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DIREITO EMPRESARIAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL II
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 27 de julho de 2011

2 INTRODUÇÃO Qual a origem, fundamento e abrangência do direito cambiário ou cambial? Título de crédito em síntese são instrumentos de circulação de riquezas. Surgiu na Idade Média e pode ser dividido em 4 fases: i. Período italiano (até 1650) Diversidade de moedas Câmbio trajetício: Cautio (promessa de pagamento) Littera cambii (a letra de câmbio)

3 INTRODUÇÃO ii. Período francês (1650 a 1848)
Principal contribuição foi o surgimento da cláusula à ordem (permite o endosso) iii. Período alemão (1848 a 1930) Ordenação Geral do Direito Cambiário iv. Período uniforme (inicia-se em 1930) Lei Uniforme das Cambias (Convenção de Genbra

4 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
Há a necessidade de uniformização das legislações devido ao processo de globalização e pela característica cosmopolita do direito comercial. 1912 – Regulamento Uniforme relativo à letra de câmbio e à nota promissória 1930 – Lei Uniforme das Cambiais 1931 – Lei Uniforme do Cheque

5 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
O Brasil participou das Convenções, tendo como representante o Prof. Deoclécio de Campos e aderiu em 1942. aprovado pelo Congresso, por meio do Decreto Legislativo 54 e Promulgada pelos Decretos /1966 (Cambiais) e /1966 (Cheque). Crítica: no Brasil já havia o Decreto 2.044/1908, muito bem elaborado e apenas poderia ser revogado por Lei, como fica tal situação?

6 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
O STF julgou em : Lei uniforme sobre o cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF, RE PR, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, DJ , RTJ 58/70)

7 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
Código Civil de 2002 trata sobre os títulos de crédito na sua Parte Especial, Livro I, Título VIII, Capítulo I a IV (arts. 887 a 926). “Art Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

8 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS
Clássico: “título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” Cesare Vivante. CC - Art “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” Outros princípios: Independência/substantividade Legalidade/tipicidade

9 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS
“do conceito de títulos podemos extrair também suas principais características. Primeiro, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial, daí porque o direito cambiário é sub-ramo específico do direito comercial, desenvolvido com a finalidade clara de conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riquezas com segurança.”

10 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS
Conclui-se que os títulos de crédito são: Documentos formais Bens móveis (art. 82 a 84 do CC) Títulos de apresentação Títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC) Obrigações quesíveis (querable) Natureza pro solvendo (não implica novação) Título de resgate Título de circulação

11 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
Segundo tal princípio “o titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade” Também conhecido por princípio da incorporação, em obediência a este princípio: A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; Só é possível protestar o título apresentando-o Só é possível executar o título apresentando-o

12 DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CC - Art. 889, §3º “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. Ex: Duplicatas virtuais podem ser executadas apenas mediante apresentação do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, §2º, da Lei 5.474/1968) E agora? Como fica o princípio da cartularidade?

13 DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CPC, art. 365, §2º - “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria” ENUNCIADO Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

14 PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
“É o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.” Significa nem mais nem menos. Tullio Ascarelli mencionava que o princípio da literalidade age em duas direções:

15 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Segundo tal princípio “o titulo de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e complemente desvinculado da relação que lhe deu origem” Este princípio garante a característica de negociabilidade e circulabilidade.

16 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Subprincípio da abstração (quando o título circula desvincula da relação que deu origem). Enunciado N.º 10.1– Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. Será que este entendimento é pacífico?

17 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
De acordo com o STJ, deve-se demonstrar o locupletamento: Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido. (AgRg no Ag /MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 260)

18 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais Enunciado N.º Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente. Art. 17 da LU – “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor” No mesmo sentido CC, art. 916.

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