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PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ

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Apresentação em tema: "PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
REVISÃO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ

2 DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
Tutelar o lícito e reprimir o ilícito. (função do direito) Indivíduo que não cumpre o dever jurídico (dever jurídico originário) comete um ato ilícito. E normalmente causa um dano a outrem. Surge um segundo dever (dever sucessivo): Obrigação de indenizar. AULA 1

3 CONCEITO Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. AULA 1

4 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
A responsabilidade é a sombra da obrigação. Art.389 do Código Civil. “Não cumprida a obrigação (obrigação originária) , responde o devedor por perdas e danos (obrigação sucessiva) , mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Obrigação: é sempre um dever jurídico originário. Responsabilidade: é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. AULA 1

5 FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Compensatória do dano à vítima, Punitiva do ofensor, Desmotivação social da conduta lesiva.

6 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
Culpa Provada 1) Subjetiva (CC, arts. 927 e 186 I Extracontratual (Aquiliana) abuso do direito (art 927 c/c art. 187 atividade de risco – fato do serviço (art.927,Parágrafo único) 2) Objetiva Responsabilidade Civil fato do produto (art. 931) fato de outrem(arts. 932 e 933) fato da coisa (arts ) do Estado e dos prestadores de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º) nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14) 1)Com obrigação de resultado II Contratual CC, arts. 389 e 475) 2) Com obrigação de meio AULA 1

7 EXCLUSÃO DE ILICITUDE Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo o ato ilícito é danoso (Art. 927 do C.Civil) Art.188 do CC Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Estado de necessidade) AULA 1

8 INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO Art. 188 fazer remissão ao art. 929 !!
Art. 929 do Código Civil “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-à direito à indenização do prejuízo que sofreram.” Art. 188 fazer remissão ao art. 929 !! AULA 1

9 INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO
Art. 930 do Código Civil “No caso do inciso II do art.188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.” “O causador de dano, que age em estado de necessidade, responde perante a vítima inocente, ficando com ação regressiva contra terceiro que causou o perigo" (TJSP – 2.º Gr..- Rel. Costa Manso – j RT509/69).” AULA 1

10 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil Art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” AULA 2

11 A IMPUTABILIDADE – MATURIDADE E SANIDADE MENTAL
Responsabilidade Civil AULA 2

12 A CULPA LATO SENSU DOLO CULPA
Responsabilidade Civil CULPA (stricto sensu) DOLO VONTADE = PARTICIPAÇÃO SUBJETIVA (conduta em si) INTENÇÃO = VONTADE DIRIGIDA A UM FIM DETERMINADO (efeitos da conduta). Culpa lato sensu abrange todo o tipo de comportamento contrário ao direito, intencional (dolo) ou não (culpa stricto sensu). AULA 2

13 DOLO – ELEMENTOS Responsabilidade Civil No dolo há vontade intencional – dirigida a um resultado ilícito. Representação do resultado e consciência da ilicitude. Anuência: não quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo (art.18 do C.Penal). AULA 2

14 CULPA (stricto sensu) Responsabilidade Civil Conceito: Culpa é a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. AULA 2

15 CULPA (stricto sensu) Violação de um dever de cuidado.
Responsabilidade Civil Violação de um dever de cuidado. Erro de conduta. Ex.: dirigir Elementos. Conduta voluntária e resultado involuntário. Previsão ou previsibilidade. Falta de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). AULA 2

16 IMPRUDÊNCIA Responsabilidade Civil Imprudência: é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Age com imprudência o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal. AULA 2

17 NEGLIGÊNCIA Negligência: é a falta de cuidado por conduta omissiva.
Responsabilidade Civil Negligência: é a falta de cuidado por conduta omissiva. Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou lhe esquece uma pinça no abdômen. AULA 2

18 IMPERÍCIA Responsabilidade Civil Imperícia: decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que se exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente. Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação. O erro médico grosseiro também exemplifica a imperícia. AULA 2

19 DOLO E CULPA – DISTINÇÃO
Responsabilidade Civil 1) DOLO – há vontade e intenção; o agente quer a conduta e o resultado; a conduta nasce ilícita; conduta intencional. 2) CULPA – há vontade mas não há intenção; o agente quer a conduta mas não quer o resultado; a conduta nasce lícita; conduta tencional. AULA 2

20 ESPÉCIES DE CULPA Culpa grave, leve e levíssima
Responsabilidade Civil Culpa grave, leve e levíssima Culpa contratual e extracontratual. Culpa in eligendo, in vigilando e in custodiano. AULA 2

21 CULPA LEVE Responsabilidade Civil Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bonus pater familias. AULA 2

22 CULPA LEVÍSSIMA Responsabilidade Civil A culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular. AULA 2

23 IN VIGILANDO – IN CUSTODIANDO
CULPA IN ELIGENDO – IN VIGILANDO – IN CUSTODIANDO Responsabilidade Civil Culpa in eligendo: Decorre da má escolha do preposto (mandatário). A culpa do empregador era presumida por ato culposo do empregado, consoante Súmula 341 do STF. Culpa in vigilando: Surge em razão da falta de atenção/cuidado com o procedimento de outrem que estava sob sua guarda ou responsabilidade. Culpa in custodiando: Se caracteriza pela falta de atenção em relação a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do agente. ESSAS ESPÉCIES DE CULPA ESTÃO EM EXTINÇÃO EM FACE DAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS DISPOSTAS NO ART. 933 CC.

24 DIFERENÇA DE SOLIDARIEDADE
CULPA CONCORRENTE DIFERENÇA DE SOLIDARIEDADE Responsabilidade Civil Art do Código Civil “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” AULA 2

25 NEXO CAUSAL

26

27

28 A TEORIA ACOLHIDA PELO NOSSO DIREITO

29 CONCAUSAS SUPERVENIENTES E CONCOMITANTES

30 CO-PARTICIPAÇÃO SOLIDARIEDADE CAUSALIDADE COMUM

31 EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL

32 EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL

33 EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL


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