CC) 1. O transportador (remoção da pessoa); 2. O passageiro (pagamento do preço). Formação do contrato:mero acordo de vontades; Transporte coletivo _ contrato de adesão.

8 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Responsabilidade civil Responsabilidade _ artigo 734, do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas.

9 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
O viajante, ao comprar a passagem, assegura o direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo o transportador assume, tacitamente, a obrigação de efetuar esse transporte. Se houver excesso de peso ou de volume, poderá ser cobrado um acréscimo. Parágrafo único do artigo 734, do CC: “É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização” O valor declarado determina o montante da indenização. Poderá o transportador exigir o pagamento de prêmio extra de seguro, para a necessária cobertura de valores elevados.

10 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Bagagem do passageiro e direito de retenção: Cada passageiro tem direito a transportar objetos pessoais, de utilização e disponibilidade própria, destinados a prover necessidades e objetivos imediatos da viagem. Independem de despacho ou novo pagamento. O preço do frete está incluído no valor da passagem.

11 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Emissão de “nota de bagagem”. Permite-se ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de se fixar o limite da indenização _ artigo 734, parágrafo único. Obs.: Essa declaração não constitui prova absoluta, admitindo-se que seja contrariada por outros elementos. Conveniente colher a declaração da natureza ou espécie de objetos constantes na bagagem.

12 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Garantia de pagamento _ artigo 742, do CC (pouca utilidade prática): “O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso”. Procedimento: 1. retenção; 2.homologação de penhor legal (artigos 874 a 876 do CPC); 3. Cobrança da dívida.

13 Contrato de Transporte de Pessoas
Obrigações e responsabilidades do transportador: Obrigação principal _ conduzir, no tempo e modo convencionados. Não pode recusar o passageiro; Salvo: moléstia contagiosa ou enfermidade que possa prejudicar os demais viajantes (veículos especiais ou compartimentos separados, se existirem). Responsabilidade, salvo motivo de força maior (art. 734) ou culpa do próprio viajante.

14 Contrato de Transporte de Pessoas
Obs.: Força maior _ todo acontecimento inevitável e que independe da vontade humana, como a doença, a morte. O ataque por terceiro, o assalto; Caso fortuito _ todo acontecimento inevitável e que independe da vontade humana, que surge da natureza, e, assim, uma prolongada seca, uma enxurrada um incêndio causado por raio, um tufão.

15 Contrato de Transporte de Pessoas
A indenização compreenderá a morte, as lesões corporais, os lucros cessantes, e as despesas para o tratamento e os danos materiais. A culpa do transportador é sempre presumida, competindo a ele demonstrar a ocorrência daquelas causas exoneradoras. Súmula 187, do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva”.

16 Contrato de Transporte de Pessoas
Cumprimento dos horários e itinerários:art. 737, CC Responde pelos prejuízos, salvo causado por motivo de força maior (extensão do conceito), como em razão de tempestades, rompimento de pontes, falta de visibilidade no espaço no caso de transporte aéreo, de um mal súbito que atinge o motorista ou o piloto, ou de fortes borrascas no mar. Não prevalecem meras desculpas, como falta de um maior número de passageiros, ou a precariedade das estradas, ou o repentino encarecimento do custo.

17 Contrato de Transporte de Pessoas
Obrigações do passageiro: Pagar a importância estipulada para o percurso da viagem. Apresentar-se na hora determinada para o embarque. Obs.: Bilhetes que estabelecem o horário; Artigo 738, do CC: “A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço”.

18 Contrato de Transporte de Pessoas
Parágrafo único: “Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.” Exemplos: 1. passageiro que permanece de pé no interior do coletivo, e vem a cair, ferindo-se em razão de uma súbita freada; 2. alguém coloca o braço para fora da janela e bate em um objeto contundente, sofrendo lesões quando da manobra do veículo, que passou rente ao objeto.

19 Contrato de Transporte de Pessoas
Obrigações discriminadas nos arts. 180 e ss do Decreto n /63 _ vedações: 1. Entrar ou permanecer nos veículos em estado de embriaguez, ou indecentemente trajado, e portar arma sem permissão; 2. Apregoar, expor ou vender mercadorias, agenciar freguesia, colocar cartazes e anúncios, fumar onde houver proibições;

20 Contrato de Transporte de Pessoas
3. Viajar em recinto não destinado aos passageiros, e ocupar maior número de lugares do que está consignado no documento de passagem; 4. Dar alarme ou fazer parar o veículo sem necessidade; 5. Permanecer na plataforma do carro, ou debruçar-se fora das janelas, estando o carro em movimento;

21 Contrato de Transporte de Pessoas
6. Na hipótese de trem, passar de um vagão para o outro; 7. Tomar o veículo ou dele sair encontrando-se em movimento; 8. Cuspir no interior do veículo, transitar no seu interior, sem necessidade;

22 Contrato de Transporte de Pessoas
9. Usar de linguagem inconveniente, ou proceder de modo a causar perturbação ou incomodação aos demais passageiros; 10. Transportar consigo animais, ou objetos que possam causar perigo ou incômodo aos passageiros. Em quaisquer dessas condutas, e outras consideradas inconvenientes e prejudiciais, cabe ao condutor ou transportador advertir o passageiro. Reincidindo ele, ou persistindo na atitude, poderá ser obrigado a desembarcar do veículo.

23 Contrato de Transporte de Pessoas
Culpa da vítima no transporte oneroso: Em tese o transportador assume todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente. E se o transportado revela culpa no desencadear do evento? Nos termos da lei, há de se estudar a extensão da culpa. Haverá apenas a mitigação da indenização!

24 Contrato de Transporte de Pessoas
Hipóteses de culpa exclusiva da vítima! Atenção para a responsabilidade objetiva: Há contrato! Transporte gratuito: Art. 736, CC: Não se subordina às normas de contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

25 Contrato de Transporte de Pessoas
§ú, do art. 736: “Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.” Não é justo igualar as situações: No primeiro: Não se perquire a culpa no proceder lesivo.

26 Contrato de Transporte de Pessoas
No segundo: Há cortesia, assim, não é observada a responsabilidade objetiva! A responsabilidade é extracontratual; Requer prova da culpa do motorista; Não se defere o ressarcimento sem apurar o elemento subjetivo; Há posições diferentes em outros países!

27 Contrato de Transporte de Pessoas
Teoria do risco em face do transportado;Exs.: Veículo com apenas dois lugares; Solicitar carona com um condutor embriagado ou drogado; Obs.: Responsabilidade concorrente! Súmula 145, STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportador quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

28 Contrato de Transporte de Pessoas
Art. 735, CC: “A responsabilidade contratual com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Recusa de Passageiro Art. 739, CC: “O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.”

29 Contrato de Transporte de Pessoas
Rescisão do contrato Art. 740, CC: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Controvérsias _ texto vago!

30 Contrato de Transporte de Pessoas
§1˚, do art. 740, CC: “Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.” §4˚, do art. 740, CC: “..., o transportador terá direito de até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.”

31 Contrato de Transporte de Pessoas
Interrupção da viagem: Art. 741, CC: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

32 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Curso de Logística e Transporte 6˚ Ciclo Fim


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