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01/04/2017.

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Apresentação em tema: "01/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 01/04/2017

2 21.1. Introdução: – o atual Código exclui a ausência como modalidade de incapacidade, regulando-a nos arts. 22 e ss do Código;

3 – a problemática da ausência afeta diretamente o direito de família, impondo ao Estado que defina uma forma de serem administrados os seus bens; – a Lei dos Registros Públicos traz hipótese que aproxima a ausência da morte presumida (art. 88).

4 21.2. Curadoria do ausente: – a curadoria do ausente pressupõe um estado transitório, que pode cessar a qualquer momento, com o retorno do ausente ou a confirmação de sua morte; – tomando conhecimento da ausência o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando curador (art. 22);

5 – a nomeação da curatela do ausente pode ocorrer mesmo na falta de bens administráveis, podendo restringir-se à percepção de benefícios previdenciários; – na ausência de cônjuge ou companheiro a nomeação deve recair sobre os pais (art. 25); – os impedimentos ao exercício da tutela se aplicam totalmente à curadoria do ausente (art ).

6 21.3. Sucessão provisória: – a sucessão provisória e a definitiva está disciplinada no Código, arts. 26 e ss, na parte geral; – o sucessor provisório já é tratado como herdeiro pela lei, ainda que em situação precária e transitória;

7 – o art. 28 concede longo prazo para que o ausente reapareça;
– os herdeiros imitidos na posse devem prestar caução dos bens (art do CPC).

8 21.4. Sucessão definitiva: – a sucessão definitiva constitui o terceiro e último momento de toda a estrutura processual que se inicia com a ausência;

9 – dez anos após transitada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37); – mesmo com a abertura da sucessão definitiva se aguarda o reaparecimento do titular nos 10 anos seguintes (art. 39).

10 21.5. Conseqüências para o direito de família:
– se o ausente deixar filhos menores, e o seu cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do poder familiar, proceder-se-á com esses filhos como se fossem órfãos de pai e mãe (art ).


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