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Os princípios que regem o Direito Ambiental

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Apresentação em tema: "Os princípios que regem o Direito Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Os princípios que regem o Direito Ambiental
Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp

2 Bibliografia: ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do Processo Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3a Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

3 Política Global e Política Nacional do Meio Ambiente
Lei 6938/81 Constituição Federal de 1988 POLÍTICA GLOBAL Declaração de Estocolmo, 1972 Declaração do Rio, 1992. FIORILLO, p. 23.

4 Princípios Estado Constitucional de Direito: caráter normativo das Constituições. Constituições: estabeleceram linhas de princípios vinculantes e indisponíveis para todos os poderes do Estado. O Estado Constitucional passa a ser entendido como o conjunto, não somente de normas de cunho geral e individual, mas também também de princípios.

5 Norma Jurídica Regras e Princípios uma definição de Robert Alexy
REGRAS: podem ser cumpridas ou seja, se uma regra é válida deve-se cumprir exatamente o que ela exige. PRINCÍPIOS: determinam que alguma coisa seja realizada na maior medida possível, dentro das possibilidades reais e jurídicas existentes

6 Três Princípios Fundamentais segundo a Doutrina Européia:
Princípio da prevenção; Princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização; Princípio da cooperação ou da participação. ___________ MUKAI, p. 34.

7 Princípios de Direito Ambiental Paulo de Bessa Antunes
Direito Humano Fundamental; Princípio Democrático; Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio do Equilíbrio; Princípio do Limite; Princípio da Responsabilidade; Princípio do Poluidor Pagador.

8 Princípios de Direito Ambiental Édis Milaré
Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental; Princípio da natureza pública da proteção ambiental; Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público; Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; Princípio da participação comunitária; Princípio do poluidor pagador; Princípio da prevenção; Princípio da função sócio-ambiental da propriedade; Princípio do usuário pagador; Princípio da cooperação entre os povos.

9 Princípios de Direito Ambiental Celso Antonio Pacheco Fiorillo
Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio do poluidor pagador; Princípio da prevenção; Princípio da participação; Princípio da ubiqüidade.

10 Princípios de Direito Ambiental Paulo Afonso Leme Machado
Princípio do direito à sadia qualidade de vida; Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais; Princípio do usuário pagador e poluidor pagador; Princípio da precaução; Princípio da prevenção; Princípio da reparação; Princípio da informação; Princípio da participação; Princípio da obrigatoriedade da internvenção do Poder Público.

11 Princípio da Precaução
“O princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente” (Antunes, p. 35)

12 Presença do Princípio da Precaução na ordem jurídica interna e internacional
Declaração do Rio, 1992, princípio n. 15; CRFB, art. 170, VI; CRFB, art. 225, IV, V e VII.

13 Precaução e Prevenção IMPACTOS AMBIENTAIS DESCONHECIDOS IMPACTOS

14 Princípio do poluidor-pagador
Busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); Ocorrido o dano, visa sua reparação. (FIORILLO, p. 28) CRFB, art. 225, § 3º : Responsabilidade administrativa, civil e penal. Lei 6938/81, art. 13, § 1º (responsabilidade objetiva)

15 Princípio da Cooperação
Estabelece a ação conjunta do Poder Público e da Sociedade Civil, nas decisões administrativas e medidas processuais em matéria ambiental. - CRFB, art. 225, caput: dever de toda a coletividade e do Poder Público, atuar na defesa e proteção do meio ambiente. Ação Popular; Ação Civil Pública; Órgãos colegiados na Administração Pública

16 O princípio da precaução, cujo centro de gravidade, como ressalta Nicolao Dino De Castro e Costa Neto, é a aversão ao risco, recomenda que a incerteza quanto à ofensividade ou inofensividade ambiental de determinada atividade deve levar a tomada de cautelas. A incerteza em relação ao risco ambiental da utilização de equipamento de difusão de ondas ionizantes, assim, jamais poderia autorizar que se permitisse a continuidade de tal empreendimento até que futuros estudos comprovassem a existência de dano concreto ao meio ambiente. Como ressaltado pela decisão agravada, não há estudos científicos comprovando a ausência de prejuízos ao meio ambiente pela utilização do equipamento, estando suficientemente demonstrada a incerteza quanto a ofensividade ambiental da atividade. Ausente a relevância na fundamentação da parte agravante, merece prestígio, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada. (TRF 4ª Reg. Quarta Turma. AI n Rel. Márcio Antonio Rocha. J ).

17 ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA NO FEITO DA ANEEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PREVISÃO LEGAL, NATUREZA E HIPÓTESES DE CANCELAMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N° 6.938/81. RESOLUÇÕES CONAMA N.OS 001/86 E 237/97. CONCESSÃO DE LICENÇA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS E ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO NO ESTADO DO PARANÁ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO OBJETIVO DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO EXPEDIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. Estando caracterizado que o empreendimento pertinente à central hidrelétrica discutida na demanda, cuja licença foi cancelada, oferece risco ao meio ambiente, no mínimo relativamente à incerteza quantos aos possíveis impactos ambientais decorrentes da central hidrelétrica, não há reparo a fazer no ato administrativo que cancelou a licença para o empreendimento. de Almeida. J ). (TRF 4ª Reg. Terceira Turma. AMS n Rel. Vânia Hack


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