A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

01/04/2017.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "01/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 01/04/2017

2 16.1. Introdução. Conceito. Origens:
– a compreensão jurídica de alimentos é ampla, abrange os alimentos propriamente e a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade; – não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida;

3 – na época de Justiniano já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes;
– o interesse público no instituto, cabendo ao Estado suprir o papel designado em primeiro lugar aos parentes.

4 16.2. Pressupostos da obrigação alimentar:
– a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; – nas situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários (art , § 2o);

5 – a obrigação alimentar pode ser extinta quando se altera a situação econômica das partes, admitindo-se sempre a ação revisional de alimentos ou de exoneração (art ).

6 16.3. Modalidades. Características:
– o art estatui a obrigação legal de alimentos, derivada de direito de família, do casamento e do companheirismo; – os alimentos podem decorrer de vontade, instituídos em contrato gratuito ou oneroso e por testamento;

7 – decorrendo a obrigação alimentar de prática de ato ilícito, ela constitui uma forma de reparação do dano; – quanto à finalidade dos alimentos, podem ser provisionais ou provisórios, objetivando prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo (art ); – quanto ao tempo, podem ser futuros ou pretéritos, sendo que nosso ordenamento não reconhece alimentos anteriores à citação;

8 – o alimento pode ser sob a forma de pensão periódica ou concessão de hospedagem e sustento do alimentando; – direito pessoal e intransferível; – irrenunciável; – não há direito de repetição dos alimentos pagos; – as obrigações alimentícias não se compensam;

9 – impenhoráveis; – não transacionáveis; – imprescritíveis; – variáveis conforme a circunstância; – periódicos; – divisíveis.

10 16.4. Sujeitos da obrigação alimentícia:
– derivado do parentesco, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art );

11 – a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer com parte do valor;
– na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão (art ); – no mesmo processo, outros alimentantes podem ser chamados a integrar a lide (art ).

12 16.4.1. Alimentos aos filhos menores:
– conforme o art , os cônjuges separados deverão contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos;

13 – o art refere-se à possibilidade de o filho havido fora do casamento acionar o genitor para obter alimentos; – nas situações do art o juiz pode requerer segredo de justiça a pedido da parte (art. 155, II, CPC).

14 16.4.2. Alimentos aos filhos maiores, pais e irmãos:
– o direito a alimentos dos filhos maiores decorre da relação de parentesco e não do poder familiar; – o art dispõe que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação;

15 – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, podem acionar-se reciprocamente para pedir alimentos, não existindo ascendentes ou descendentes em condições de alimentar (art ).

16 16.4.3. Alimentos decorrentes do casamento:
– os cônjuges devem-se mútua assistência, na qual se incluem os alimentos (art ); – a doutrina e a jurisprudência brasileira emprestam à pensão concedida na separação judicial ou no divórcio natureza alimentar;

17 – a igualdade de direitos entre os cônjuges, trazida pela Constituição de 1988, permite que o homem venha a pedir alimentos à mulher; – os alimentos côngruos ou civis previstos no art , caput; – os alimentos necessários ou naturais, trazidos pela disciplina do art , parágrafo único; – o art traduz a regra geral dos alimentos na separação judicial litigiosa;

18 – o direito a alimentos cessa ao cônjuge alimentando se ele se unir em casamento, união estável ou concubinato (art ); – o alimentando que se entrega à delinqüência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia (art , parágrafo único); – no casamento e na união estável devem ser provados a necessidade e demais requisitos da obrigação alimentar.

19 16.4.4. Alimentos na união estável:
– a Constituição de 1988 protege a união sem casamento como entidade familiar (art. 226, § 3o); – conforme o art , há causas que admitem a exclusão e extinção da obrigação alimentar entre os companheiros;

20 – a mesma jurisprudência aplicável ao casamento se amolda à união estável;
– como toda situação de alimentos, também entre companheiros deve existir necessidade de ser beneficiário de alimentos; – da mesma forma que no casamento, pode haver renúncia aos alimentos na união estável.

21 16.5. Transmissão da obrigação alimentar:
– a obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido (art , com a redação dada pelo Projeto 6.960).

22 16.6. Conteúdo e condições da prestação alimentícia:
– a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante (art ); – a prestação alimentícia deve ser atualizada segundo índice oficial regularmente estabelecido (art ); – os reajustes podem ter como base as majorações que sofrem os proventos do alimentante.

23 16.7. Ação de alimentos. Lei no 5.478/68:
– rito procedimental sumário especial aos casos em que não há necessidade de provar a legitimação ativa do alimentando; – o rito ordinário deve ocorrer para os casos em que a prova da paternidade é cumulada com o pedido de alimentos; – a lei permite a concessão liminar de alimentos provisórios, valendo-se do poder geral de cautela do juiz para esse fim.

24 16.7.1. Execução de alimentos. Prisão do devedor:
– a prisão civil na Constituição (art. 5o, LXVII); – a prisão é um meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui;

25 – o CPC cuida da execução da prestação alimentícia nos arts. 732 a 735;
– na execução da sentença da decisão de obrigação alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para efetuar o pagamento em três dias, ou justificar o não-pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão; – nos termos do art. 733 do CPC, a cobrança das prestações alimentares será dos últimos três ou no máximo de seis meses.


Carregar ppt "01/04/2017."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google