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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 9.1. Introdução: – nas legislações em geral distingue-se o divórcio da separação pessoal; – divórcio dissolve o vínculo conjugal, alterando o estado de família a partir da sentença que o decreta;

3 – a separação de corpos faz cessar o dever de coabitação sem dissolução do vínculo matrimonial;
– as duas situações devem traduzir um remédio ou solução para o casal e a família, e não propriamente uma sanção para o convívio conjugal.

4 9.2. Separação e divórcio. Aspectos legais comparativos: – o art do Código dispõe que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, importando na separação de corpos e na partilha de bens;

5 – o vínculo conjugal termina pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (art. 1.572, § 1o);
– a possibilidade do divórcio direto na lei (art ).

6 Nome da mulher. Nome dos cônjuges: – a mulher volta a usar o nome anterior ao casamento se a alteração não lhe causar prejuízos na identificação ou manifesta distinção entre seu nome e os dos filhos (art );

7 – as mesmas situações do direito anterior são mantidas com relação ao sobrenome dos separados e divorciados (art ); – a perda do direito ao uso ao nome do outro cônjuge pode ocorrer quando o interessado for declarado culpado na ação de separação judicial (art );

8 9.3. Separação judicial. Modalidades:
– a separação-sanção e a separação remédio; – a legitimidade para a propositura da separação judicial e do divórcio (arts e 1.582);

9 – o art permite a separação por mútuo consentimento se os cônjuges forem casados há mais de um ano; – o art descreve as possibilidades de separação litigiosa.

10 9.3.1. Processo de separação por mútuo consentimento:
– a disciplina do processo de separação neste caso está nos arts a do CPC; – o acordo será homologado pelo juiz, exceto se entender que esse não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.

11 9.3.1.1. Alimentos. Renúncia aos alimentos na separação:
– a menção dos alimentos e sua forma devem ficar especificados no acordo de separação, para que ocorra a homologação; – os alimentos devidos reciprocamente de um cônjuge a outro derivam do vínculo conjugal e não do parentesco;

12 – a dispensa de alimentos no ato permite que se volte a pedi-los no futuro, se preenchidos os requisitos fáticos; – a renúncia aos alimentos é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são irrenunciáveis; – o dever de assistência mútua entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento.

13 9.3.1.2. Guarda e proteção dos filhos
na separação por mútuo consentimento: – a proteção da pessoa dos filhos nessas situações está disciplinada nos arts a do Código; – no divórcio e na separação por mútuo consentimento, os cônjuges devem mencionar a existência de filhos menores, sua subsistência, guarda e educação.

14 Partilha: – no pedido de separação e divórcio é necessário descrever os bens do casal, móveis e imóveis, podendo sua partilha ser efetuada posteriormente; – o divórcio direto ou por conversão pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art ).

15 Separação litigiosa: – pode ser pedida a qualquer tempo após a conclusão do casamento por qualquer dos cônjuges e seguirá o procedimento ordinário; – o art aduz às causas de separação litigiosa.

16 9.3.2.1. Separação por conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento:
– cabe ao magistrado a avaliação se houve conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento; – em qualquer hipótese deve restar comprovado que tais fatos tornaram insuportável a vida em comum.

17 9.3.2.2. Separação por ruptura da vida em comum:
– a separação concedida como remédio para uma situação e não como punição (art ); – o prazo de um ano, consecutivo e sem interrupções.

18 9.3.2.3. Separação por grave doença mental:
– a superveniência de moléstia mental de cura improvável, manifesta após o casamento e que perdure por mais de 2 anos, tornando insuportável a vida em comum.

19 9. 3. 2. 4. Indeferimento da separação na forma do art. 6o da Lei no 6
Indeferimento da separação na forma do art. 6o da Lei no 6.515/77. Cláusula de dureza. Dispositivo ausente no Código Civil de 2002: – a aplicação da cláusula de dureza, em casos excepcionais, devidamente valorados pelo juiz.

20 9.3.2.5. Efeitos patrimoniais na forma do
§ 3o do art : – esse dispositivo procura desencorajar o cônjuge a requerer a separação com base no acometimento de moléstia mental grave; – a punição dada pela lei ao cônjuge requerente, protegendo o outro com tudo o que remanescer dos bens que trouxe para o casamento.

21 9. 3. 2. 6. Proteção à pessoa dos filhos na separação litigiosa
Proteção à pessoa dos filhos na separação litigiosa. Guarda dos filhos. Guarda compartilhada: – a matéria está disciplinada pelos arts a do Código; – a regra geral é a do art , em que a guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la;

22 – o direito de visitas do art. 1.589;
– a igualdade do exercício do poder familiar presente no art

23 9.3.3. Reconciliação. Efeitos:
– a separação judicial admite o restabelecimento do estado de casados (art ); – o parágrafo único acrescenta que a reconciliação não prejudicará os direitos de terceiros adquiridos antes e no interregno da separação; – a separação deve ser averbada junto ao assento da separação.

24 9.3.4. Separação de corpos e outras medidas cautelares:
– as medidas cautelares para atender a situações de urgência com relação aos cônjuges encontram seus pressupostos na ciência processual, podendo ser preparatórias ou incidentes a uma ação já proposta;

25 – a separação de corpos é uma medida cautelar, antecedente à instauração do litígio, em que se autoriza o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal (art. 888, VI, do CPC); – conta-se o prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio também a partir da concessão dessa cautelar (art ); – as medidas cautelares podem fazer-se necessárias para a busca e apreensão de filhos menores e arrolamento de bens.

26 9.4. Divórcio: – o casamento erigido como sacramento traduziu uma árdua batalha legislativa no Brasil na história do divórcio; – para que fosse admitido o instituto em nosso ordenamento, várias concessões ocorreram, como a regra do art. 38 da Lei no 6.515/77, segundo a qual o divórcio poderia ser formulado uma única vez.

27 9.4.1. Modalidades de divórcio. Processo:
– a prévia separação de fato por mais de um ano; – a Constituição de 1988 sufragou o divórcio direto mediante a separação de fato por dois anos consecutivos; – é ação personalíssima que compete aos cônjuges.

28 9.4.2. Conversão da separação judicial em divórcio:
– a conversão da separação judicial em divórcio pode ocorrer tanto pela forma consensual como pela litigiosa (art ); – essa ação de conversão é imprescritível; – a mulher tem preferência de foro, de acordo com o art. 100, I, do CPC.

29 Partilha no divórcio: – existindo acordo, os cônjuges podem estabelecer a permanência dos bens em comum, não podendo o juiz recusar a homologação, perfazendo um condomínio gerado pela vontade das partes (art ).

30 Divórcio direto. Consensual e litigioso: – admitido na CF/88 como modalidade ordinária; – formulado em conjunto pelos cônjuges, será na modalidade consensual;

31 – se requerido por apenas um dos cônjuges, será litigioso, devendo observar o procedimento ordinário de acordo com o art. 40, § 3o, da Lei do Divórcio, que traz dispositivos processuais ainda em vigor; – no divórcio consensual a lei manda que se apliquem os dispositivos referentes à separação judicial.

32 Efeitos do divórcio: – dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal; – a sentença de divórcio deve ser levada ao Registro Público competente, o que lavrou o assento de casamento.


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