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01/04/2017.

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1 01/04/2017

2 12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel:
– o elenco do art do Código: – alienação; – renúncia; – abandono; – perecimento da coisa; – desapropriação.

3 12.2. Alienação: – a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral; – o negócio pode ser: gratuito ou oneroso; puro ou condicional; – a transcrição ou registro imobiliário originando a propriedade imóvel; – a tradição perfazendo a propriedade móvel.

4 12.3. Renúncia: – a distinção de renúncia e abandono no campo do direito de propriedade; – a exigência legal de transcrição do ato renunciativo no registro imobiliário (art , parágrafo único); – ao abandono a determinação do ordenamento da arrecadação do bem vago (art ).

5 12.4. Abandono: – o comportamento voluntário do titular em abandonar a coisa móvel (art ); – no abandono, o ordenamento determina sua arrecadação como bem vago se nenhum particular exerce a posse sobre ele (art ).

6 12.5. Perecimento do objeto:
– o perecimento do direito pelo perecimento do objeto, presentes os princípios do antigo art. 78 do Código anterior: I – quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; II – quando se confunde com outro, de modo que não se possa distinguir; III – quando fica em lugar onde não pode ser retirado.

7 12.6. Desapropriação. Natureza:
– a desapropriação requer o estudo do Direito Constitucional, Administrativo, Processual Civil e do Direito Civil; – sua natureza de modalidade de aquisição coativa da propriedade pelo Estado;

8 – o uso da desapropriação pelo Estado deve ser exercitado legitimamente dentro das garantias constitucionais; – a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade, em que se discute o preço e eventuais nulidades processuais, e não o domínio do bem.

9 12.6.1. Modalidades de desapropriação:
– necessidade pública: urgência em obras ou atividade estatal; – utilidade pública: demonstra a conveniência de apropriação do bem; – interesse social: aquele que permite ao Estado a busca do sentido social da propriedade.

10 12.6.2. Objeto da desapropriação:
– podem ser desapropriados bens móveis ou imóveis, desde que presentes os princípios da necessidade, utilidade e interesse social.

11 12.6.3. Declaração expropriatória:
– o ato-condição, autorizador do procedimento material que culmina com a aquisição do bem pelo ente estatal.

12 12.6.4. Processo da desapropriação:
– o processo judicial, na falta de acordo, segue o rito procedimental do Decreto no 3.365/41, aplicando-se o CPC subsidiariamente; – no processo de desapropriação, o julgador limita-se ao exame extrínseco e formal do ato administrativo.

13 12.6.5. Indenização e pagamento:
– a indenização por desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro (art. 184 da CF/88); – a Súmula 164/STF dispõe sobre o cômputo dos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.

14 12.6.6. Desapropriação indireta:
– a ocupação do bem particular pelo poder público, que se descaracteriza como ato transitório, consumando-se em ato definitivo da Administração.

15 12. 6. 7. Desistência da desapropriação
Desistência da desapropriação. Revogação e anulação do ato expropriatório: – a possibilidade de desistência da desapropriação até antes da incorporação do bem ao Estado;

16 – a revogação do ato pela Administração, por oportunidade e conveniência;
– a anulação do ato por decisão judicial ou por reconhecimento de vícios pela própria Administração.

17 Retrocessão: – o direito de preferência do expropriado, se à coisa for dada destinação diversa a que originou a desapropriação (art. 519 do Código).

18 12.6.9. Servidão administrativa, requisição e ocupação provisória:
– servidão administrativa: o ônus real que incide na propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras ou serviços públicos;

19 – requisição: a utilização coativa de bens ou serviços privados, em razão de necessidade pública urgente e transitória, com indenização posterior; – ocupação provisória: ocorre na consecução de serviços como canteiros de obras, vias de passagens etc.


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