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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Jerre Mandian Araujo P orto Alegre, fevereiro de 2016.

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1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Jerre Mandian Araujo P orto Alegre, fevereiro de 2016.

2 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA RESUMO: Site da Fazenda na internet Hierarquia legal ISSQN incidência NFSE Conjugada Obrigatoriedade e adesão Nota papel Numeração Impressão Portal da NFSE - notalegal.portoalegre.rs.gov.br Geração da NFSE Datas Cancelamento Dados do Tomador Serviços prestados Substituição Tributária CPOM Valores Guia de pagamento - DEC NFSE 10.01

3 SITE DA FAZENDA NA INTERNET

4 SITE DA FAZENDA NA INTERNET – ISSQN

5 Cursos e palestras

6 HIERARQUIA LEGAL LEI CONSTITUCIONAL: É a maior na hierarquia e tem como finalidade definir e limitar competências tributárias. Ela não cria ou institui arrecadações, apenas as autoriza, estabelecendo as condições ou limites de sua criação. LEI COMPLEMENTAR: Tem com função completar a lei constitucional, nos casos em que esta, expressamente determinar – CTN, LC 116/03 LEI ORDINÁRIA: Cria, majora, reduz ou ou extingue tributos, define fato gerador, sujeito passivo, alíquotas, base de cálculo, penalidades e benefícios fiscais. DECRETO: Define como as autoridades administrativa devem executar as leis tributárias, geralmente conhecidos como regulamentos

7 LISTA DE SERVIÇOS A lista de serviços é taxativa nos subitens, de forma geral, entretanto, nos subitens em que admite “e congêneres”, ela passa a ser exemplificativa. O enquadramento na lista é fundamental para aplicar o ISS, pois dependendo do subitem, depende a alíquota, local de tributação e etc. A lista apresenta 40 itens, subdivididos em cerca de 200 subitens, com cerca de 800 serviços, podendo ser acrescidos mais os “e congêneres”. O que importa é a essencialidade do serviço prestado e isso se verifica na descrição na nota ou em alguns casos mais complexos, examinando o contrato

8 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 INCIDÊNCIA: Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa. § 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ).

9 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR 14.03 – Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ). 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS ). Existem, também, serviços que são tributáveis, por serem personalizados, como software, impressos, industrialização por encomenda, farmácia de manipulação. FATO GERADOR: Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

10 NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS. CFOP:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

11 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/2014 alterada pela IN 03/2015 A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço ou ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.”

12 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/14 Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação; IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 (cartórios) da Lista de Serviços

13 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA PAPEL O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006: Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.

14 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA PAPEL Esses documentos poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.

15 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14 DA NUMERAÇÃO O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica, exemplo 2016/01, 2016/02, 2016/03 e etc.

16 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - Decreto Municipal 18.334/13 DA IMPRESSÃO Decreto 18.334/14 com alterações do 19.003/15 Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.

17 NFSE emissão ON LINE

18 NOTA FISCAL DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

19 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA CANCELAMENTO Existem duas possibilidades: 1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la. Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a alguma informação da NFSE e deseja retificá-la. Acessar https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Geração", marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser substituída. Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente será cancelada.

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23 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a nota. O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Cancelamento", selecionar a NFSE que deseja cancelar, clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"

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26 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 09/2014 Artigo 7º § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

27 Preenchimento – dados do tomador

28 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA § 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE. § 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados. Obs. Deste modo, quando este não informar os dados, você deve colocar "CPF Não informado" e preencher os demais campos com "0000" ou "AAAA", se estiver emitindo ONLINE (via site). Caso emita por webservice, sua TI pode deixar esses pontos pré-preenchidos.

29 Nfse – serviços prestados

30 NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 183.(alterado pelo Decreto 18.334/13) Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL

31 NOTA FISCAL DE SERVIÇO VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL

32 Preenchimento – enquadramento do serviço

33 Preenchimento – pesquisa do serviço

34 Preenchimento - natureza da operação

35 Nfse – serviços prestados SERVIÇOS PRESTADOS DEDUÇÕES/ DESCONTO INCONDICIONADO DESCONTO CONDICIONADO

36 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.

37 Preenchimento - valores

38 NOTA FISCAL DE SERVIÇO VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS – O MONTANTE DA RECEITA BRUTA/ RECEBIMENTOS. VALOR DAS DEDUÇÕES – VALORES A SEREM DEDUZIDOS DA RECEITA BRUTA, VALORES NÃO TRIBUTÁVEIS. DEVEM SER INFORMADOS NO CAMPO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, SUBITENS: 7.02–CONSTRUÇÃO CIVIL E 7.05 – CC REFORMAS – ABATIMENTO DE MATERIAIS ESTIMADOS OU COMPROVADOS. 9.01-HOSPEDAGEM - ALIMENTAÇÃO, TELEFONE E OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NAS DIÁRIAS. 9.02- TURISMO,- NOS PACOTES TURÍSTICOS, DIÁRIAS DE HOTAL E PASSAGENS AÉREAS VINCULADAS.

39 NOTA FISCAL DE SERVIÇO 10.08 AGENCIAMENTO DE PROPAGANDA, REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADA PELA AGENCIA EM NOME DO CONTRATANTE, NOTAS EMITIDAS CONTRA O CONTRATANTE 17.12 – TAXA ADMINISTRAÇÃO – COOPERATIVA DE TÁXI, CUPOM GASOLINA, VALE REFEIÇÃO, PASSAGENS AÉREAS 33.01- DESPACHANTES – CUSTOS E TAXAS – ARAMAZENAGEM, IMPOSTOS, SELOS E ETC. DESCONTO INCONDICIONADO – ESSE VALOR É ABATIDO DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO E CONCEDIDO NA EMISSÃO DA NFSE, DESCONTOS INDEPENDENTES DE EVENTO FUTURO.

40 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCONTO CONDICIONADO – VALORES A SEREM DEDUZIDOS DECORRENTES DE CERTA SITUAÇÃO FUTURA, GERALMENTE DEFINIDOS EM CONTRATOS, COMO DESCONTOS FINANCEIROS POR PAGAMENTOS, ANTECIPAÇÕES. EVENTUALMENTE: INDENIZAÇÕES, CPOM DE OUTRO MUNICÍPIO, RETENÇÕES TÉCNICAS, ETC.

41 NOTA FISCAL DE SERVIÇO RETENÇÕES FEDERAIS: VALOR DO INSS VALOR DO IR VALOR DO PIS VALOR DA CONFINS VALOR DA CSLL OUTRAS RETENÇÕES VALORES

42 Nfse – município de incidência

43 Conforme determina o Art. 3º da Lei Complementar 116/03, somente nos casos dos serviços enquadrados nos subitens:, 3.05, 6.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, 20, o imposto será devido no local da prestação (município onde ocorrer). Decreto 15.416/06, art. 14, 3.04 e 22.01

44 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 Demolição. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Nfse – município de incidência

45 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

46 Nfse – município de incidência 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres.

47 Nfse – município de incidência 12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

48 Nfse – município de incidência 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.... 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.... 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

49 Nfse – município de incidência 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

50 Nfse – município de incidência Decreto 15.416/06 Art. 15 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.12.04 Programas de auditório. Art. 16 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

51 Preenchimento – regime especial de tributação

52 Preenchimento - intermediário

53 DO INTERMEDIÁRIO Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo ‘Intermediário’ da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços

54 Preenchimento – valores ISS retido

55 SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

56 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto: I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza; III– as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

57 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização; VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza; VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza; IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza; SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

58 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza; XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XII –a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (LC 607/2008) XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso; SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

59 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente; XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente; XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; XVIII– os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

60 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA XIX– as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XX– os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

61 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

62 NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

63 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO 15.416/06 Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. (CONDOMÍNIOS) SUBSTITUITO TRIBUTÁRIO

64 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros), 21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa; QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

65 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, x, XIII, XIV e XV do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs; Em 2016 (200*3,6501 = 730,02) VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39; IN 6/07 ART. 1º § 5º - Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 (cem) UFM’s. QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

66 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária quando o prestador for profissional autônomo, quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral pela CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

67 CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

68 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Exceto o item 1.03 (**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09, (***) exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5%, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012 x

69 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Alterações introduzidas pela LC 751/2014, item 13.05, fixa a alíquota de 2,5%, item 14.05, prorroga de 01/01/15 até 31/12/15 (**)Alterações introduzidas pela LC 731/2014, transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares.(isento de 01/07/2013 até 31/12/2016, LC 715/2013) *** Alterações introduzidas pela LC 742/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2016 apenas para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74 (****) 14.05 E 17. 08 – REDUÇÃO NÃO RENOVADA – 5% A PARTIR DE 01.01.2016

70 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) 14.04 - REDUÇÃO NÃO RENOVADA, 5% A PARTIR DE 01.01.2016.

71 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra. (**) 4.22 e 4.23 que passou a 3,5%, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012

72 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) 14.05 – 2,5 % de 01/01/15 até 31/12/15– LC 751/2014 (**) Exceto os números 17.05, 17.10 que serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***), ****Ver alíquota de 2,5%

73 RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.

74 Preenchimento – valores ISS retido Simples Nacional

75 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) ISS Até 180.000,00 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4,65% De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 5,00% Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL

76 Preenchimento do DAS – valores ISS retido Simples Nacional

77 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM. CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

78 Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II – previstos nos subitens (art. 3º da LC 116/03) 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

79 Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução. CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análises na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

80 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence- service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

81 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM

82

83 Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail: cpom@smf.prefpoa.com.br. CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM

84 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

85 TIPO DE ESCRITURAÇÃO: ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

86 Preenchimento - valores

87

88 Preenchimento – construção civil

89 NFSE - PDF

90 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA XML DA NFSE

91 NFSE – INFORMAÇÕES GERAIS: nfse@smf.prefpoa.com.br palestra-notalegal@smf.prefpoa.com.br notalegal.portoalegre.rs.gov.br

92 Telefone para consultas 3289.1105 E-mail jerre@smf.prefpoa.com.br


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