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Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação.

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação."— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação

2 CF, art. 5º., XXIV A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

3 Desapropriação Supressão da propriedade privada pelo Estado Supressão da propriedade privada pelo Estado Pressupostos: Pressupostos: => utilidade ou necessidade pública Decreto-lei 3365/41 => interesse social Lei 4.132/62

4 Definição Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado. (CABM, Curso de direito administrativo, 21ª ed., p. 821).

5 Outras formas de desapropriação Exceções à regra geral da prévia e justa indenização em dinheiro: Exceções à regra geral da prévia e justa indenização em dinheiro: Desapropriação urbanística sancionatória - Art. 182, §4º, III, CF/88 c/c art. 8º da Lei 10.257/01 Desapropriação urbanística sancionatória - Art. 182, §4º, III, CF/88 c/c art. 8º da Lei 10.257/01 Desapropriação rural de imóvel que descumpre função social - Art. 184, CF/88; Lei 8.629/93 e LC 76/93 Desapropriação rural de imóvel que descumpre função social - Art. 184, CF/88; Lei 8.629/93 e LC 76/93 Desapropriação confiscatória - Art. 243, CF/88 Desapropriação confiscatória - Art. 243, CF/88

6 Competência Para legislar sobre desapropriação: é privativa da União Para legislar sobre desapropriação: é privativa da União Art. 22, CF/88. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação; II - desapropriação;

7 Desapropriação por utilidade pública Decreto-lei 3.365/41 Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.(...) § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

8 Casos de utilidade pública Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

9 Casos de utilidade pública j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar- lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais

10 Procedimento da desapropriação por utilidade pública Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

11 Conseqüências da declaração de utilidade pública Permissão às autoridades públicas para penetrar no prédio, inclusive com força policial, se necessário Permissão às autoridades públicas para penetrar no prédio, inclusive com força policial, se necessário Início da contagem do prazo de caducidade do ato declaratório Início da contagem do prazo de caducidade do ato declaratório 5 anos para declaração de utilidade pública (art. 10 DL 3365/41) 5 anos para declaração de utilidade pública (art. 10 DL 3365/41) 2 anos para declaração de interesse social (art. 3º, L 4132/62) 2 anos para declaração de interesse social (art. 3º, L 4132/62) Indicação do estado em que se encontra o bem, para fins de indenização => realização de benfeitorias úteis só com prévia autorização, sob pena de não serem indenizáveis (art. 26, §1º, DL 3365/41) Indicação do estado em que se encontra o bem, para fins de indenização => realização de benfeitorias úteis só com prévia autorização, sob pena de não serem indenizáveis (art. 26, §1º, DL 3365/41)

12 Decreto-lei 3365/41 Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (...)

13 STF – Súmula 23 VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

14 DL 3365/41 Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. (...).

15 Fase executória Desapropriação amigável: partes chegam a um acordo sobre a indenização na via administrativa Desapropriação amigável: partes chegam a um acordo sobre a indenização na via administrativa Desapropriação judicial: poder público ou o seu delegatário ingressa em juízo para que esse determine o valor da indenização Desapropriação judicial: poder público ou o seu delegatário ingressa em juízo para que esse determine o valor da indenização

16 O caso gerador. De que se trata?

17 É possível questionar o ato do Chefe do Poder Executivo que declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação?

18 Algumas peculiaridades da ação de desapropriação Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Estes dispositivos são constitucionais?

19 REsp 1225-ES ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO, FINALIDADE SOCIAL. INOCORRENCIA. I- CONQUANTO AO JUDICIARIO SEJA DEFESO INCURSIONAR SOBRE A OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DE DESAPROPRIAÇÃO, PODE E DEVE ELE ESCANDIR OS ELEMENTOS QUE INDICAM A LEGITIMIDADE DO ATO BEM COMO A FINALIDADE POIS, AI, RESIDE O FREIO A DISCRICIONARIEDADE POR ISSO QUE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA TERA DE INDICAR, PRECISAMENTE, O FIM A QUE SE DESTINA A EXPROPRIAÇÃO. II- TENDO EM CONTA O INTERESSE PUBLICO, E VEDADO A ADMINISTRAÇÃO DESAPROPRIAR PARA CONSTRUÇÃO DE IMOVEIS SEM ESPECIFICAR A PERSEGUIÇÃO DO INTERESSE PUBLICO, E DIZER, A FINALIDADE,. III- SE A FINALIDADE REFERIDA NO DECRETO EXPROPRIATORIO E FRAUDADA, DESMERECE-SE, POR SI PROPRIA, A DESAPROPRIAÇÃO. IV- RECURSO PROVIDO E REMESSA DOS AUTOS AO PRETORIO EXCELSO.

20 Valor da indenização Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

21 Possibilidade de imissão provisória na posse Pressupostos Pressupostos Urgência Urgência Depósito do preço arbitrado, na forma da lei Depósito do preço arbitrado, na forma da lei

22 Decreto-lei 3365/41 Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. [atual 802 CPC] Art. 33. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

23 Súmula 164 - STF NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DE POSSE, ORDENADA PELO JUIZ, POR MOTIVO DE URGÊNCIA.

24 Decreto-lei 3365/41 Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

25 Desapropriação indireta Fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da de utilidade pública e da indenização prévia Fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da de utilidade pública e da indenização prévia Art. 35, DL 3365/41. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Art. 35, DL 3365/41. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

26 STJ Súmula 114 - OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A - PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. Súmula 114 - OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A - PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

27 Retrocessão Código Civil Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Em caso de tredestinação lícita, não cabe retrocessão

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