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Rodrigo Pereira Moreira 1 Jaquiel Robimson Hammes da Fonseca 2 1 Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Professor e Pesquisador.

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1 Rodrigo Pereira Moreira 1 Jaquiel Robimson Hammes da Fonseca 2 1 Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Professor e Pesquisador do Curso de Direito do ILES/ULBRA de Itumbiara-GO. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Pessoa Humana e Direito” *rodrigop.moreira@yahoo.com.br 2 Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Coordenador do Curso de Direito do ILES/ULBRA de Itumbiara-GO. O DANO AMBIENTAL REFLEXO (RICOCHETE) E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE Inicialmente é preciso fazer uma diferenciação entre a proteção do meio ambiente como um macrobem e como microbens. A noção como macrobem envolve o conteúdo do meio ambiente entendido como um sistema, ou seja, a interação de todas as suas partes, enquanto a abordagem como microbens envolve a consideração de seus subsistemas de forma isolada que apresentam uma relação externa com o macrobem. Dentre estes subsistemas temos a fauna, a flora, meio ambiente artificial, patrimônio cultural, etc. O dano, por sua vez, é a lesão a interesse juridicamente protegido, ou melhor dizendo, a um interesse juridicamente não vedado pelo ordenamento. INTRODUÇÃO Analisar a relação entre o dano ambiental em sentido amplo e o dano ambiental reflexo é o objetivo do presente trabalho. Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo juntamente com o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica. METODOLOGIA E OBJETIVOS O dano ambiental pode ser visto de duas maneiras: (i) uma alteração nociva, indesejável, que modifica de forma sensível o equilíbrio ambiental; (ii) uma modificação reflexa na saúde das pessoas ou em outros interesses. Isso porque, as ações podem ser lesivas ao meio ambiente, ou seja, afetar o macrobem ambiental, de titularidade coletiva e ainda, como consequência, DISCUSSÃO lesar direitos individuais, em especial a vida e a saúde das pessoas. Assim, o dano ambiental pode ser amplo, quando afetar os interesses difusos da coletividade ou pode ser reflexo (ricochete) quando o dano ambiental também produzir efeitos na seara jurídica individual de cada pessoa (direitos da personalidade). LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria geral do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FIORILLO, Celson Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. São Paulo: Quorum, 2008. GARCIA, Enéas Costa. Direito geral da personalidade no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. REFERÊNCIAS Uma lesão ao meio ambiente pode ter cunho extrapatrimonial coletivo quando afetar o macrobem ou microbens ambientais de forma que a sua reparação seja difícil ou impossível. Mas indiretamente, o mesmo dano pode afetar direitos individuais da pessoa humana, em especial os direitos da personalidade. Estes últimos entendidos como situações jurídico-subjetivas, derivadas da dignidade da pessoa humana e que têm por objeto a proteção psicofísica da pessoa, por serem direitos inerentes e indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade humana. CONCLUSÃO


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