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Direito Administrativo II Intervenção

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Intervenção"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Intervenção
Desapropriação indireta; Marcelo Alexandrino: é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia; Decreto-lei nº 3.365/1941: Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O proprietário não terá direito ao retorno do bem para o seu patrimônio, ainda que nulo o processo, restando a postulação em juízo da reparação por perdas e danos;

2 Direito Administrativo II Intervenção
Di Pietro: às vezes a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade; Requisitos (Marcelo Alexandrino): Incorporação do bem ao patrimônio público ou esvaziamento do conteúdo econômico; Situação fática irreversível; Ausência de uniformidade de entendimento acerca do prazo prescricional; A ação de desapropriação indireta, se procedente, não prejudicará o direito de propriedade da Administração;

3 Direito Administrativo II Intervenção
Direito de extensão; Marcelo Alexandrino: é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico; Tredestinação; Destinação distinta da prevista inicialmente no ato expropriatório; transferência a terceiro ou desvio de finalidade, que garante que terceiro se beneficie com a sua utilização; Tredestinação ilícita: desvio de finalidade; retrocessão; Tredestinação lícita: se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade (STJ);

4 Direito Administrativo II Intervenção
Retrocessão; Código Civil: Art Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Art O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros. Distinção entre desistência e retrocessão;

5 Direito Administrativo II Intervenção
Desapropriação confiscatória; Fundamento: artigo 243, CF/88; Expropriação de áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, destinadas posteriormente ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos; Não indenizável; Legislação ordinária aplicável: Lei nº 8.257/1991 e Decreto nº 577/1992; Competência privativa da União; Ausência de decretação pelo Poder Executivo; 88

6 Direito Administrativo Intervenção
Rito sumário do procedimento judicial: Apresentação de petição inicial, sem oferta de preço pela propriedade; O juiz, ao ordenar a citação, nomeará o perito, que terá o prazo de oito dias para apresentar o laudo sobre o imóvel; Prazo para contestação de 15 dias, contados da juntada do mandado; Prazo para marcação da audiência também de 15 dias, contados da apresentação da contestação; Na hipótese de concessão de imissão provisória na posse, haverá audiência de justificação, com exercício do contraditório; 88

7 Direito Administrativo Intervenção
Ao término da instrução, a sentença deve ser prolatada em 5 (cinco) dias; cabe apelação; Ocorrido o trânsito em julgado, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União; Não é cabível oposição de direito de terceiro: a desapropriação prevalecerá sobre direitos reais de garantia; STF: a desapropriação deve ser imposta sobre a totalidade da área do imóvel; decisão fundamentada na interpretação literal do texto da CF/88; 88

8 Direito Administrativo Intervenção
Estatuto das Cidades (Intervenção Urbana, Lei nº /2001); Parcelamento, edificação ou utilização compulsória: Artigo 5º: Mediante lei específica para área incluída no plano diretor, os Municípios podem determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com os prazos e condições previstos na norma para execução da obrigação; A referência de subutilização deve estar definida no plano diretor; Obrigatoriedade de notificação ao proprietário; 88

9 Direito Administrativo Intervenção
Prazos: 1 ano, a partir da notificação, para protocolo do projeto no órgão municipal competente; 2 anos, a partir da aprovação do projeto, para início das obras do empreendimento; Possibilidade de conclusão em etapas, excepcionalmente, para empreendimentos de grande porte; Ônus incidente sobre o imóvel, com a transmissão da obrigação em caso de tradição do bem; 88

10 Direito Administrativo Intervenção
Imposição do IPTU progressivo no tempo; Aplicação em caso de descumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel; Majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; a cobrança do valor acrescido pode ocorrer por prazo superior; ausência de limitação legal; Fixação do valor da alíquota definido pelo Município na norma específica que determina o parcelamento, edificação ou utilização compulsória em áreas determinadas; o percentual não pode exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando-se a alíquota máxima de 15%; 88

11 Direito Administrativo Intervenção
O Município manterá a cobrança até o cumprimento da obrigação, podendo, em detrimento da manutenção da cobrança, após cinco anos, optar por desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública; Proibição a concessão de isenções ou anistia em matéria tributária; Desapropriação no Estatuto da Cidade; Pagamento em títulos da dívida pública, aprovados pelo Senado Federal, com resgate no prazo de dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas assegurado o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano; Sobre a indenização, incidirá desconto acerca de incorporações de valor decorrentes de obras públicas realizadas pelo Poder Público na área de sua localização, após a notificação para o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar; 88

12 Direito Administrativo Intervenção
Direito de preempção; Preferência do Município para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares; Fixação da área e do prazo (não superior a cinco anos, renovável por um ano) de incidência do direito de preempção em lei municipal; O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 88

13 Direito Administrativo Intervenção
O proprietário deve notificar sua intenção de alienar o imóvel ao Município, que no prazo máximo de trinta dias deve manifestar seu interesse em comprá-lo, juntando proposta de compra apresentada por terceiro, que deverá discriminar o preço, condições de pagamento e prazo de validade; Marcelo Alexandrino: transcorrido o prazo de trinta dias sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. O alienante fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel; A alienação processada em condições diversas da proposta é nula de pleno direito, podendo o Poder Público adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele; 88


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