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Da justificação da ausência

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Apresentação em tema: "Da justificação da ausência"— Transcrição da apresentação:

1 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência

2 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Artº99º CC Justificação da ausência Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência. Fixada curadoria definitiva

3 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência A curadoria definitiva depende de dois requisitos: Que o titular dos bens esteja ausente, no sentido técnico do termo, ou seja, ausência sem notícias; Presunção de morte do ausente Que a ausência tenha a duração de 2 ou 5 anos, consoante os casos Se houver noticias, ainda que raras, não há ausência que constitua base suficiente para deferimento da curadoria

4 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Só a falta de notícias dá à presunção de morte a consistência suficiente para justificar a entrega dos bens aos herdeiros presumidos do ausente A razão da variação para a instituição da curadoria definitiva entre 2 e 5 anos, reside no facto de tendo o ausente deixado representante legal ou procurador bastante, ser menos de estranhar a ausência de notícias

5 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Petição inicial despacho citação contestação oposição réplica tréplica Termos posteriores aos articulados sentença

6 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Petição inicial Dedução dos factos que caracterizam a ausência Justificação da sua qualidade de interessado que sustenta a legitimidade de requerer a curadoria definitiva Requerer a citação do detentor dos bens , do curador provisório, administrador ou procurador, o MP e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos

7 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais despacho Se não houver motivos para indeferimento deve o juiz ordenar a citação das pessoas.

8 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais citação A citação segue os termos habituais. A citação do ausente por éditos concede-lhe um prazo de 6 meses para ,querendo, contestar. O processo segue os seus trâmites independentemente deste prazo, mas a sentença não será proferida sem ter decorrido aquele prazo.

9 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais contestação Ressalvado o prazo conferido ao ausente e interessados incertos, o prazo para os demais citados apresentarem contestação é de 30 dias.

10 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Oposição Nos 20 dias subsequentes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias , constante do processo, indicando a que considera exacta. ordinário Havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo Consoante o valor sumário

11 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Réplica Os citados podem contestar no prazo de 30 dias. Se o fizerem, pode o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, tendo , para o efeito, o prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

12 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Tréplica Será apresentada no prazo de 15 dias a conatr daquele em for ou se considerar notificada a apresentação da réplica. O citado deitará mão da tréplica para responder às arguições do autor e, consequentemente alegar que a sua habilitação à curadoria é fundada.

13 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Termos posteriores aos articulados Produção da prova e recolhidas as informações necessárias. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão que julgará justificada ou não a ausência.

14 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Fases processuais Sentença A sentença só produzirá efeitos uma vez decorridos 4 meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e , igualmente, num dos jornais de Lisboa ou Porto, que aí sejam mais lidos. Ultrapassado este prazo pode-se então proceder a actos executórios da sentença.

15 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Solicita-se à repartição competente a adequada informação sobre se o ausente deixou testamento. Artº101º CC Abertura de testamento Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.

16 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Solicita-se à repartição competente a adequada informação sobre se o ausente deixou testamento. Artº1107º CPC, nº2 Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junto ao processo a respectiva certidão.

17 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência Execução Para deferimento da curadoria definitiva e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do MP e nomeação do cabeça-de-casal São citados para o inventário: O cônjuge do ausente não separado de pessoas e bens; Os herdeiros do ausente; Todos quantos tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte (100º CC)

18 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência A curadoria definitiva termina: Pelo regresso do ausente; Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; Pela certeza da sua morte; Pela declaração de morte presumida

19 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência A curadoria definitiva termina: Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá no processo em que fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.;

20 Da justificação da a faz-se a entrega imediatausência
Processos especiais Da justificação da a faz-se a entrega imediatausência A curadoria definitiva termina: Não sendo negada a sua identidade faz-se a entrega dos bens e termina a curadoria. Se for negada a identidade do requerente , este justificá-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida a decisão.

21 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência A curadoria definitiva termina: Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

22 Da justificação da ausência
Processos especiais Da justificação da ausência O processo de justificação da ausência é igualmente aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve. A declaração de morte presumida do ausente não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sob a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.


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