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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL PROFESSOR FÁBIO SILVEIRA.  O direito comercial é reflexo do desenvolvimento dos fatores e agentes econômicos de um determinado.

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1 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL PROFESSOR FÁBIO SILVEIRA

2  O direito comercial é reflexo do desenvolvimento dos fatores e agentes econômicos de um determinado Estado. No caso do Brasil, os fatos históricos e políticos que antecederam a formação de um “conjunto sistemático e organizado de leis, com princípios bem definidos sobre a especialidade de regular as atividades e os agentes econômicos do Estado” foi a vinda de D. João VI ao Brasil.

3  Com a vinda da família Real de Portugal para o Brasil, houve a necessidade do intercâmbio comercial entre as nações européias, assim, foi criada a “Real Junta de Comércio, agricultura, Fábrica e Navegação”, com o objetivo principal, de viabilizar a criação de um direito comercial brasileiro.  Pode-se afirmar que o Direito Comercial Brasileiro tem início com a Lei de Abertura dos Portos, 1808, de autoria de José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu.

4  Posteriormente, foi criada uma comissão que promulgou em 15/06/1850, o Código Comercial brasileiro, este com base na teoria francesa dos atos de comércio.  O CCom/1850, surge como um conjunto de regras sistemáticas e ordenadas, reunidas num só texto, para regular as atividades e os agentes comerciais no Estado Brasileiro. Assim, o CCom/1850 definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual como sua profissão.

5  Mercancia significa atos de comércio. Instituto este que foi posteriormente bem definido com o advento do Regulamento nº 737, de 1850. Logo, seria comerciante quem estivesse contemplado em seu dispositivo, como: “§1ºa compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; §2º as operações de câmbio, banco e corretagem; §3º as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos; §4º os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; §5º a armação e expedição de navios “.

6  O Regulamento 737/1850 foi revogado, mas a doutrina e jurisprudência ainda utilizaram o seu rol para determinar e caracterizar os diversos tipos de comerciantes. Enfim, depois o próprio Código Comercial definia as diversas espécies de comércios de acordo com o rol taxativo (numerus clausus) contido no seu corpo, precisamente na primeira parte do código – DO COMÉRCIO EM GERAL.

7  Com o perpassar dos tempos, percebeu-se que o Código Comercial de 1850 não atendia as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico. Assim, as atividades rurais, de negociação imobiliárias, prestação de diversas espécies de serviços, de atividades econômicas voltadas a novas tecnologias criadas pelo homem, não eram reguladas e protegidas pelas normas da legislação comercial vigente.

8  O Direito Comercial é um conjunto de normas jurídicas que buscam regular as atividades econômicas e seus agentes, com primazia na proteção da atividade econômica em benefício do progresso e desenvolvimento da sociedade, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.

9  O Código Comercial de 1850 é composto da seguinte forma: PRIMEIRA PARTE - DO COMÉRCIO EM GERAL, arts 1º a 456 – revogados pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil de 2002); SEGUNDA PARTE – DO COMÉRCIO MARÍTIMO, arts. 457 a 796 – vigentes e retratam os atos de comércio marítimo; PARTE TERCEIRA – DAS QUEBRAS, arts. 797 a 913 – também revogado pela Lei nº 10.406/2002.

10  O código Comercial de 1850 sofreu derrogação (revogação em parte), restando apenas vigente a parte que regula o comércio marítimo, e cuja importância é fundamental para a Marinha Mercante, ou seja, a logística que envolve o transporte marítimo de bens à título de comércio nacional e internacional.

11  A parte segunda – DO COMÉRCIO MARÍTIMO é composto da seguinte forma:  Título I – Das Embarcações, arts 457 a 493;  Título II – Dos Proprietários, compartes e caixas de navios, arts. 484 a 537;  Título III – Dos Capitães ou Mestres de Navio, arts. 538 a 542;  Título IV – Do Piloto e Contramestre, arts. 538 a 542;  Título V – Do ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações, arts. 543 a 565;

12  Título VI – Dos fretamentos, arts. 566 a 632;  Título VII – Do contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo, arts. 633 a 665;  Título VIII – dos seguros marítimos, arts. 666 a 730;  Título IX – Do naufrágio e salvados, arts. 731 a 739;  Título X – das arribadas forçadas, arts. 740 a 748;  Título XI – Do dano causado por abalroação, arts. 749 a 752;  Título XII – Do abandono, arts. 753 a 760;  Título XIII – das avarias, arts 797 a 913.

13  Com a entrada em vigor do novo Código Civil, lei nº 10.406/2002, surge o Direito Empresarial, este que vem regular e adequar as necessidades de uma sociedade moderna e sua tecnologia de produção e circulação de bens e serviços. Embora o Direito empresarial esteja inserido no Código Civil, a partir do art. 966, é considerada uma disciplina autônoma por possuir princípios, regras (no CC/2002 e esparsadas), doutrinas e jurisprudências próprias. Assim, o Direito Empresarial não faz parte do Direito Civil.

14  O Direito Empresarial baseado no Código Civil Italiano de 1942, retrata um sistema ordenados de normas jurídicas capazes de atender a todas as novas demandas de atividades econômicas e seus agentes, oferecendo a regulação e proteção necessárias para o desenvolvimento da economia nacional.


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