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Penal I Teoria do Crime
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Princípio da Legalidade
Aspecto Histórico; Aspecto Político; Aspecto Jurídico; Princípios inerentes ao Princípio da Legalidade: Princípio da Reserva Legal (reserva absoluta da lei, taxatividade e vedação do emprego da analogia, taxatividade e descrição genérica, conteúdo material); Princípio da Anterioridade – Efeito: Irretroatividade da Lei Penal.
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Leis Penais no Tempo Sucessão de Leis: Vigência da Lei (art. 1° da LICC), Vacatio e Revogação da Lei; Regra Geral: A Lei Penal NÃO RETROAGE – Princípio Tempus Regit Actum ; Exceção: A Lei Penal RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU; Atividade e Extra-Atividade da Lei Penal; Princípios que regem os conflitos de leis no tempo: A) irretroatividade da lei mais severa; B) retroatividade da lei mais benigna. B.1) Retroatividade – a lei regula situações passadas antes do início de sua vigência; B.2)Ultra-atividade – quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência;
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Leis Penais no Tempo Hipóteses de Conflito de Leis no Tempo:
A) Lei Nova que deixa de considerar ilícito penal fato incriminado pela lei anterior (abolitio criminis); B) Lei Nova que incrimina fato que antes era lícito; C) Lei Nova que, sem suprimir a incriminação, beneficia o agente (novatio legis in mellius); D) Lei Nova que, sem suprimir a incriminação, agrava a situação do agente (novatio legis in pejus).
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Leis de Vigência Temporária:
Espécies: Leis Temporárias e Leis Excepcionais; Características; Aplicação; Normas penais em branco
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Tempo do Crime Teoria da Atividade; Teoria do Resultado;
Teoria Mista ou da Ubiqüidade. Teoria Adotada pelo nosso CP – Teoria da Atividade. Crimes Permanentes e Continuado
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Lugar do Crime Teoria da Atividade; Teoria do Resultado;
Teoria Mista ou da Ubiqüidade. Teoria Adotada pelo nosso CP – Teoria Mista ou da Ubiqüidade.
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Legislação - CP Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Legislação - CP Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Legislação - CP Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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