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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito.

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1 Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

2 Da Ausência Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

3 Da Ausência Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Ausência é o desaparecimento da pessoa sem deixar notícias e sem deixar procurador.

4 - Existe um processo para se declarar a morte presumida por ausência; - É um processo de jurisdição voluntária (Não existem partes no processo), onde alguém declara o desaparecimento da pessoa. - O processo possui 3 fases, sendo elas: 1ª. Fase: Deverá ser nomeado um curador para os seus bens. Alguém de confiança do juiz, sendo preferencialmente o cônjuge, pais e filhos. Caso não haja nenhuma destas pessoas, será nomeado um terceiro de confiança do juiz. Depois disto, é publicado um edital informando o desaparecimento e informando o curador nomeado. É declarado em sentença o desaparecimento desta pessoa, nomeado o curador e publicado em edital.

5 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Condições: prazo de 01 (um) ano após sentença ou 03 (Três) anos se deixou procurador ou representante; Requerimento: Abertura de Sucessão Provisória;

6 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Numerus Clausum

7 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase - Os interessados deverão procurar o juiz do processo para se declarar a ausência, com abertura da sucessão provisória dos seus bens. - Os bens serão partilhados entre os herdeiros provisoriamente. - Na sucessão provisória não pode haver disposição dos bens. - Deverá ser prestada a caução para a partilha dos bens, no entanto pode ser dispensada para os herdeiros necessários. - Não são permitidos nenhum ato de disposição destes bens. - Expedido a sentença. Vedada a disposição dos bens para preservar o patrimônio do ausente;

8 Efeitos da Sentença – Sucessão Provisória Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Prazo de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determina a sucessão provisória; O Investário e a partilha de bens poderá ser procedida logo após o trânsito em julgado da sentença; O testemento poderá ser aberto, se houver;

9 § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Competência Extraordinária do MP para promoção da abertura da sucessão provisória; § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Procedimento relacionado à Herança jacente (sem herdeiros);

10 PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. - Conversão dos bens móveis em bens imóveis ou em títulos da dívida pública federal; Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. - Prestação de garantias reais pelos herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente, a fim de garantir a sua restituição;

11 PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Exclusão da posse provisória dos bens àqueles sem garantias reais; § 2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Exclusão dos herdeiros em linha reta (descendentes e ascendentes) e do cônjuge da necessidade de garantia; Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Alienação ou gravame de ônus reais sobre os imóveis somente por autorização judicial;

12 DOS BENS DO AUSENTE Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Representação do ausente pelos seus sucessores (ativa e passivamente) – Ações Pendentes e Futuras (Legitimidade Extraordinária); Procedimento Jurisdicional – Art. 1.159 CPC

13 Dos Frutos dos Bens do Ausente Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Rendimentos e Frutos pertencerão aos sucessores provisórios, estes se descendentes, ascendentes ou cônjuge; Rendimentos e frutos dos demais sucessores deverão capitalizar metade destes em bens imóveis ou títulos da dívida pública federal, mediante vistas ao MP;

14 Retorno do Ausente Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Sendo a ausência voluntária e injustificada o ausente perderá os frutos e rendimentos em favor dos sucessores; Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Caso de prova da existência do ausente, cabe àqueles imitidos na posse tomarem as medidas assecuratórias dos bens do ausente até a sua devolução;

15 Do Excluído da Posse Provisória Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Ao excluído por não dispor de garantias reais, cabe 50% dos rendimentos líquidos do quinhão que lhe caberia;

16 Sucessão Definitiva A etapa seguinte à Sucessão Provisória é sua conversão em Sucessão Definitiva. In verbis: “Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: I - quando houver certeza da morte do ausente; II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

17 Sucessão Definitiva – 3ª Fase Começa depois de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença da segunda fase. - Deve-se pedir no mesmo processo a sucessão definitiva. (Art. 37 do C.C.); - Neste caso, são liberados os bens, levantadas as cauções (Quando houver), e são permitidos atos de disposição dos bens. - É necessária a participação do MP.

18 Sucessão Definitiva – 3ª Fase Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub- rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. O ex-ausente ainda tem direito de receber os bens que deixou, e também vai se sub-rogar nos mesmos, ou seja, assume aquilo que foi trocado. No caso de aumento de capital, será necessário pagamento de indenização ao terceiro que detém o capital sub-rogado. No caso de deterioração ou perecimento de capital, o ex-ausente não tem nenhum direito de reclamar.

19 Sucessão Definitiva – 3ª Fase Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

20 Sucessão Definitiva - Casamento Em que fase ocorre a extinção do vínculo matrimonial? Corrente Minoritária: baseia-se no art. 6° do CC, ou seja, a partir da terceira fase. Crítica: Neste caso ocorreria uma incongruência: em onze anos, tempo mínimo previsto para durar o procedimento de declaração de ausência, já poderia ter ocorrido cinco divórcios. Corrente Majoritária: O casamento do ausente estará dissolvido na declaração de ausência – primeira fase. Não existe mais interesse público na manutenção do casamento, porque mesmo fora do casamento as pessoas estão em entidade familiar.

21 Pessoa Jurídica 1. Pessoa Jurídica: 1.1. Conceito: São entes a que a lei outorga personalidade, ou seja, são seres que atuam nas relações jurídicas, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, contraindo direitos e obrigações. No momento em que a pessoa jurídica registra seus atos constitutivos, adquire personalidade, capacidade de ser titular de direitos e obrigações Para exercê-los, para atuar no mundo, a pessoa jurídica precisa de pessoas físicas que a representem; É A UNIDADE DE PESSOAS NATURAIS OU DE PATRIMÔNIOS QUE VISA À OBTENÇÃO DE CERTAS FINALIDADES, RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO SUJEITO DE DIREITO;

22 Pessoas Jurídicas - Natureza Jurídica Teorias afirmativistas : reconhecem a existência da PJ e é titular de direitos e deveres Teoria da ficção “Savigny”: não tem vontade própria, e só existe na ficção jurídica; Teoria da equiparação: patrimônio a qual a lei atribui personalidade jurídica, de acordo com seu fim especifico; Teoria da realidade objetiva (orgânica): PJ são existentes, são autônomas à vontade das pessoas que a constituem Teoria da realidade técnica ou jurídica PREVALECENTE: existe, mas só juridicamente. A lei atribui e cria a personalidade – art. 45 C.C.:

23 Previsão Legal - Sociedades Empresárias “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” “Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

24 Classificação das Pessoas Jurídicas a) Quanto à função ou capacidade a.1. Pessoa jurídica de direito publico: capacidade derivada de lei, regida pelo direito público(criadas por lei) - Interno (Art. 40) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno; I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem- se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

25 Classificação das Pessoas Jurídicas Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem- se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Obs.: (EP) Empresa Pública, (SEM) Sociedade de Economia Mista, e órgãos do Sistema “S” (SENAC, SESC, etc...), são pessoas chamadas do terceiro setor, criadas por lei, são consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado.

26 Responsabilidade Civil das PJ de Direito Público Interno Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

27 Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Representação: Estas empresas serão representadas por seus procuradores, que estarão alocados dentro de um órgão específico para isto, e serem concursadas.

28 Pessoas Jurídicas de Direito Privado Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2 o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3 o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

29 Pessoas Jurídicas de Direito Privado As Pessoas Jurídicas de Direito Privado possuem personalidade própria (Direitos e Deveres como se fosse uma pessoa Natural); - Representação e Administração: Será representada por aqueles que o seu Estatuto ou Contrato Social indicar. Art. 12, IV, CPC; Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

30 Registro das PJ Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

31 Entidades sem Personalidade Jurídica Espólio, massa falida, herança jacente, sociedades sem personificação. Tais entidades têm personalidade judiciária – art. 12, CPC. Obs.: sociedade sem personificação – sociedades irregulares e sociedades de fato. O CC/02 chama as sociedades irregulares e as sociedades de fato de sociedades sem personificação. Quanto ao condomínio edilício – tem ou não personalidade jurídica? 1ª corrente – não, porque não há previsão legal nesse sentido. Não há lei que disponha que é pessoa jurídica de Direito Privado. Caio Mário da Silva Pereira defende tal entendimento;

32 Entidades sem Personalidade Jurídica 2ª corrente – Maria Helena Diniz defende posição afirmativa. Fundamentos: a) o condomínio contrata empregados, serviços como dedetização, limpeza de caixas de água, jardinagem, inclusive valendo-se da proteção do CDC; b) a Lei nº. 4.591/64, em seu art. 63, §3º, dispõe que, se um condômino atrasa o pagamento, ocorre a compra da unidade autônoma pelo condomínio. O professor Sílvio Venosa concorda com a professora Maria Helena nesse ponto. Enunciado 246, CJF, III Jornada – “deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.

33 Da Administração das PJ Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe- á administrador provisório.

34 Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

35 Dissolução da PJ Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1 o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2 o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3 o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

36 Associações Conceito – Associações são pessoas jurídicas de Direito Privado que consistem na reunião de pessoas naturais em torno de seu objeto, que não terá interesse patrimonial, fins econômicos nem participação de lucros entre os associados (art. 53), não tendo, pois, finalidade lucrativa, sendo que toda sua renda deve ser revertida para sua manutenção, podendo buscar o lucro como meio para desenvolver suas atividades, não podendo este ser seu objetivo final. Não há necessidade de existir interesse altruísta, podendo ter finalidade recreativa, educacional, filantrópica, religiosa, política, ambiental, etc.

37 Associações  Enunciado 142, CJF – Art. 44, CC/02 – os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-lhes o CC/02, não podendo, pois, buscarem lucro.  Enunciado 143, CJF – Art. 44, CC/02 – A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e seus estatutos.  Os membros diretivos não podem ser remunerados, apenas os seus funcionários.

38 Princípios Constitucionais - Associações art. 5º, XVII, CF – a liberdade de associação é plena. A finalidade deve ser lícita, possível e moralmente aceitável. Pode haver ação judicial visando a extinção de uma associação que tenha fins ilícitos. art. 5º, XVIII, CF – a criação das Associações é livre e independe de autorização, não podendo o Estado intervir no seu funcionamento. Cabe lembrar de que nenhuma liberdade é ilimitada. Ver enunciado 143, CJF. - art. 5º, XIX, CF – uma vez registrada pelo tabelião, a associação ganha o atributo da personificação, que só pode ser retirado pelo Poder Judiciário, devendo ser observado o acesso a uma ordem jurídica justa. Haverá dissolução somente com trânsito em julgado. Poderá haver liminar para suspender as atividades de uma associação. - art. 5º, XX, CF – ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado.

39 Regras sobre Associações - art. 59, CC: O órgão máximo de decisão de uma associação é a sua Assembléia Geral; -art. 54, CC – prevê o que deve conter os Estatutos – trata-se de norma cogente. No inciso II do art. 54 estão previstas a demissão e a expulsão – demissão é ato voluntário do associado e expulsão é penalidade. Ver art. 57, CC. -art. 55, CC – princípio da isonomia. Tal dispositivo prevê que entre os iguais pode haver diferenças. Podem ser criadas categorias com vantagens especiais, desde que respeitada a isonomia.

40 Dissolução das Associações Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.art. 56

41 Art. 56 cc Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

42 Dissolução das Fundações § 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

43 Fundações Conceito: Fundação é a pessoa jurídica que consiste na afetação de um patrimônio, uma coletividade bens, por testamento (causa mortis, não precisando ser testamento público, podendo ser qualquer forma admitida pelo CC) ou escritura pública (inter vivos) que faz o seu Instituidor para determinado fim de interesse público que elege, não podendo haver intuito lucrativo.

44 Requisitos para Constituição da Fundação 1°) patrimônio – o fundador separa seu patrimônio (dotação patrimonial que seja suficiente para o cumprimento de sua finalidade) e o destina a um fim social, indicando-se expressamente sua finalidade, não podendo ser posteriormente atribuída; 2°) elaboração de um estatuto – pode ser ato inter vivos (pessoalmente pelo Instituidor – elaboração direta - ou por 3º - elaboração fiduciária - ou mortis causa, ou, ainda, supletivamente pelo MP – art. 65; 3°) aprovação do estatuto pelo MP do Estado – o MP vela pela fundação antes, durante e depois de sua elaboração – art. 66;

45 Requisitos para Constituição da Fundação 4°) registro – ver artigos 1.199 e seguintes do CPC.  A forma pela qual a fundação será administrada não precisa constar do ato que a institui, podendo ser indicada em momento posterior. A afetação patrimonial é muito intensa – art. 69, CC. O instituidor pode dispor que, se a fundação for extinta, o patrimônio irá para um herdeiro. Se nada dispuser, irá para outra instituição que tenha o mesmo fim.

46 Finalidade da Constituição da Fundação Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. – a expressão “somente” deve ser entendida com ressalvas, posto que a doutrina entende que o rol é meramente exemplificativo (numerus apertus), pois a fundação pode ter qualquer finalidade, desde que seja nobre (p. ex., proteção ambiental). Vide Enunciado 9, CJF - Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

47 Inconstitucionalidade do §1º, do art. 66 - art. 66, §1º, CC - foi julgado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da Adin 2794, assim, as fundações localizadas no Distrito Federal devem ser fiscalizadas pelo MPDFT.

48 Alteração do Estatuto da Fundação Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

49 DOMICÍLIO CIVIL 1. Conceito Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. No Código Civil, temos: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

50 DOMICÍLIO CIVIL 2. Morada, Residência e Domicílio: Distinção entre as noções de Estada, Morada, Residência e Domicílio. Estada: descreve Ruggiero que pode ser definida como “a mais tênue relação de fato entre uma pessoa e um lugar tomada em consideração de lei”, é de importância mínima, não produzindo em regra qualquer efeito (Ex: Hotel). Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente (EX: Trabalhos temporários em outra localidade). Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (Ex: Estudante ). Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por conseqüência, a de morada.

51 Domicílio - Doutrina Sílvio de Salvo Venosa, traz uma definição bastante ampla de o que seja o domicílio. Segundo este domicílio é o local onde gira o centro de interesses, negócios, centro familiar, e centro social das pessoas, tanto natural quanto jurídica. Clóvis Beviláqua define domicílio da pessoa natural como “o lugar onde esta, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade”. Carlos Roberto Gonçalves identifica os dois elementos componentes do conceito do domicílio, sendo o primeiro de caráter objetivo que é a residência; e correspondendo a mero estado factual material, e o segundo elemento de caráter subjetivo de natureza psicológica e íntima consistente no ânimo definitivo de fixar-se de modo permanente.

52 IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO Da fixação do domicílio decorrem certas conseqüências que atingem as relações jurídicas projetando-se nos seus efeitos por diversos ramos jurídicos. Domicílio importa em traduzir a fixação espacial do indivíduo, o fator de sua localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o indivíduo está ou se presume que esteja, dispensando aos interessados o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis;

53 IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO - No âmbito do direito civil resume o domicílio, o lugar de exercício de direitos, cumprimento de obrigações no sentido de sua exigibilidade; É o domicílio que concentra o eixo principal de interesses pecuniários da pessoa, fixando o lugar, portanto, da atuação relativa a esse complexo econômico. É no lugar do domicílio que se publicam os editais relativos aos direitos obrigacionais e ainda ao direito de família (proclamas). É em razão do domicílio que se caracteriza a ausência.

54 IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO Na seara processual penal: desconhecido o local onde se consumou o crime, a competência para julgar o réu poderá ser determinada por seu domicílio ou residência (art. 72 do CPP). No âmbito processual civil, Processo Civil: Por imperativo da segurança jurídica, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Neste local, salvo disposição especial em contrário, a parte com quem contratamos poderá ser demandada, uma vez que o foro do domicílio do réu fixa a regra geral de competência territorial (art. 94 CPC).

55 Relevância Constitucional O Domicílio corresponde, em última análise, à projeção da proteção constitucional da própria pessoa humana. A disciplina jurídica do domicílio visa a preservação da vida privada da pessoa humana, garantindo a dignidade humana afirmada constitucionalmente.

56 Tratamento Legal e Mudança de Domicílio “O domicílio da pessoa natural”, dispõe o art. 70, “é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo”. Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas” (art. 71). Inovou, outrossim, o legislador, ao substituir a expressão “centro de ocupações habituais”, por outra mais abrangente, ao disciplinar, no art. 72, que: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda, “se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”. - A polivalência conceitual de domicílio nos conduz a vários tipos de domicílio como o político, fiscal, Profissional, eleitoral que ora nos interessa quanto ao direito público e, ora ao direito privado.

57 Mudança de Domicílio A mudança de domicílio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. Que se constata da análise objetiva das circunstâncias fáticas. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

58 INEXISTÊNCIA, PLURALIDADE, OCASIONAL, APARÊNCIA E UNIDADE DOMICILIAR Seguiu o direito brasileiro o direito alemão, pois é admissível tanto a inexistência, como a unidade bem como a pluralidade de domicílios da pessoa. Assim poderá o sujeito ter um ou vários domicílios, ou até mesmo não ter nenhum domicílio, enquanto que no direito francês a pessoa poderá possuir apenas um domicílio; A INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO OU APARENTE (art. 73 cc); Se tipifica no caso dos nômades, artistas circenses, caixeiros-viajantes, e etc. Desenvolvido pelo civilista belga Henri de Page: Conceito: o domicílio aparente ou ocasional se mostra como das hipóteses de aplicação da Teoria da Aparência. Por ficção legal, é considerado domicílio das pessoas que não tenham domicílio certo o lugar em que forem encontradas, ou seja, àquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado por terceiro como tendo aí o seu domicílio.

59 O vigente CPC em seu § 2º do art. 94 utilizar-se tal teoria quando aduz que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, este será demandado aonde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. Vigora a presunção de que, para efeito de fornecimentos, trabalhos, locações, as ações podem ser ajuizadas, na falta de eleição de domicílio expressa, no lugar em que o negócio foi ajustado ou executado (eleição tácita); ou então, no que ser efere aos fornecimentos correntes, aceitaram os tribunais a competência do juiz do lugar da residência aparente. Lugar desta espécie de Domicílio: Neste caso, considerar- se-á domicílio o local onde a pessoa se encontrar, não significa que aquele local seja de fato o domicílio da pessoa, mas tão-somente que, pra fins jurídicos, deve-se aplicar àquele local.

60 Propositura de ação em face de uma pessoa que não tenha domicílio A competência segue a regra geral do domicílio do réu, deve ser o local onde quer que se encontre. O que não significa, contudo, que aquele seja efetivamente o seu domicílio. Saliente-se que a citação editalícia é ultima ratio pois só aplicar-se-á quando constatada por meio de contrafé de oficial de justiça que o réu se encontra em lugar em incerto e não sabido. A melhor doutrina alemã oferece a contraprova na evolução moderna da doutrina francesa reconhecendo a complexidade conceitual de domicílio, criando a teoria da eleição tácita de domicílio e a teoria do domicílio aparente. O art. 73 do Código Civil dispõe que "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".73

61 Fundamento: Necessidade de fixar-se uma sede para as pessoas que tenham várias residências, ou que se deslocam constantemente, e assenta-se como domicílio a aparência criada que fora construída em benefícios de terceiros, o que acarreta ser possível a invocação a seu favor do domicílio aparente;

62 PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS Ocorre a pluralidade de domicílio quando há mais de um centro de atividades habituais, ou quando além de um domicílio voluntário, possui um domicílio necessário; Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;

63 DOMICÍLIO VINCULADO À PROFISSÃO É orientação advinda do direito alemão a qual seguimos. Inovou, outrossim, o legislador pátrio, ao substituir a expressão “centro de ocupações habituais” por outra expressão mais abrangente “quanto as relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. A legislação civil em seu artigo 72 considera, para efeitos profissionais, como domicílio, o lugar onde a atividade é desenvolvida. Dispõe o Código Civil que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida". E "se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Esse domicílio é considerado somente para efeitos da profissão.

64 PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SERVIDORPÚBLICO MILITAR – DUPLO DOMICÍLIO – FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA – ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Niterói-RJ em face do Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti- RJ, em ação ajuizada por servidor público militar. 2. Não cabe ao Judiciário restringir a interpretação do domicílio do servidor público, para fins de fixação de competência, eis que o escopo das regras que culminaram com a regionalização e interiorização da Justiça Federal, foi o de facilitar o acesso à prestação jurisdicional de forma mais ágil e célere, na esteira da normatização emanada da Constituição Federal (art. 109, § 2º). 3. O referido artigo é claro ao estabelecer: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 4. In casu, o autor possui dois domicílios, visto que reside no Município de Nova Iguaçu e exerce suas atividades funcionais no Município de Niterói. A previsão legal de domicílio necessário para o servidor público não lhe retira a possibilidade de propor demandas no foro do seu domicílio voluntário, mais conveniente e que melhor atende à finalidade constitucional de facilitar e ampliar o acesso à Justiça. É de lhe ser facultada a escolha do foro, na forma do preceito constitucional aludido. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti-RJ

65 DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO E DOMICÍLIO LEGAL Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

66 Domicílio voluntário: é o mais comum e decorre de ato livre, da vontade do sujeito de direito. É aquele que decorre da escolha de seu titular, o qual fixa residência com ânimo definitivo por ato de vontade própria. Domicílio Necessário ou Legal: é fruto de determinação legal e, em atenção a condição especial de certas pessoas. É o caso do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso (art. 76 do C.C.). Decorre da norma jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei. E são várias as hipóteses, como:

67 a) domicílio dos incapazes é o mesmo de seus representantes legais (quer sejam pais, tutores ou curadores); b) domicílio dos funcionários públicos reputa-se o local onde exercerem suas funções efetivas. c) domicílio do militar na ativa reputa-se no local onde estiver servindo, sendo que o militar for da Marinha ou da Aeronáutica, seu domicílio será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado (art. 76, parágrafo único do C.C.); Os domicílios dos oficiais e tripulantes da Marinha Mercante têm domicílio no local onde o navio estiver matriculado;

68 DOMICÍLIO DE AGENTE DIPLOMÁTICO Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Neste caso, pode o agente diplomático não determinar o seu domicílio. Assim, será considerado seu domicílio no DF ou no último lugar em que o agente constituiu seu domicílio no Brasil.

69 DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO OU CONTRATUAL Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Domicílio de eleição ou contratual: este é fruto de mútua vontade das partes contratantes, porém na seara do direito do consumidor é curial relatar que nos contratos de consumo, considera-se ilegal e abusiva a cláusula contratual que fixar o foro de eleição em benefício do fornecedor do produto ou serviço, em prejuízo do consumidor (art. 51, IV do CDC). Também adverte Amauri Mascaro Nascimento que também não é admitido nos contratos de trabalho em face da notória hipossuficiência do trabalhador (art. 9 da CLT). E na maioria dos contratos de adesão, também não tem prevalecido, quando importar em prejuízo ao contratante aderente.

70 DOMICÍLIO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO É normalmente indicado em seu estatuto ou contrato social. É o chamado domicílio especial. E se não houver tal indicação expressa, considerar-se-á como domicílio, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV, § 1º do CC de 2002). § 1º Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

71 Domicílio de pessoa jurídica de direito Público: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias (Banco Central, USP, UFRJ, INSS, INPI, ANATEL, ANVISA, CVM, INMETRO), inclusive as associações públicas;Banco CentralUSPUFRJINSSINPI ANATELANVISACVMINMETRO V - as demais entidades de caráter público criadas por lei (Ex: Fundações Públicas); Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (Diplomacias, Consulados, etc.).

72 Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

73 DOS BENS Conceito: bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito; Waschington de Barros Monteiro: Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. O vocábulo, que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas. Não são todas as coisas materiais que interessam ao mundo jurídico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, como prédios, semoventes, mercadorias, livros, quadros, moedas, etc. Se as coisas materiais escapam à apropriação exclusiva pelo homem, por ser inexaurível sua quantidade, como o ar atmosférico, a luz solar e a água dos oceanos, deixam de ser coisas em sentido jurídico. O conceito de coisa, na linguagem jurídica, é ministrado pela economia.

74 Distinção Legal Entre Coisa e Bem O livro II da Parte Geral do CC tem amplo significado, abrangendo coisas e direitos, sob os mais diversos aspectos. Na parte especial, refere-se ao direito das coisas, porque então se dedica, exclusivamente, à propriedade e aos seus vários desmembramentos; Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas"; Orlando Gomes: bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito";

75 Meio Ambiente como Bem Jurídico Tutelado Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.); A CF/88 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”

76 Caracterização de Bem para o Direito Penal O meio ambiente, como bem jurídico objeto da proteção penal preceituada na Constituição Federal, passou a ser concebido sob um novo enfoque. É que, conforme já estudado, a passagem para um Estado de Direito Social, interventor e propulsor de novos valores, também implicou a revisão e superação da classificação bipartite que a doutrina fazia entre interesse público e interesse privado. Assim, a partir da nova Constituição Federal, os bens jurídicos coletivos ou difusos foram expressamente reconhecidos pela nova ordem jurídica constitucional, ao lado dos bens individuais (vide CF, art. 129, III).

77 Disciplina Jurídica do Bens no Código Civil O CC disciplina os bens em três categorias distintas: - bens considerados em si mesmos; - bens reciprocamente considerados; - bens públicos A doutrina inclui a categoria de: Bens Corpóreos e Incorpóreos

78 BENS CORPÓREOS = Aqueles que têm existência: física, material. BENS INCORPÓREOS = Aqueles que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o crédito, a vida e a imagem, por exemplo; Waschington de Barros Monteiro: Corpóreos são os bens dotados de existência física, material, que incidem ou recaem sobre os sentidos. Incorpóreos, são os que, embora de existência abstrata ou ideal, são reconhecidos pela ordem jurídica, tendo para o homem valor econômico. Exemplos. Corpóreos: os imóveis por natureza, especificados no art. 79 do cc; Incorpóreos: a propriedade literária, direito à sucessão aberta, e a propriedade industrial; As coisas corpóreas são objeto de compra e venda, enquanto que as incorpóreas são suscetíveis de cessão. Além disso, as últimas não se prestam à usucapião e à tradição;

79 Bens considerados em si mesmos - Imóveis; - Móveis; - Fungíveis e consumíveis; - Divisíveis; - Singulares e coletivos;

80 BENS IMÓVEIS Aqueles que não podem ser removidos de um lugar para o outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (artigos 79 e 80 do Código Civil). Histórico: Concepção Atual: Direito Medieval e Direito Romano; Fisiocratas: Somente a terra representava fonte de riqueza social; Seguido pelo código de Napoleão; Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias: por natureza, por acessão física, por fim, acessão intelectual.

81 Imóveis por natureza (artigo 79, 1ª parte do Código Civil) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Considera-se o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim também, menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria “o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais”. Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo. Exceção: CF, art. 176 e Código das águas, art. 145

82 Art. 176 CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

83 Art. 176 CF § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (Royalties). § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (Roda D’agua);

84 Art. 145 Código das Águas Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

85 Bens Imóveis “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Por acessão física (natural) (art. 79, 2ª pte CC Tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, plantações, etc.); “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Por acessão física (artificial ou industrial) (art. 79, 3ª pte CC) Tudo o que lhe incorporar artificialmente (benfeitorias); Segundo (FIUZA, 2004, p.173) “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” Ex: construções, sementes lançadas à terra.

86 Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)” (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja, são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado. É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos: a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência, equipamentos de incêndio.

87 Notamos que há divergência doutrinária se essa categoria de bens imóveis foi ou não mantida no Código Civil de 2002, pois o legislador não a faz constar expressamente. Venosa menciona que essa “noção (acessão intelectual) também deve estar compreendida na fórmula geral do novo art. 79.” (VENOSA, 2006, p. 311). Gustavo Tepedino diz que “o legislador rejeitou a aderência legal e automática dessa classe de bens aos bens imóveis, o que vale rejeitar qualquer espécie de acessão intelectual, implicitamente configurada.” (TEPEDINO, 2004, p. 174).

88 Imóveis por Determinação Legal – Art. 80 CC Para efeitos legais considerar-se imóvel, os direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram; São direitos reais sobre imóveis: - usufruto, uso, habitação; - enfiteuse - também dita de emprazamento e de aforamento, designa "o contrato pelo qual o proprietário de terreno alodial (livre de encargos) cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto;alodial - anticrese, servidão predial; - penhor agrícola e as ações que o asseguram; - direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis;

89 Bens Móveis “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóveis, dentre outros;

90 Classificação dos Bens Móveis 1- Móveis por natureza: se subdividem em: - semoventes (que se movem por força própria. Exemplo: animais - móveis propriamente ditos (suscetíveis de remoção por força alheia); 2- Móveis por determinação legal. Art. 83 do CC: - as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica); - os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações; - os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil);

91 Classificação dos Bens Móveis 3- móveis por antecipação. Arts. 82 e 83 CC: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Os bens móveis por acessão intelectual, “pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis”. (STOLZE, 2007, p.364)

92 Classificação dos Bens Móveis Exemplos de bens móveis por destinação: - árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados “incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição.” (VENOSA, 2006, p. 314)

93 Materiais destinados à Construção Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio; Ex: Cimento, areia, cal, pedra, ornamentos, decorações, etc;

94 Navios e Aeronaves É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para César Fiúza e Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecados e necessitam de registros, situações próprias dos bens imóveis.

95 Distinção entre bens imóveis e móveis - Efeitos Os bens móveis adquire-se, em regra, pela simples tradição, enquanto que os imóveis de valor superior ao legal, exigem escritura pública (cc 1267 e 1245); Os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga uxória, ao passo que os imóveis, seja qual for o regime matrimonial, dependem dessa formalidade (cc 1647); Os bens móveis sujeitam-se a prazos muito mais curtos que os imóveis em matéria de usucapião; Só os imóveis estão sujeitos ao registro (cc 1245), ao passo que apenas os móveis se prestam ao contrato de mútuo; No direito fiscal, apenas os imóveis se sujeitam ao pagamento do imposto territorial e ao de transmissão, enquanto que o de operações relativas à circulação de mercadorias e o de produtos industrializados só recaem sobre efeitos móveis; No direito penal os móveis podem ser objeto de furto e roubo;

96 BENS FUNGÍVEIS “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade” (STOLZE, 2007, p.265). São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica e social. Ex: cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.

97 BENS INFUNGÍVEIS Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, são “bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie” (ROSENVALD, 2007, p.356). Exemplos de bens infungíveis esposados pela doutrina: - Uma obra de arte de um pintor famoso; - Jóia de família; - Gado reprodutor. Estes bens, caso forem substituídos por outros não terão a mesma destinação econômica e social, são portanto, bens que possuem uma certa individualidade.

98 Bens infungíveis por natureza e por convenção Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor; Por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga um DVD em uma locadora deve restituir o mesmo DVD.

99 BENS CONSUMÍVEIS “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” “Bens Consumíveis são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância” (FIUZA, 2004, p.174); Ex: alimentos, cosméticos, materiais de limpeza, etc.

100 Bens Consumíveis por Natureza e por Força de Lei Segundo Fiúza os bens Consumíveis podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei: Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa, sapato, acessórios que estão na loja são consumíveis. No momento em que são comprados passam a ser inconsumíveis. Cabe ressaltar que bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível. Ex: Roupa usada pela Madona no seu primeiro Show exposta para venda;

101 Bem Inconsumíveis São os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro. Bens Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro. Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida.


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