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PublicouRicardo Bicalho Campelo Alterado mais de 8 anos atrás
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A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA
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Os problemas : Escala: município histórico versus município promotor de políticas públicas de bem-estar social Conurbação: Uma cidade com vários municípios Antecedentes históricos Histórico As soluções: Centralização de competências (definição de quem legisla); A criação das intermunicipalidades (ações para execução).
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Antecedentes Intermunicipalidade: Conceito compulsórias regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; Voluntárias (Lei 11.107/2005) consórcios públicos intermunicipais;
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Art. 25.................................................................................................................................................... 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: Foi retomada a ideia original, de criação da região metropolitana mediante Lei do Estado-membro; Além da região metropolitana, vinculada à ideia de conurbação, se instituiu as aglomerações urbanas e microrregiões, vinculadas à noção de escala.
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Antecedentes DESDOBRAMENTOS Em face das Leis e do decreto mencionados foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 1842- RJ, proposta pelo PDT; ADI 1826-RJ, pelo PT; ADI 1843-RJ, pelo PFL e ADI 1906-RJ pelo PPS. As ações foram reunidas para julgamento conjunto. O julgamento destas ações (iniciadas em 10/6/1998) foi concluído nas sessões do STF de 28/02 e 06/03/2013 – pendente do Acórdão.
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AS REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL
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Panorama Legislativo Incisos I e V do art. 30 da Constituição de 1988, estabelece como atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos; Lei 11.445/2007- Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico; Decreto 7.2172010 – Regulamenta a Lei 11.445; Lei 12.305/2010- Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei 11.107/2005 – Lei dos Consórcios Públicos; Criação de agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais de saneamento; Decisão do STF – Regiões Metropolitanas; Lei 13.089/2015 – Institui o Estatuto da Metrópole;
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O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015 ESTATUTO DA METRÓPOLE Art. 1 o estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.
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Principais Conceitos aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes; função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: formalização e delimitação mediante Lei complementar estadual; estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8 o desta Lei; e plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Principais Conceitos governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Principais Conceitos plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana; região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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As Leis Complementares estaduais definirão, no mínimo: os Municípios que integram a unidade territorial urbana; os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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A Governança Interfederativa terá os seguintes princípios: prevalência do interesse comum sobre o local; compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; autonomia dos entes da Federação; observância das peculiaridades regionais e locais; gestão democrática da cidade; efetividade no uso dos recursos públicos; busca do desenvolvimento sustentável. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Diretrizes E specíficas: participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; compatibilização dos planos plurianuais, Leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa; compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da Lei e dos acordos firmados. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Estrutura Básica da Governança Interfederativa : INSTÂNCIA EXECUTIVA composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; Instância Colegiada Deliberativa com representação da sociedade civil; organização pública com funções técnico-consultivas ; e sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015
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Novo Marco Legal: Lei 13.089/2015 Disposições Finais: Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2:Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2 o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual; o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.
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OBRIGADO!!! Carlos Roberto de Oliveira daf@arespcj.com.br (19) 3601-8962
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