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TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

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Apresentação em tema: "TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO"— Transcrição da apresentação:

1 TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Características peculiares: cambiaridade Transferência do credor com manutenção da obrigação assumida e do devedor; Segurança jurídica reforçada pelo ordenamento jurídico;

2 Princípios específicos do Direito Cambiário.
Terceiros de boa fé. Obrigação e responsabilidade do emitente. Emitente sabe que os títulos poderão circular.

3 Espécies de títulos quanto a circulação:
Ao portador; 2) À ordem; 3) Nominativo;

4 Título ao portador: Não menciona o beneficiário, o favorecido por aquele documento. Aquele que portar o título de crédito será o credor e poderá exigir o cumprimento.

5 A transferência se dá por mera tradição, ou seja, a simples entrega a alguém de título ao portador.
Aquele que detém um título de crédito ao portador tem seus direitos sobre ele e só pode perdê-los se comprovada má-fé. O emitente só pode se insurgir contra o terceiro se opor ação fundada em direito pessoal ou nulidade de sua obrigação.

6 Ressalva: Alguns títulos de créditos não podem ser emitidos ao portador. Deverá perquirir a lei específica do título de crédito. Código Penal Art Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

7 Possibilidade de preenchimento dos campos em branco.
Se o título for preenchido com o favorecido antes de colocar em cobrança ou circulação, fica difícil provar que houve infração legal. Entretanto, por expressa disposição lega, é nulo o título ao portador sem autorização de lei especial.

8 O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas. Se perder ou extraviar o título pode obter novo título. Se demorar para pedir e o título for pago, o devedor fica livre da sua obrigação.

9 Título nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Não se equivale a título a ordem, que pode ser qualquer pessoa como favorecido.

10 Sua característica distintiva é um lastro necessário com um registro específico, de responsabilidade do emitente da cártula, ao qual se mantém vinculado o título. Não é preciso conter nome do beneficiário no título. O importante é o registro mantido pelo emitente.

11 A transferência do título nominativo se dará mediante termo que constará do registro específico, mantido pelo emitente, e que deverá ser assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Quanto a transferência, diferencia-se dos títulos ao portador e dos títulos à ordem pela forma.

12 Exceção: Possibilidade de endosso em preto (aquele em que há indicação do endossatário). O endosso só terá eficácia perante o emitente se for procedido ao registro no livro próprio.

13 O emitente pode exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
O endossatário pode promover a alteração junto ao registro do emitente, desde que comprove a autenticidade de todos os endossantes. Exemplo de título nominativo: ações de sociedade anônima.

14 Título a ordem: Há indicação expressa do beneficiário. A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” para que ela seja transferível por endosso.

15 Nos títulos a ordem temos a indicação expressa de três elementos importantes:
O emitente – devedor; A obrigação expressada; O credor – favorecido

16 Há possibilidade de pagamento a terceiro somente com ordem expressa do beneficiário.
Transferência se dá por endosso. Endosso é uma espécie do gênero “cessão de direitos”. Há vários tipos de endosso.

17 Endosso: Declaração cambial, sucessiva e eventual, pela qual o portador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e o direito dele constante para terceiros definitivamente, passando, em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado indireto, também responsável pelo pagamento do título.

18 Endosso se dá geralmente com assinatura no verso para não confundir com aceite ou aval.
Endossante ou endossador: É o signatário do endosso. Endossatário é o que se beneficia do endosso dado, é a pessoa a quem o título e o direito são transferidos.

19 Somente o credor pode ser endossatário.
Aquele que recebe por endosso, pode ser endossatário. Pode se fazer vários endossos num único título de crédito. Pode também não ter qualquer endosso.

20 Efeitos do endosso: Transfere a titularidade do crédito; Via de regra, não vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Obs.: Atentar sempre a lei especial do título de crédito em questão.

21 Endosso deve ser puro e simples.
Qualquer condição a que fique subordinado considera-se como não escrita. Endosso parcial é nulo segundo a lei.

22 Diversos tipos de endosso:
1) Endosso em preto: Quando há indicação do nome para quem o título é transferido. A assinatura, com a indicação, pode ser tanto no anverso como no verso do documento. Preferencialmente no verso. É facultativo. Posso utilizar dessa modalidade em qualquer título de crédito.

23 2) Endosso em branco: Quando não há indicação do nome da pessoa para quem o título é transferido.
Após endosso em branco, o título torna-se ao portador. Aquele que recebe endosso em branco, pode transformá-lo em preto ou simplesmente passar adiante.

24 3) Endosso procuração ou endosso mandato:
O endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título.

25 Não se transmite a propriedade do título e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse para cobrança e recebimento do título. E como fica um possível endosso posterior?

26 Qualquer endosso posterior ao endosso mandato, ainda que sem as expressões antes mencionadas, será considerado endosso a título de procuração. Os atos serão todos praticados em nome do endossante (mandante) e não em nome do mandatário.

27 4) Endosso caução ou endosso pignoratício ou endosso garantia:
O título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma outra obrigação. Neste caso, o endossatário recebe, além da posse do título, todos os poderes para cobrança e recebimento do valor do título.

28 Qualquer endosso posterior ao endosso caução feito pelo possuidor do título só vale como endosso a título de procuração. Neste caso o título está garantindo o pagamento de uma dívida e a finalidade do recebimento deverá ser única e exclusiva para pagar a dívida garantida.

29 Aquele que receber o título nesta condição, poderá promover as ações judiciais que achar conveniente para receber seu crédito. Se receber durante o prazo de garantia, deverá depositar o valor para posterior quitação da dívida.

30 Deposita para que o valor não sofra perda, pois o vencimento da obrigação garantida não ocorreu.
Pode receber antecipadamente a dívida, podendo conceder desconto.

31 5) Endosso sem garantia:
Via de regra, aquele que endossa não assume o pagamento pelo título. Se for responsável pelo pagamento, só não vai responder se expressar essa condição no título. Se pagar, subrroga-se nos direitos contra o obrigado anterior.

32 6) Endosso com cláusula não a ordem:
Proíbe novos endossos. Garante-se o pagamento apenas para o próprio endossatário. Aquele que receber perde a garantia pelo pagamento de quem recebeu e do endossante que vedou o endosso.

33 7) Endosso tardio ou póstumo:
Comprovadamente ocorre após o vencimento do título. Via de regra, se o endosso ocorre após o vencimento mas antes do protesto ou antes de findar-se o prazo para se fazer o protesto, o efeito é mesmo que o endosso anterior ao vencimento.

34 Se é dado após o protesto, seu efeito é de uma cessão ordinária de crédito.
Para realizar a cessão, a forma é semelhante ao endosso, ou seja, basta uma assinatura no verso do título.

35 Diferenças entre endosso e cessão de credito:
Sendo cessão de crédito, a defesa pessoal de algum coobrigado pode ser oposta contra o favorecido. No endosso, o favorecido fica a salvo das exceções pessoais.

36 SOBRE OS ENDOSSOS Não existe necessidade de se datar o endosso. É elemento não essencial dos títulos de crédito. Mas na questão prática, é interessante se datar para evitar problemas futuros com relação às responsabilidades perante terceiros.

37 O endosso é uma forma de transferência do crédito.
Há outras como cessão civil, doação, sucessão causa mortis, casamento, fusão, cisão e incorporação de empresas, arrematação judicial.

38 Quando a transferência não se dá por endosso, o direito do adquirente não é autônomo.
O direito deriva do último possuidor. Quem tinha/tem defesa contra o direito do possuidor anterior, continua tendo a mesma defesa contra o direito do possuidor atual.

39 Ações judiciais inerentes aos títulos de crédito:
1) Ação de substituição de título de crédito; 2) Ação de anulação e substituição de título de crédito 3) Ação reivindicatória de título de crédito

40 1) Ação de substituição de título de crédito;
Quem requer é o favorecido ou portador; Pede-se ao emitente e contra todos os demais coobrigados (endossante, avalista); Objetivo: Substituir o título danificado;

41 Pode ser solicitada extrajudicialmente ao emitente;
Pode ser solicitada judicialmente; Apenas substituir o título de crédito já emitido. Junta-se o título danificado no processo;

42 2) Ação de anulação e substituição de título de crédito:
Cabe nos casos de: a) Destruição total do título de crédito; b) Perda; c) Extravio; d) Desapossamento injusto.

43 Não se trata de mera substituição do título;
Objeto da ação: Anulação e substituição; Precisa de provimento judicial; Destruição total para proteger o devedor.

44 Deve detalhar o título no pedido feito ao juiz;
Citação por edital para prevenir-se contra aquele que estiver com o título; Citação de terceiros e interessados. Se o título estiver vencido, o devedor deverá depositar o valor em Juízo.

45 3) Ação reivindicatória de título de crédito
Aquele que tiver direitos sobre a cártula deverá provar que um terceiro possui ilegitimamente; Só cabe contra o possuidor de má-fé.


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