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LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA

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Apresentação em tema: "LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA

2 LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
O primeiro passo é a identificação da condição de herdeiro que se dá: A) Pela previsão como sucessor na ordem de vocação hereditária ou; B) Através de nome indicado em testamento. A transmissão causa mortis necessita: 1) da condição de herdeiro e 2) legitimação para suceder. Essa legitimação consiste na aptidão para receber a herança. Momento para verificação: na abertura da sucessão (art CC)

3 Importante: verificar, de acordo com a legislação vigente na data da abertura da sucessão.
A aptidão para suceder é aferida de acordo com a possibilidade de a pessoa vir a ser titular de uma herança e exige-se alguns critérios: Personalidade Coisas inanimadas ou animais não têm legitimidade sucessória. O chamado a suceder deve existir no momento da abertura da sucessão. Se já falecido na sucessão legítima: defere-se a herança aos demais da mesma classe ou da seguinte por direito de representação dos descendentes do pré-morto. Se já falecido na sucessão testamentária: torna-se ineficaz o benefício devolvendo-se o quinhão ou legado à massa.

4 Excepcionalmente: defere-se a herança a pessoa ainda não existente no momento da abertura da sucessão. Direito do nascituro (art. 1798): se já concebido quando da abertura da sucessão tem preservada a titularidade condicionado ao nascimento com vida. Prole eventual (art. 1799, I): eventual concepção de um filho. Neste caso o direito é condicional, se subordinando a sua aquisição ao evento futuro e incerto. De acordo com o art. 1800, §4º o prazo para concepção é de 2 anos a partir da abertura da sucessão (prazo de espera). O testador pode impor um limite inferior.

5 Pessoa Jurídica: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Somente se previsto em testamento, exceto o Poder Público (herança vacante) Pode também destinar bens a pessoa jurídica não existente: (art. 1799, III) O Código Civil restringe em determinadas situações aqueles que não podem receber a herança, dentre elas: Indignidade; Deserdação e; Inaptidão de ser herdeiro testamentário.

6 Exclusão pela indignidade:
É a retirada da sucessão de quem era, até então capaz, em virtude de atos de ingratidão. O legislador criou uma pena civil ao sucessor pela conduta ofensiva à pessoa ou honra do de cujus ou atentatória contra sua liberdade de testar. O CC/02: acrescentou o cônjuge - herdeiro necessário.

7 Causas de exclusão por indignidade:
Art São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; OBS: para aplicação da exclusão não há necessidade de prévia condenação criminal. II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. OBS: se a conduta não produzir efeito de inibir a livre disposição de bens desconsidera-se a ofensa não se justificando a exclusão do herdeiro.

8 Procedimento para obtenção da exclusão.
Só se fará por sentença proferida em ação declaratória com esta finalidade (art. 1815). Mesmo condenado criminalmente é necessário um processo próprio no juízo cível. A legitimidade para propor ação é estendida a qualquer interessado. Momento para propositura da ação: a partir do falecimento com prazo prescricional de 4 anos (art. 1815, parágrafo único). O próprio ofendido se quiser excluir o herdeiro necessário da sucessão deverá fazer por deserdação. A indignidade favorece apenas os descendentes do indigno, que receberão o quinhão deste por representação, não podendo dele se beneficiar os demais herdeiros previstos na ordem de vocação hereditária. Na ausência de descendentes do indigno, os sucessores da classe imediata receberão.

9 Efeitos do reconhecimento judicial da indignidade:
A sentença declaratória produz efeito ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão. Os efeitos são pessoais. Se não existir descendentes seu quinhão volta ao monte. Não poderá administrar estes bens em favor dos filhos e nem participará desta parte numa possível sucessão de seus filhos. E exclusão só se opera após o trânsito em julgado: condição resolutiva. É o chamado herdeiro aparente. Terceiros de boa-fé não podem ser lesados, salvo se receberem gratuitamente. A exclusão é limitada à herança do ofendido, podendo receber heranças de outros parentes que vierem a falecer.

10 Reabilitação do indigno:
Perdão do indigno (art. 1818) Ato exclusivo do ofendido e exige-se ato autêntico ou testamento perdoando. A declaração é expressa. O perdão é irretratável e impede qualquer discussão futura.

11 Distinção entre a falta de legitimação para suceder e indignidade:
A falta de legitimação: não há direito. Já a indignidade: retira o direito de suceder. A legitimação é inerente à pessoa do herdeiro. A indignidade é uma pena imposta em razão de uma conduta ilícita. Ausente a legitimação: nunca existiu o direito. O indigno: é excluído.

12 Como na legitimação: não se chega a adquirir a herança o quinhão da pessoa devolve-se ao monte.
Na indignidade: o quinhão transmite-se aos seus descendentes, se houver.

13 SUCESSÃO LEGÍTIMA É a transmissão causa mortis deferida às pessoas indicadas na lei. Esta indicação é feita através: Da ordem de vocação hereditária Ou por regras próprias (art. 1790) As pessoas indicadas são classificadas em classes: existência de um herdeiro em determinada classe exclui os das demais. Pessoas da mesma classe: os graus mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação.

14 Quando o título da herança for idêntico entre os herdeiros (todos na mesma classe e grau) : cabeça ou direito próprio. Quando se opera mediante representação (ou por estirpe): os herdeiros recebem o que o por cabeça receberia. A sucessão legítima ocorre nas seguintes hipóteses: (Art. 1788) 1. Na ausência de testamento válido. 2. Se o testamento perder a eficácia. 3. Se as disposições não contemplarem a universalidade dos bens deixados pelo testador. O restante irá para sucessão legítima. 4. Quando vivos os herdeiros necessários – preservação dos 50% indisponíveis. (art. 1789)

15 Atualmente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1839).
Na falta de familiares a herança irá para o Poder Público. Parentesco por afinidade não sucede. Critério de convocação: são os herdeiros a serem chamados pela indicação da lei. Critério de divisão: a lei determina como será divido cada quinhão hereditário. Diferentes vínculos = partilha desigual

16 Ordem de vocação hereditária
Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art , parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

17 O legislador deixou de fora os companheiros e tratou no art
O legislador deixou de fora os companheiros e tratou no art as regras específicas para a união estável: Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. A distribuição será feita por classes de preferência e seguirá uma ordem legal hierárquica.

18 Apenas se não existirem descendentes, ascendentes e viúvo: parentes até o quarto grau.
Poder Público em último caso. A distribuição de verbas relacionadas ao saldo de salário, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e saldos bancários de pequeno valor: segue o critério de dependência previdenciária. Quanto ao DPVAT: metade ao cônjuge/companheiro não separado e outra metade aos herdeiros indicados na ordem legal de sucessão.

19 Sucessão por direito próprio e por representação e partilha em linha.
Será por direito próprio: o que irá receber é o próprio sucessor do autor da herança - recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e na mesma qualidade. Levam-se em conta que os graus mais próximos excluem os mais remotos. Na sucessão por direito próprio pode ocorrer a partilha por linha, ao invés de cabeça: só existe na classe dos ascendentes.

20 Sucessão por representação
Direito por representação: os descendentes de um herdeiro pré-morto e se outros existirem na classe e grau do falecido recebem o que aquele teria direito se vivo fosse. Preserva-se integralmente o direito dos co-herdeiros, pois os respectivos quinhões são mantidos na proporção original. A partilha se faz por estirpe e não por cabeça, assim, independente de quantos forem os herdeiros, receberá a parte que caberia ao seu representado .

21 O direito de representação se dá em dois casos:
Em linha reta descendente Em linha colateral em favor somente dos filhos de irmãos do autor da herança quando com irmão concorrer. (tio e sobrinhos)

22 Pressupõe a morte antes da abertura da sucessão e que ao menos um herdeiro do grau preferencial exista. Caso contrário, todos do grau seguinte receberão por cabeça. E se aplica exclusivamente na sucessão legítima. Poderá ocorrer: Em virtude da pré-morte; Exclusão por indignidade e Exclusão por deserdação.


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