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A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.

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1 A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA

2 Os problemas : Escala: município histórico versus município promotor de políticas públicas de bem-estar social Conurbação: Uma cidade com vários municípios Antecedentes históricos Histórico As soluções:  Centralização de competências (definição de quem legisla);  A criação das intermunicipalidades (ações para execução).

3 Antecedentes Intermunicipalidade: Conceito  compulsórias regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;  Voluntárias (Lei 11.107/2005) consórcios públicos intermunicipais;

4 Art. 25.................................................................................................................................................... 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

5 Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: Foi retomada a ideia original, de criação da região metropolitana mediante Lei do Estado-membro; Além da região metropolitana, vinculada à ideia de conurbação, se instituiu as aglomerações urbanas e microrregiões, vinculadas à noção de escala.

6 Antecedentes DESDOBRAMENTOS Em face das Leis e do decreto mencionados foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 1842- RJ, proposta pelo PDT; ADI 1826-RJ, pelo PT; ADI 1843-RJ, pelo PFL e ADI 1906-RJ pelo PPS. As ações foram reunidas para julgamento conjunto. O julgamento destas ações (iniciadas em 10/6/1998) foi concluído nas sessões do STF de 28/02 e 06/03/2013 – pendente do Acórdão.

7 AS REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL

8 Panorama Legislativo  Incisos I e V do art. 30 da Constituição de 1988, estabelece como atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos;  Lei 11.445/2007- Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico;  Decreto 7.2172010 – Regulamenta a Lei 11.445;  Lei 12.305/2010- Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;  Lei 11.107/2005 – Lei dos Consórcios Públicos;  Criação de agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais de saneamento;  Decisão do STF – Regiões Metropolitanas;  Lei 13.089/2015 – Institui o Estatuto da Metrópole;

9 O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015 ESTATUTO DA METRÓPOLE Art. 1 o estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

10 Principais Conceitos  aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes;  função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;  gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: formalização e delimitação mediante Lei complementar estadual; estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8 o desta Lei; e plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

11 Principais Conceitos  governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;  metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

12 Principais Conceitos  plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;  região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

13  Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.  A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

14 As Leis Complementares estaduais definirão, no mínimo:  os Municípios que integram a unidade territorial urbana;  os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;  a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e  os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

15 A Governança Interfederativa terá os seguintes princípios:  prevalência do interesse comum sobre o local;  compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;  autonomia dos entes da Federação;  observância das peculiaridades regionais e locais;  gestão democrática da cidade;  efetividade no uso dos recursos públicos;  busca do desenvolvimento sustentável. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

16 Diretrizes E specíficas:  participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;  compatibilização dos planos plurianuais, Leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;  compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da Lei e dos acordos firmados. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

17 Estrutura Básica da Governança Interfederativa :  INSTÂNCIA EXECUTIVA composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;  Instância Colegiada Deliberativa com representação da sociedade civil;  organização pública com funções técnico-consultivas ; e  sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

18 Novo Marco Legal: Lei 13.089/2015 Disposições Finais: Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2:Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2  o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;  o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.

19 OBRIGADO!!! Carlos Roberto de Oliveira daf@arespcj.com.br (19) 3601-8962


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