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65º Fórum do Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz

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Apresentação em tema: "65º Fórum do Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz"— Transcrição da apresentação:

1

2 65º Fórum do Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz
Democracia, Cidadania, Direitos Humanos e a Cultura de Paz Professor: Maurílio Maldonado

3 Evolução dos conceitos na história da civilização ocidental
I – A ANTIGUIDADE O Código de Hamurabi (elaborado por volta de 1700 a.C.) e os Dez Mandamentos previstos na Torá ou Velho Testamento, no livro Deuteronômio ("repetição da lei" ou "segunda lei” - Moisés em 1405 a.C.), já previam princípios de proteção de valores humanos. Estes, principalmente, calcados no monoteísmo ético-religioso, foram ainda mais desenvolvidos por outros profetas hebreus, como Isaías e Amós, que, após a divisão da Monarquia nos reinos de Israel e Judá, ecoando a voz de oprimidos e injustiçados, pregam por direitos individuais e sociais.

4 Código de Hamurabi Torá Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6) Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9) Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16) "Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15) Se uma casa mal-construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230) “Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16) Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154) Pena de morte por incesto. (Lev. 18:6, 29) Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–205) WIKIPÉDIA Você não deve tratar o inferior com parcialidade, e não deve preferenciar o superior. (Lev. 19:15)

5 Os Dez Mandamentos ou o Decálogo
Não farás para ti imagem esculpida, nem figura alguma do que há em cima no céu, nem embaixo na terra, nem nas águas debaixo da terra; não te encurvarás diante delas, nem as servirás... Não matarás. Não adulterarás. Não furtarás. Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. Não cobiçarás a mulher do teu próximo; não desejarás a casa do teu próximo; nem o seu campo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo.

6 A IMPORTÂNCIA DOS GREGOS
I – A ANTIGUIDADE A teoria das seis Formas de Governo (Constituições) de Aristóteles: 1 – As JUSTAS: MONARQUIA: quando um homem governa objetivando o bem comum; ARISTOCRACIA (áristos: 'excelente, o melhor‘): governo de mais de um, mas para poucos (exercerem); assim chamado porque os melhores homens governam ou porque têm como finalidade o que é melhor para o Estado e seus membros; POLITÉIA: governo exercido pela maioria dos cidadãos, para o bem de toda a comunidade.

7 A IMPORTÂNCIA DOS GREGOS
I – A ANTIGUIDADE 2 – Já os desvios correspondentes a cada uma das formas(ou degenerações), são: TIRANIA: quando um homem governa para seu benefício próprio; OLIGARQUIA: quando alguns poucos governam para o benefício dos homens de posses; DEMOCRACIA: governo exercido para o benefício e pelos homens sem posses. QUANDO O PODER PERTENCE AOS QUE NÃO ACUMULARAM RIQUEZA, OS QUE NÃO TÊM RECURSOS.

8 A IMPORTÂNCIA DOS GREGOS
I – A ANTIGUIDADE Foram os gregos os primeiros a possuir uma concepção de um organismo governado por leis que se colocavam acima dos governantes. Para Aristóteles, “polis” era a comunidade suprema e auto-suficiente, era a realização da vida perfeita dos cidadãos e se confundia com a felicidade de cada indivíduo, em contraste com os graus de associação inferiores representados, por exemplo, pela família.

9 A IMPORTÂNCIA DOS GREGOS
I – A ANTIGUIDADE Nas comunidades tribais a sobrevivência física dos indivíduos DEPENDIA de uma vida comunitária que lhes garantissem a defesa comum em face dos perigos de uma natureza hostil. Já na pólis grega, o indivíduo identificava seus atributos humanos mediante seu pertencimento e sua participação como membro constitutivo de uma comunidade de homens auto-representados como semelhantes entre si. Essa existência coletiva tornava-se, então, a essência de seu ser genérico e de sua existência civilizada. (Abreu, H.)

10 O APARECIMENTO DE CRISTO
I – A ANTIGUIDADE O NASCIMENTO DA IDÉIA MODERNA DE HUMANIDADE por LUC FERRY O mundo grego era basicamente aristocrático, um universo hierarquizado no qual os melhores por natureza deviam, em princípio, estar “acima”, enquanto se reservavam aos menos bons os níveis inferiores (escravidão e exclusão de estrangeiros). O cristianismo vai trazer ... a noção de que a humanidade é fundamentalmente uma e que os homens são iguais em dignidade – idéia incrível na época, e da qual nosso universo democrático será em parte herdeiro.

11 O APARECIMENTO DE CRISTO
I – A ANTIGUIDADE O NASCIMENTO DA IDÉIA MODERNA DE HUMANIDADE por LUC FERRY Para o mundo grego, ... : alguns são naturalmente feitos para comandar, outros, para obedecer... Mas (PARA O CRISTIANISMO), no plano moral, essas desigualdades não têm nenhuma importância. Porque importa apenas o uso que fazemos das qualidades recebidas no início, não as qualidades em si. O que é moral ou imoral é a liberdade de escolha, o que os filósofos vão chamar de livre-arbítrio.

12 O APARECIMENTO DE CRISTO
I – A ANTIGUIDADE O NASCIMENTO DA IDÉIA MODERNA DE HUMANIDADE por LUC FERRY Assim, saímos (DEVEMOS SAIR) do mundo natural das desigualdades para entrar no mundo artificial, no sentido em que é construído por nós, da igualdade. Pois a dignidade dos seres humanos é a mesma para todos, quaisquer que sejam as desigualdades de fato, já que ela repousa, desde então, na liberdade e não mais nos talentos naturais. Talvez, pela primeira vez na história da humanidade, é a liberdade e não mais a natureza que se torna o fundamento da moral.

13 O APARECIMENTO DE CRISTO
I – A ANTIGUIDADE O NASCIMENTO DA IDÉIA MODERNA DE HUMANIDADE por LUC FERRY A idéia de igual dignidade de todos os seres humanos faz a democracia moderna devedora do cristianismo. Paradoxalmente, embora a Revolução Francesa seja por vezes hostil à Igreja, ela não deixa de dever ao cristianismo uma parte essencial da mensagem igualitária que vai se contrapor ao Antigo Regime. Aliás, constatamos ainda hoje o quanto as civilizações que não conheceram o cristianismo têm dificuldade em dar à luz regimes democráticos, porque a idéia de igualdade, em especial, não é evidente para elas.

14 A IMPORTÂNCIA DOS OS ROMANOS
I – A ANTIGUIDADE Para os romanos, cidadania, cidade e Estado constituem um único conceito – e só pode haver coletivo se houver, antes, cidadãos... Se para o grego havia primeiro a cidade, polis, e só depois o cidadão, polites, para os romanos era o conjunto de cidadãos que formava a coletividade. Se para os gregos havia cidade e Estado, politeia, para os romanos a cidadania, ciuitas, englobava cidade e Estado (Funari, Pedro P.)

15 A IMPORTÂNCIA DOS OS ROMANOS
I – A ANTIGUIDADE Isso se explica porque Roma teve sua origem firmemente amparada na família patriarcal. A família (gentes) era constituída pelo pater, seus parentes agnados (consangüíneos por linhagem masculina), os parentes destes, os escravos e os estranhos (clientes) que se associavam ao grupo. Os patrícios (descendentes dos fundadores de Roma) eram os únicos cidadãos de pleno direito (proprietários, monopólio na ocupação dos cargos públicos e religiosos). Eram eles também que guerreavam.

16 A IMPORTÂNCIA DOS OS ROMANOS
I – A ANTIGUIDADE O restante da população era composta pelo “povo” e a “plebe” (nascidos em Roma sem os direitos dos oligarcas; camponeses livres de poucas posses, artesãos e comerciantes). Com a expansão da República, foi necessário agregar a plebe ao exército, o que fez com que seu poder de barganha aumentasse. Depois de cerca de séculos de luta pelos seus direitos civis, em 494 a.C., foi criado o “Tribunado da Plebe” (magistratura com poder de veto às decisões dos patrícios).

17 A IMPORTÂNCIA DOS OS ROMANOS
I – A ANTIGUIDADE Os plebeus conseguiram importantes avanços para a cidadania: - a divisão geográfica das tribos, não mais hereditária; - a publicação da Lei das Doze Tábuas, estabelecendo o princípio da lei escrita; - em 300 a.C., tiveram acesso a todos os cargos, inclusive religiosos; - a limitação do tamanho das propriedades agrícolas implementou uma verdadeira reforma agrária; - em 287 a.C., a Lei Hortênsia determinou que os plebiscitos tivessem força de lei mesmo sem a aprovação do Senado. Os escravos, por meio da alforria, passaram a fazer parte do corpo de cidadãos.

18 A IDADE MÉDIA: OS SENHORES FEUDAIS, O CLERO E OS SERVOS
II – A IDADE MÉDIA Era a fragmentação do Poder (tradição tribal dos germânicos, chamados bárbaros); Carlos Magno; Feudalismo: disputa entre poder político e clerical; MAGNA CARTA, 1215;

19 A MAGNA CARTA (1215) II – A IDADE MÉDIA
Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres, ...

20 A MAGNA CARTA (1215) II – A IDADE MÉDIA
E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.

21 A MAGNA CARTA (1215) II – A IDADE MÉDIA
Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça. Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer ... vendendo quaisquer coisas, ...

22 II – A IDADE MÉDIA Revolução Agrícola. Excedente de Produção. Renascimento Comercial. Problemas: Tributos (pedágio); Pesos e medidas; Poder.

23 OS ESTADOS NACIONAIS E O DE DIREITO
II – A IDADE MODERNA Grandes Descobertas; Reforma Protestante (Martinho Lutero publicou as "Noventa e Cinco Teses” ); Paz de Vestfália (1648); REVOLUÇÃO INDUSTRIAL; As REVOLUÇÕES LIBERAIS BURGUESAS.

24 A PAZ de Vestfália (1648) II – A IDADE MODERNA
No dia 24 de outubro de 1648, o imperador Ferdinando III assinou a Paz. O que no começo foi um conflito religioso, acabou se tornando uma luta pelo poder na Europa. A Guerra dos Trinta Anos que começou em 23 de maio de 1618, na Boêmia (hoje República Tcheca), tomou proporções internacionais, envolvendo desde o Sacro Império Romano de Nação Germânica, à Dinamarca, Noruega, Suécia e até mercenários holandeses e ingleses. Em sua última etapa, a guerra envolveu diretamente a França, que já havia apoiado dinamarqueses e suecos e declarou guerra à Espanha em 1635.

25 A PAZ de Vestfália (1648) II – A IDADE MODERNA
A partir de 1644, 150 delegados começaram seus trabalhos nas duas cidades. Mensageiros viajavam constantemente entre ambas, e também Viena, Roma e outras capitais européias. Quatro anos depois, em 24 de outubro de 1648, a conferência foi encerrada com três tratados independentes e o anúncio do armistício. A Paz de Vestfália é frequentemente apontada como o MARCO DA DIPLOMACIA MODERNA, pois deu INÍCIO AO SISTEMA MODERNO DO ESTADO NAÇÃO, através da fixação e do reconhecimento de seus princípios normativos centrais: TERRITORIALIDADE, SOBERANIA, AUTONOMIA E LEGALIDADE, configurando o sistema internacional de Estados.

26 OS ESTADOS NACIONAIS II – A IDADE MODERNA CARACTERÍSTICAS:
Ligação direta entre reis e súditos (Poder e indivíduos). Tanto nobres como plebeus são igualmente súditos do rei. (HOBBES, THOMAS - O Leviatã ) Ocorre a concentração de poder na figura do rei, onde a vontade do rei é lei e as regras jurídicas definidoras do poder são exíguas, vagas, parceladas e quase todas não escritas. ESTADOS NACIONAIS => ESTADOS ABSOLUTISTAS Apogeu - Luiz XIV (1661) = L’Etat c’est moi.

27 A ERA DAS REVOLUÇÕES II – A IDADE MODERNA
Concentração e abusos de Poder e o contraste entre poder econômico da burguesia e o seu poder político, leva ao apoio ou à realização das revoluções contra o Poder Absolutista, através da limitação dos poderes do rei, pondo fim às Monarquias Absolutistas ou proclamando-se Repúblicas.

28 AS REVOLUÇÕES LIBERAIS BURGUESAS III – A IDADE CONTEMPORÂNEA
II – A IDADE MODERNA 1 - A Revolução Gloriosa (ING – ) Lei de Habeas Corpus (1679); Declaração de Direitos (Bill of Rights – 1689). 2 - A Independência Americana (1776) Declaração de Independência (1776); Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e as dez emendas relativas à Declaração de Direitos (Bill of Rights /1791); 3 - A Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). III – A IDADE CONTEMPORÂNEA

29 1 – A Revolução Gloriosa (Inglaterra – 1688-1689)
II – A IDADE MODERNA Jaime II, pressionado por motivos políticos e religiosos, abandonou Londres na antevéspera do Natal de Imediatamente, o Parlamento declarou o trono vago, deu posse a Guilherme de Orange, agora Guilherme III (casado com Maria, filha de Jaime II, ambos protestantes), e emitiu atos, assegurando os direitos fundamentais dos cidadãos (Bill of Rights - fevereiro de 1689), a independência dos juizes em relação ao rei, reduzindo o rei a um executor da lei feita pelo Parlamento e submetendo-o ao controle parlamentar.

30 1 – A Revolução Gloriosa (Inglaterra – 1688-1689)
Declaração de Direitos The Bill of Rights Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte: Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento. Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.

31 1 – A Revolução Gloriosa (Inglaterra – 1688-1689)
The Bill of Rights Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. Que os súditos têm direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões e vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa. ... Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.

32 2 – A Revolução Americana de 1776
A Declaração de Independência dos EUA que vai inspirar A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 na França 4 de julho de 1776, Declaração Unânime dos Treze Estados Unidos da América .... Consideramos ... que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; ... baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade, mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra.

33 2 – A Revolução Americana
A CONSTITUIÇÃO DOS EUA – ORGANIZA O SISTEMA POLÍTICO PRESIDENCIALISTA E A DIVISÃO DE PODERES ARTIGO I Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes. ARTIGO II O Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice-Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte: ... ARTIGO III O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso.

34 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
3 – A REVOLUÇÃO FRANCESA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Art.1.º - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum. Art. 2.º - A finalidade de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

35 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
3 – A REVOLUÇÃO FRANCESA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Art. 5.º - A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

36 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
3 – A REVOLUÇÃO FRANCESA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Art. 6.º - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

37 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
3 – A REVOLUÇÃO FRANCESA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Art. 7.º - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. ... Art. 9.º - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11.º - A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.

38 3 – A REVOLUÇÃO FRANCESA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) ... Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16.º - A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17.º - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. III – A IDADE CONTEMPORÂNEA

39 OS DIREITOS NA FRANÇA PÓS-REVOLUÇÃO
A Constituição de 1791 Foi implantada uma monarquia constitucional, isto é, o rei perdeu seus poderes absolutos e criou-se uma efetiva separação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A população foi dividida em cidadãos ativos e passivos. Somente os cidadãos ativos, que pagavam impostos e possuíam dinheiro ou propriedades, participavam da vida política. Era o voto censitário. Os passivos eram os não-votantes, como mulheres, trabalhadores desempregados e outros. Em síntese, a Constituição de 1791 estabeleceu na França as linhas gerais para o surgimento de uma sociedade burguesa e capitalista em lugar da anterior, feudal e aristocrática.

40 OS DIREITOS NA FRANÇA PÓS-REVOLUÇÃO
REPÚBLICA JACOBINA As principais realizações desse período foram: •Abolição da escravidão nas colônias francesas, talvez o maior feito social dos jacobinos. •Reforma Agrária: confisco das terras da nobreza emigrada e da Igreja, que foram divididas em lotes menores e vendidas a baixo preço aos camponeses pobres. Os pagamentos foram divididos em 10 anos; •Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo, estabelecendo um teto máximo para preços e salários; •Entrega de pensões anuais e assistência médica gratuita a crianças, velhos, enfermos, mães e viúvas;

41 OS DIREITOS NA FRANÇA PÓS-REVOLUÇÃO
REPÚBLICA JACOBINA •Auxílio aos indigentes, que participaram da distribuição dos bens dos condenados; •Proclamação da Primeira República Francesa (setembro de 1792); •Elaboração da Constituição do Ano I (1793), que pregava uma ampla liberdade política e o sufrágio universal masculino. Essa Carta, inspirada nas idéias de Rousseau, era uma das mais democráticas da história; •Criação do ensino público gratuito; •Fundação do Museu do Louvre, da Escola Politécnica e do Instituto da França;

42 OS DIREITOS NA FRANÇA PÓS-REVOLUÇÃO DIREITOS PARA QUEM? POVO?
A Convenção Termidoriana ( ) foi curta, mas permitiu a reativação do projeto político burguês com a anulação de várias decisões montanhesas, como a Lei do Preço Máximo (congelamento da economia) e o encerramento da supremacia da Junta de Salvação Pública, além de guilhotinar sumariamente Robespierre e os dirigentes jacobinos. Em 1795, a Convenção elaborou uma nova constituição - a Constituição do Ano III -, suprimindo o sufrágio universal e resgatando o voto censitário para as eleições legislativas, marginalizando, assim, grande parcela da população. A carta reservava o poder à burguesia.

43 ENFIM: O ESTADO DE DIREITO CONFERIA... DIREITOS PARA QUEM? POVO?
“Existem sempre num Estado pessoas eminentes pelo nascimento, pelas riquezas ou pelas honras. Se elas ficassem confundidas entre o Povo, e não tivessem senão um voto como os outros, a liberdade comum seria a sua escravidão, e elas não teriam interesse em defender a liberdade, porquanto a maioria seria contra elas. A participação dessas pessoas na Legislação deve pois estar proporcionada às demais vantagens que têm no Estado. Ora, isto se dará se elas formarem um corpo com direito de frear as iniciativas do Povo, assim como o Povo terá o direito de frear as delas.” (Montesquieu)

44 SÍNTESE: 0BJETIVOS DAS REVOLUÇÕES LIBERAIS BURGUESAS:
Dessa maneira, os Direitos Humanos em seu primeiro momento moderno, ou em sua primeira geração, são a expressão das lutas da burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição liberal, contra o despotismo dos antigos Estados Absolutistas. SE MATERIALIZAM COMO DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PARA ALGUNS), ou como Direitos Individuais. São a expressão formal de necessidades individuais que requerem a abstenção do Estado para a garantia de seu pleno e livre exercício. O legado do jusnaturalismo nos proporciona direitos que não devem ser invadidos pelo Estado, e que por este devem ser protegidos contra a ação de terceiros (BOBBIO). .

45 A CIDADANIA, A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS AMPUTADOS*
III – A IDADE CONTEMPORÂNEA *AMPUTADO (HOUAISS) 1.2 Derivação: sentido figurado. que ficou mutilado; incompleto, deficiente, imperfeito

46 A CIDADANIA, A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS AMPUTADOS
CENÁRIO EUROPEU DA 1ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO A Revolução Industrial, ao mesmo tempo que elevou a patamares nunca vistos na história humana a capacidade de produção e a produtividade do trabalho, destruiu violentamente o modo de vida tradicional dos trabalhadores e introduziu a rígida disciplina do sistema fabril. As condições da vida dos trabalhadores eram deploráveis, com jornadas de trabalho - inclusive de crianças e mulheres - de cerca de 15 horas diárias, sem leis sociais, trabalhistas ou previdenciárias protetoras, sob condições de completa insegurança.

47 A CIDADANIA, A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS AMPUTADOS
CENÁRIO EUROPEU DA 1ª METADE DO SÉCULO XIX As condições de vida nas cidades também eram terríveis, no que se refere à moradia, ao Saneamento básico e à infra-estrutura necessárias para a garantia de condições dignas de vida. O resultado era uma legião de desempregados, miseráveis e diversos problemas sociais como o alcoolismo, a prostituição, o banditismo, a loucura, etc. (João Ricardo W. Dornelles)

48 CENÁRIO EUROPEU DA 1ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A REVOLUÇÃO DE NA FRANÇA Em 25 de Julho de 1830, foi supriminda a liberdade de imprensa, dissolvendo a câmara, reduzindo o eleitorado, anulando as últimas eleições e permitindo-se governar através de decretos, deu origem ao levantamento de barricadas em Paris e à generalização da luta civil. Carlos X parte para o exílio e foi substituído por Luís Filipe I, conhecido como "o rei burguês". Os burgueses viram-se representados, uma vez que o próprio monarca era oriundo daquelas fileiras. Contando com ministros como Thiers ou François Guizot, a nova monarquia assume.

49 CENÁRIO EUROPEU DA 1ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
O MOVIMENTO CARTISTA INGLATERRA DÉCADA DE 30 Foi aqui que nasce a forma de luta dos trabalhadores pela ampliação e democratização da cidadania liberal-burguesa e pelos compromissos com o bem-estar social. Por intermédio do movimento cartista, que unia todas as formas associativas dos trabalhadores – clubes e irmandades socialistas, “jocobinas” e liberal-democráticas, inclusive as trade unions (a protoforma das instituições sindicais) (Abreu, H.). Com o Reform Act de 1832, que conferia elegibilidade aos proprietários com pelo menos 300 libras esterlinas, a maioria dos whigs (membros do partido liberal) deixou o cartismo. OBS: EM 1833 FOI ABOLIDA A ESCRAVIDÃO NA INGLATERRA (MOVIMEMENTO ABOLICIONISTA)

50 CENÁRIO EUROPEU DA 1ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
O MOVIMENTO CARTISTA “A CARTA DO POVO” – Inglaterra 1836 a 1842: 1. Sufrágio universal para todos os homens (sexo masculino) sãos de espírito e não condenados por crime; 2. Renovação anual do parlamento; 3. Fixação de uma remuneração parlamentar para que os candidatos sem recursos pudessem igualmente pleitear um mandato; 4. Eleições por escrutínio secreto, para evitar a corrupção e a intimidação dos eleitores; 5. Circunscrições eleitorais iguais para assegurar representações equitativas; e 6. Abolição da disposição que reservava a elegibilidade aos proprietários com pelo menos 300 libras esterlinas (Reform Act de 1832).

51 O MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA - 1848
Um fantasma persegue a Europa: o fantasma do comunismo. Todas as potências da Europa se uniram numa Santa Aliança para perseguir esse fantasma: o Papa, o czar, Metternich e Guizot, os radicais de França e os policiais da Alemanha.

52 AS REVOLUÇÕES DE 1848: "O MUNDO DA DÉCADA DE 1840 SE ACHAVA FORA DE EQUILÍBRIO" (Hobsbawm: 1972)
24 fevereiro proclamação da república na França; em Londres, Marx e Engels lançam o manifesto do Partido Comunista. 2 março 1848 – revolução alcança o Sudoeste alemão. 15 março 1848 – Dieta Húngara – uma Assembléia composta principalmente por proprietários votou a abolição da servidão. 23 abril 1848 – eleição da Assembléia Nacional Constituinte na França. 04 maio 1848 – fim do governo provisório e nova proclamação da república na França. 13 agosto 1849 – queda da parcela remanescente do exército húngaro – fim da revolução.

53 AS REVOLUÇÕES DE 1848: Segunda República da FRANÇA (1848-1852)
O governo ensaiou oferecer reformas de esquerda para controlar a rebelião que aumentava de proporções, mas já era tarde. Na manhã do dia 24 de Fevereiro, quando inspecionava as tropas, o rei foi vaiado por elas. Os insurrectos controlavam os arsenais. As ruas de Paris eram tomadas por um contingente de 40 a 50 mil manifestantes, sendo que muitos foram mortos e 15 mil, presos. À tarde, já corriam proclamações republicanas. Incapaz de reagir, a Luís Filipe só restava abdicar do trono. O parlamento dissolveu-se. A Monarquia de Julho tinha sido destronada e nascia a Segunda República ( ).

54 AS REVOLUÇÕES DE 1848: Segunda República da FRANÇA (1848-1852)
Rapidamente formou-se um governo de coalizão entre a burguesia moderada, a pequena burguesia republicana e os socialistas. Os primeiros estavam preocupados com a ordem e a estabilidade; os republicanos, com a república e o sufrágio universal; e os socialistas, com a melhoria das condições operárias. O sufrágio universal masculino foi estabelecido. Foi reduzida a jornada de trabalho de 12 para 10 horas diárias. Foram criadas as Oficinas Nacionais - fábricas com capital estatal e dirigidas por operários, destinadas a aliviar a crise econômica e o desemprego (depois desativadas). EM 1848 FOI ABOLIDA A ESCRAVIDÃO NA FRANÇA.

55 AS REVOLUÇÕES DE 1848: "O MUNDO DA DÉCADA DE 1840 SE ACHAVA FORA DE EQUILÍBRIO" (Hobsbawm: 1972)
OBS: As revoluções, mesmo com caráter heterogêneo – político e social (França), independência nacional (Europa Central e Bálcãs), unificação italiana – lutavam por alguma forma de DEMOCRACIA, inspirada nos ideais da Revolução Francesa, e tiveram como maioria de seus combatentes trabalhadores pobres, que contaram com uma organização prévia de um movimento de fraternidade internacional entre os clubes, ligas e irmandades de trabalhadores de diferentes nacionalidades.

56 CENÁRIO EUROPEU DA 2ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A Comuna de Paris – A Revolução de 72 dias Herdeira das tradições revolucionárias francesas, a Comuna de Paris foi um governo popular organizado pelas massas parisienses em 18 de março de 1871, sendo fortemente marcado por diversas tendências ideológicas, populares e operárias. Tornou-se posteriormente, uma referência na história dos movimentos populares e revolucionários. De acordo com o escritor Prosper-Olivier Lissagaray, um communard que se tornou historiador da Comuna, esta teria sido "uma revolução feita por homens comuns e que deu aos trabalhadores a consciência de sua força, sem que esses pudessem desenvolver suas idéias“,

57 CENÁRIO EUROPEU DA 2ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A Comuna de Paris – A Revolução de 72 dias Embora a Comuna não deva ser pensada como uma revolução socialista, é importante frisarmos que suas propostas traziam em si preocupações de caráter social.... que, em suma, visavam melhorar as condições de vida dos indivíduos que compunham aquela sociedade, tão marcada por conflitos políticos, econômicos e sociais. .... o exemplo das propostas dos communards para educação, considerando-as como parte importante de um programa que visava, entre outras coisas, garantir a gratuidade de todos os serviços públicos para a população e sem nenhuma distinção. *(Simone da Costa B. Sousa,José Rogério Costa Ribeiro,Flávia Maria Trajano Andrade)

58 CENÁRIO EUROPEU DA 2ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES* Desde 1891 a Suécia já contava com uma história de acordos coletivos de trabalho e de aquisição de direitos por meio de greves e mobilizações de assalariados e pequenos proprietários rurais, em seguida: Em 1909 foi celebrado o primeiro grande pacto social assegurando o sufrágio universal (masculino); Em 1913 foi aprovada no parlamento sueco a mais ampla legislação previdenciária de todo o período, acompanhada de uma reforma tributária progressiva sobre os rendimentos privados; Na Dinamarca, em 1898 foi instituído o sufrágio universal (masculino) e as primeiras leis sociais. *Abreu, H.

59 CENÁRIO EUROPEU DA 2ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES* Em 1868 ocorreu a fundação do Trade Unions Congress na Inglaterra, e com ela os sindicatos trabalhistas passaram a centralizar as negociações sobre as cláusulas contratuais, e, depois de muito conflito e lutas, os trabalhistas acordados com a maioria liberal, aprovaram no parlamento : Em 1906, as old age pensions (direito de aposentadoria); Em 1910, os acordos coletivos e o direito de greve como direito civil público; Em 1918, o sufrágio universal (masculino). *Abreu, H.

60 CENÁRIO EUROPEU DA 2ª METADE DO SÉCULO XIX – A REAÇÃO
A ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA DOS TRABALHADORES Em 1875 surge na Alemanha o partido socialista, a SPD, oriundo do movimento operário; O mesmo ocorre com a ITÁLIA em 1892, Na Inglaterra em 1900, e Na FRANÇA em 1905;

61 OUTRAS IMPORTANTES CONQUISTAS DA CIDADANIA DO SÉCULO XIX
Cronologia da abolição da escravidão na América Bolívia Colômbia Equador Argentina Venezuela Peru Colônias holandesas Estados Unidos Porto Rico Cuba Brasil Saint Domingue (Haiti) Chile Províncias Unidas da América Central México Uruguai Colônias suecas Colônias dinamarquesas Colônias francesas 1848

62 OUTRAS IMPORTANTES CONQUISTAS DA CIDADANIA
CRONOLOGIA DO SUFRÁGIO FEMININO DATA EM QUE AS MULHERES CONQUISTARAM O DIREITO AO VOTO Suécia  Nova Zelândia 1862 1893 URSS 1917 EUA 1920 BRASIL 1932 França 1945 Argentina 1946 Suiça 1971 Liechtenstein 1984

63 O CASO DA RÚSSIA A REVOLUÇÃO SOVIÉTICA
A Rússia viveu no início desse século três grandes movimentos revolucionários: A Revolução de 1905; e as duas revoluções de 1917. A REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA A maior vitória popular foi sua auto-organização política, independente, classista: os sovietes. Os sovietes eram conselhos formados por operários e soldados, eleitos nas fábricas e nos regimentos militares, excluída a participação dos burgueses e oficiais.

64 O CASO DA RÚSSIA A REVOLUÇÃO SOVIÉTICA
A REVOLUÇÃO BURGUESA - fevereiro de 17 A revolução de fevereiro foi reflexo da participação da Rússia na 1° Guerra Mundial. A industrialização russa, tardia, não se deveu à ascensão da burguesia ao poder, como ocorreu em outros países, mas foi fruto da abertura do país ao capital estrangeiro, em especial inglês e francês, fato que explica a participação do país na grande guerra. A REVOLUÇÃO SOCIALISTA - outubro de 17 "Todo poder aos Sovietes". Essa tornou-se a palavra de ordem dos Bolcheviques a partir de junho de 17, em oposição ao governo provisório, que manteve a Rússia na guerra. Os partidos que se diziam socialistas começavam a ser desmascarados e o Partido Bolchevique passaria a ser a principal referência política para os trabalhadores. Em setembro, a maioria dos membros eleitos para o soviete de Petrogrado eram bolcheviques e, sob o comando de Trótski, formaram a Guarda vermelha e o Comitê Militar Revolucionário: estava aberto o caminho para a tomada do poder.

65 NO ENTANTO, NOS OUTROS PAÍSES, A BUSCA PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS SE VERIFICOU DE UMA MANEIRA DIVERSA...

66 A SOLUÇÃO JURÍDICA ... PRINCIPALMENTE COM A CONSTRUÇÃO DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO (Estado Previdência, Welfare State) Através da constitucionalização dos DIREITOS DA: Ordem econômica e social, que são acrescidos às declarações de direitos e aos princípios da separação de poderes das constituições liberais. Na verdade, trata-se da articulação dos direitos, liberdades e garantias individuais com os “direitos sociais”; de articular igualdade jurídica (à partida) com igualdade social (à chegada) e segurança jurídica com segurança social; e ainda estabelecer a recíproca implicação entre liberalismo político e democracia (com a passagem do governo representativo clássico à democracia participativa) (JORGE MIRANDA).

67 NISSO SOMOS COLHIDOS PELOS GRANDES HOLOCAUSTOS...

68 APÓS A II GRANDE GUERRA... A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. A Organização das Nações Unidas (ONU) tem como objetivos manter a paz, defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais e promover o desenvolvimento dos países à escala mundial.

69 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
Artigo I         Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    Artigo II         Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.  Artigo III         Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. - Artigo XV         1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    Artigo XVII         1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   

70 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
- Artigo XVIII         Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XXI         1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Artigo XXII         Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.         1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.              

71 APÓS A II GRANDE GUERRA... OS PAÍSES EUROPEUS COM A AJUDA DOS EUA (PLANO MARSHAL): SE RECONSTROEM, e SE REORGANIZAM, EM SUA MAIORIA, ATRAVÉS DE CONSTITUIÇÕES DO ESTADO SOCIAL DE DIRETO, ESTADO DE BEM-ESTAR; O MUNDO SE DIVIDE EM DUAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA: “A GUERRA FRIA”; E COMEÇAMOS A REFLETIR...

72 O PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT POR CELSO LAFER
Hannah Arendt identifica na ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo e do stalinismo a inauguração do tudo é possível. O tudo é possível levou pessoas a serem tratadas, de jure e de facto, como supérfluas e descartáveis. O elenco dos direitos humanos contemplados pelo Direito Positivo foi se alterando do século XVIII até os nossos dias. Assim caminhou-se historicamente dos direitos humanos de primeira geração – os direitos civis e políticos de garantia, de cunho individualista voltados para tutelar a diferença entre Estado e Sociedade e impedir a dissolução do indivíduo num todo coletivo – para os direitos de segunda geração – os direitos econômicos, sociais e culturais concebidos como créditos dos indivíduos com relação à sociedade, a serem saldados pelo Estado em nome da comunidade nacional. O processo de asserção histórica das duas gerações de direitos humanos, que são direitos de titularidade individual, foi inspirado pelos legados cosmopolita e universalista do liberalismo e do socialismo.

73 O PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT POR CELSO LAFER
A experiência histórica dos displaced people (refugiados e apátridas ) levou Hannah Arendt a concluir que a CIDADANIA É O DIREITO A TER DIREITOS, pois a igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso a um espaço público comum. Em resumo, é esse acesso ao espaço público – o direito de pertencer a uma comunidade política – que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos A construção de um mundo comum, baseado no direito de todo ser humano à hospitalidade universal ... à medida em que o direito a ter direitos (CIDADANIA) se convertesse num tema global, de governança da ordem mundial, a transcender as soberanias... Como observou Habermas, Hannah Arendt, na sua reflexão, não se preocupou com a aquisição e a manutenção do poder, nem com o seu uso pelos governantes, mas sim com o que a isto antecede: a sua geração pelos governados. O poder não necessita de justificação, mas requer legitimidade...

74 O PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT POR CELSO LAFER
A cidadania concebida com o "direito a ter direitos", pois sem ela não se trabalha a igualdade que requer o acesso ao espaço público, pois os direitos – todos os direitos – não são dados mas construídos no âmbito de uma comunidade política; a repressão ao genocídio concebido como um crime contra a humanidade e fundamentado na tutela da condição humana da pluralidade e da diversidade que o genocídio visa destruir; o estudo da obrigação política em conexão: com o direito de associação como a base do agir conjunto e condição de possibilidade da geração de poder; com a dimensão de autoridade e legitimidade da fundação do nós de uma comunidade política e a sua relação com o direito à autodeterminação dos povos; com a resistência à opressão, através da desobediência civil; o direito à informação, como condição essencial para a manutenção de um espaço público democrático, e o direito à intimidade...

75 TEORIA DA CIDADANIA DE T. H. MARSHALL POR João Ricardo W. Dornelles
Marshall parte da noção de status. A cidadania seria um “status concedido àqueles que são membros de uma comunidade”. A teoria de Marshall leva a um rompimento com a tradição liberal de cidadania das Revoluções Burguesas, ligada apenas aos direitos civis, ampliando-a com os direitos políticos e sociais. Assim, Marshall conceitua a cidadania partindo de seus três elementos constitutivos, direitos civis, direitos políticos e direitos sociais, fazendo uma análise das relações entre a cidadania, a sociedade e os órgãos institucionais que garantem o seu exercício. São as instituições do Estado - com políticas sociais e instituições públicas - que efetivam os direitos civis, políticos e sociais. As desigualdades podem ser toleradas no seio de uma sociedade considerada igualitária, desde que dentro de limites precisos e que tais desigualdades sejam dinâmicas, oferecendo estímulo para a mudança e aperfeiçoamento que possibilite a diminuição dessa desigualdade existente. Marshall trabalha pela ótica do Estado instituído, representado pelo Estado de Bem-Estar Social, e não do instituinte, ou seja, uma ótica da sociedade civil, que se expressaria nos movimentos sociais.

76 A SÍNTESE DO PROFESSOR PAULO BONAVIDES*
O direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais, "compendiando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos" e, somente assim, tornando legítima e possível a tão temerária globalização política. *Apud George Marmelstein Lima

77 GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1a Geração 2a Geração 3a Geração 4a Geração Liberdade Igualdade Fraternidade Democracia (direta) Direitos negativos (não agir) Direitos a prestações Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial Direitos sociais, econômicos e culturais Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo Direitos individuais Direitos de uma coletividade Direitos de toda a Humanidade Estado Liberal Estado social e Estado democrático e social

78 CRÍTICA À TEORIA DA GERAÇÃO DE DIREITOS por George Marmelstein Lima
1 - O uso do termo "geração" pode dar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra. 2 - A expressão pode induzir à idéia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo nos países ditos periféricos (em desenvolvimento). 3 - A teoria contribui para a atribuição de baixa carga de normatividade e, conseqüentemente, de efetividade dos direitos sociais e econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem prioridade de implementação.

79 CRÍTICA À TEORIA DA GERAÇÃO DE DIREITOS por George Marmelstein Lima
1 - Tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, a fim de não se priorizarem os direitos de liberdade em detrimento dos direitos sociais ou vice-versa. Na verdade, de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para fruição desse direito. Não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas. 2 - Não se pode aceitar o discurso.. de que o papel do Estado é apenas garantir as liberdades básicas, cabendo à iniciativa privada a prestação dos direitos sociais e econômicos. Na verdade, se ... houver uma intervenção estatal no sentido de promover a distribuição da riqueza, buscando a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inc. III, da CF/88), através da concretização dos direitos sociais e econômicos, sobretudo para as pessoas mais carentes.

80 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) Ambos reafirmam os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, explicitam a subsunção dos DIREITOS CIVIS, POLÍTICOS, ECONÔMICOS SOCIAIS AO ESTATUTO DOS DIREITOS HUMANOS. Reconhecendo, respectivamente: “o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,” “o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,”

81 Declaração e Programa de Ação de Viena — aprovados na Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, em 25 de junho de 1993 Artigo 5º - Todos os direitos humanos são universais, indissociáveis e interdependentes, e estão relacionados entre si. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global e de maneira justa e eqüitativa, em condições de igualdade e atribuindo a todos o mesmo peso. Há que ser levada em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como a importância dos vários patrimônios históricos, culturais e religiosos; contudo, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, os Estados têm o dever de promover e proteger todos os direitos do homem e as liberdades fundamentais.

82 Declaração e Programa de Ação de Viena — aprovados na Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, em 25 de junho de 1993 CULTURA DE PAZ Durante o primeiro Fórum Internacional sobre a Cultura de Paz, realizado em San Salvador (El Salvador), Federico Mayor lançou o debate internacional sobre o estabelecimento de um direito da paz, esboçado na Declaração de Viena (1993), na qual foi afirmado que direitos humanos, democracia e desenvolvimento são interdependentes e reforçam-se mutuamente. Em 1995, os Estados-Membros da UNESCO decidiram que a Organização deveria canalizar todos os seus esforços e energia em direção à Cultura de Paz.

83 CIDADANIA GLOBAL E DEMOCRACIA COSMOPOLITA por LISZT VIEIRA
A Cidadania Política Pós-nacional A constatação de que a comunidade sociopolítica não se deduz historicamente da participação econômica e social, e de que a sociedade política não é simples efeito da economia, levou os teóricos da cidadania pós-nacional a manter o conceito de cidadania no interior de uma concepção política vinculada aos direitos humanos. Entre as diversas fórmulas encontradas para viabilizar esta concepção, destaca-se a proposta de um 'contrato de cidadania', segundo o qual os direitos de cidadania seriam concedidos a estrangeiros, que guardariam sua própria cultura, mas se comprometeriam a aderir aos valores democráticos e às legislações nacionais de proteção dos direitos humanos. Nessa mesma ordem de idéias, destaca-se ainda a concepção de 'patriotismo constitucional', formulada por Habermas, que se insurge contra a forma convencional de identidade nacional que une nacionalidade e cidadania. Seria necessário dissociar a nação - lugar da afetividade - do Estado - lugar da lei.

84 CIDADANIA GLOBAL E DEMOCRACIA COSMOPOLITA por LISZT VIEIRA
A idéia é separar a identidade nacional, com sua dimensão étnico-cultural, da participação cívica e política, fundada na razão e nos direitos humanos. O patriotismo não estaria mais ligado à nação enquanto dimensão cultural e histórica particular, mas ao Estado de direito e aos princípios políticos da cidadania. A partir da Globalização, mais do que o trabalho, quem adquiriu consciência internacional foi o capital. Os impactos da globalização reorientam o Estado e os interesses das elites dominantes, conferindo-lhes perspectivas não territoriais e extra-nacionais. A mentalidade das elites dominantes se desterritorializou. Um dos principais objetivos desses atores não estatais transnacionais é assegurar normas que regulem as operações das forças transnacionais do mercado. Um dos importantes cenários desse confronto tem sido o sistema das Nações Unidas com suas conferências globais, onde essas associações civis transnacionais tiveram participação. Hoje, organizações como Anistia Internacional ou Greenpeace, por exemplo, têm mais poder no cenário internacional do que a maioria dos países.

85 CIDADANIA GLOBAL E DEMOCRACIA COSMOPOLITA por LISZT VIEIRA
Hoje, algumas indicações mostram uma tendência à superação deste déficit democrático. David Held (1995) aponta três razões para a criação de um novo nível de direitos e deveres ligados a uma cidadania transnacional. 1 - As condições atuais de complexa interdependência, que impossibilita aos cidadãos o controle de suas vidas individuais e coletivas confiando apenas nos dispositivos democráticos nacionais. 2 - As organizações internacionais, criadas para administrar um mundo mais interdependente, apresentarem um DÉFICIT DEMOCRÁTICO, pois suas decisões não requerem aprovação popular. Para a teoria da democracia cosmopolita, só o desenvolvimento de uma cidadania transnacional pode assegurar o controle popular das organizações internacionais. 3 - O Estado soberano não poder mais reivindicar ser a única comunidade moral relevante, quando a incidência de fenômenos transnacionais nocivos continua a intensificar-se juntamente com a crescente interdependência. *VÍDEO

86 DEMOCRACIA COSMOPOLITA por ROLAND ROTH

87 CONCLUSÕES ,, Existe um déficit democrático nos Estados nacionais e na esfera global, decorrentes, num primeiro momento, de uma crise de legimitidade da democracia representativa, e, no plano material, da ausência de uma cidadania e, consequentemente, de uma democracia substantivas, que cuidem de integrar todos os direitos humanos que por natureza são indivisíveis. A implementação desta realidade não ocorrerá sem conflitos – inerentes às relações humanas – importa saber como solucioná-los. Vimos que a violência não opera sua resolução. No intuito de eliminá-los rapidamente, apenas gera ódios e rancores que no futuro gerarão novas guerras e mais violência. Disso resulta, que é fundamental nos preocuparmos com a forma, o meio, o caminho para a superação dos conflitos, que seguramente não é a violência. Resta refletir sobre o seu contrário, a não violência, como ensina Gandhi. “A conflituosidade corresponde à tensão criativa tão necessária à busca de soluções novas e, portanto, para o fortalecimento da democracia e da cultura de paz.” Assim, diferentemente do que dizia Machiavel, os fins não justificam os meios, pois os meios são tudo, pois o caminho é a meta como ensinou Gandhi.

88 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA E SUGERIDA
ABREU, Haroldo. Para além dos direitos, Cidadania e hegemonia no mundo moderno. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008. ALMEIDA MELLO, Leonel Itaussu. Clássicos da Política, 1, Organizado por Francisco C. Weffort. São Paulo: Ática, 2001. ARCHIBUGI, Daniele & Held, David. Cosmopolitan Democracy - An Agenda for a New World Order. Cambridge: Polity Press, 1995. ARISTÓTELES. Política. in Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Globo, 1984. BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992. BOHMAN, James. The Public Spheres of the World Citizen, in: J. Bohmam. & M. Lutz- Bachmann (orgs.), Perpetual Peace: Essays on Kant's Cosmopolitan Ideal. Cambridge: The MIT Press, 1997. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1996. __________. Direito Constitucional. 7a ed. São Paulo: Malheiros, 1998 __________, PAES DE ANDRADE. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. CAMPANHOLE, Adriano e Hilton Lobo Campanhole - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL - Editora Atlas, 13ª ed., São Paulo, 1999. Costa, Sergio. Categoria Analítica ou Passe-Partout Político-Normativo: Notas Bibliográficas sobre o Conceito de Sociedade Civil. BIB, n°.43, 1997. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. FALK, Richard. Democratizing, Internationalizing, and Globalizing. in: Yoshikazu FERNANDES MARTINS DA COSTA, Paula Bajer. Sobre a Importância do Poder Judiciário na Configuração do Sistema da Separação dos Poderes instaurado no Brasil após a Constituição de Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 8, janeiro-março 2000, nº 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 240/258. FERRY, Luc. Aprender a Viver. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. BIBLIOGRAFIA

89 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA E SUGERIDA
GALTUNG, Johan. O Caminho é a meta: Gandhi hoje. São Paulo: Palas Athena, 2003. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1999. GIDDENS, A., Beck, U. & Lash, S. Modernização Reflexiva - Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna. São Paulo: Ed. UNESP, 1994. HABERMAS, Jürgen. The Past as Future. Cambridge: Polity Press, 1994. ________________. O Estado-nação europeu frente aos desafios da globalização. São Paulo: Novos Estudos n°.43., nov./1995. _________________. Citizenship and National Identity: Some Reflections on the Future of Europe", in: Ronald Beiner (org.), Theorizing Citizenship. New York: State University of New York Press, 1995. _________________.The European Nation-State - Its Achievements and Its Limits. On the Past and Future of Sovereignty and Citizenship", in: G. Balakrishnan (org.), Mapping the Nation. Londres: Verso, 1996. _________________. Uma Conversa Sobre Questões da Teoria Política. São Paulo: Novos Estudos n° 47, 1997. HAMILTON, Alexander, JAY, John, MADISON, James. O Federalista. In Os Pensadores. São Paulo: Victor Civita Editor, 1979. HELD, David. Democracy and the Global Order - From the Modern State to Cosmopolitan Governance. Stanford: Stanford University Press, 1995. ___________. Democracy and the New International Order, in: D.Archibugi & D. Held (orgs.), Cosmopolitan Democracy, Cambridge, Polity Press, 1995. KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1992. BIBLIOGRAFIA

90 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA E SUGERIDA
KRADER, Lawrence. A Formação do Estado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970. KYMLICKA, Will. Multicultural Citizenship: A Liberal Theory of Minority Rights. Oxford: Claredon Press, _____________ & NORMAN, Wayne. Return of the Citizen: A Survey of Recent Work on Citizenship Theory, in: R. Beiner (org.), Theorizing Citizenship. State University of New York Press, 1995. LIMA, George Marmelstein. Os Direitos Fundamentais e o Poder Judiciário. Fortaleza: Premius, 2001. LINKLATER, Andrew. Cosmopolitan Citizenship. Citizenship Studies, vol. 2, n°.1, fev LAFER, CELSO. Reconstrução Dos Direitos Humanos: Um diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24ª ed. rev. atual./pelo Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. São Paulo: Saraiva, 1988. MARSHALL, T.H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora Ltda, 1997. ______________, Teoria do Estado e da Constituição. 1ª ed. - 4ª tiragem. Rio de Janeiro:Forense, 2007. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000. MORAES, Alexandre de. 7ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre Poderes do Estado. Revista de Informação Legislativa, nº 103/13. Brasília: Senado, 1989. BIBLIOGRAFIA

91 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA E SUGERIDA
OPPO, Anna. Dicionário de Política. Organizado por BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. 5.a Edição – Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. PAUPERIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado (direito político). 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. PERRY, Marvin. Civilização Ocidental – Uma história Concisa. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. PIÇARRA, Nuno A Separação dos Poderes como doutrina e Princípio Constitucional – Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. PINSKY, Jaime, Carla Bassanezi (ors.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. PRITCHETT, C. Herman e outros. A Supremacia Judicial de Marshal a Burger. In Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos. Editado por M. Judd Harmon. Rio de Janeiro: Forense Universitária, sem ano. ROTH, Roland. (2001), "Auf dem Weg zur transnationalen Demokratie. Der Beitrag von Protesten, transnationalen sozialen Bewegungen und Nichtregierungsorganisationen". Berlim, manuscrito.  Apud Sérgio Costa.       SANTOS RIBEIRO, Daniele e MALDONADO, Maurílio. Origens do Estado. Trabalho do curso de Mestrado em Direito Político e Econômico da Universidade Mackenzie. Disciplina teoria do estado e cidadania. SAKAMOTO (org.). Global Transformation: Challenge to the State System. Tokio: United Nations University Press, 1994. SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de Teoria do Estado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. SILVA, Reinaldo Pereira e (org.).  Direitos humanos como educação para a Justiça.  São Paulo: LTR, 1998.   SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e Contrapesos (Checks and Balances). Belo Horizonte: Del Rey, 1999. BIBLIOGRAFIA

92 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA E SUGERIDA
SOARES DE PINHO, A. P. Freios e Contrapesos do Governo na Constituição Brasileira. Niterói: 1961. SOLON, Ari Marcelo. Teoria da Soberania como problema da norma jurídica e da decisão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. VÁRIOS AUTORES. Direitos Humanos Como Educação para a Cidadania para a Justiça. VIEIRA, Liszt. Argonautas da cidadania. Rio de Janeiro: Record, 2001. ___________ Cidadania e Globalização. Rio de Janeiro: Ed. Record, 1997. WAPNER, Paul. Environmental Activism and World Civic Politics. New York: State University of New York Press, 1996. BIBLIOGRAFIA


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