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01/04/2017
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17. 1. Alienação fiduciária em garantia. Origens. Conceito
17.1. Alienação fiduciária em garantia. Origens. Conceito. A propriedade fiduciária no Código Civil de 2002: – a alienação fiduciária como instrumento, negócio jurídico, que almeja a garantia fiduciária; – garantia fiduciária aos móveis, regulada pelo Decreto-lei no 911/69;
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– estendendo as mesmas vantagens aos imóveis, a Lei no 9
– estendendo as mesmas vantagens aos imóveis, a Lei no 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário; – a nova configuração do instituto por força da Lei no /2004, na criação do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias;
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– a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis na atual lei civil (art. 1.361);
– a expressão do art do Código é que o adquirente fiduciário posiciona-se como depositário, enquanto não paga integralmente a dívida.
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17.2. Garantia fiduciária dos bens móveis. Requisitos e alcance.
Lei no /2004. Sujeitos: – a cláusula comissória proibida na alienação fiduciária de bens móveis (art. 66 do Decreto-lei, § 6o);
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– o art do Código, parágrafo único, acrescenta que o devedor, com permissão do credor, pode dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida; – no art , consta a obrigação do credor em vender judicialmente a coisa a terceiros quando a dívida não for paga;
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– conforme o art. 1.362 do Código, o contrato serve de título à propriedade fiduciária;
– a tradição ficta na alienação fiduciária pelo constituto possessório.
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17.2.1. Conseqüências do inadimplemento na alienação fiduciária de bens móveis:
– a alienação da coisa; – ação de busca e apreensão; – ação de depósito na hipótese de o bem não ter sido encontrado na busca e apreensão; – a opção do credor pela ação executória.
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17.2.2. Obrigações do credor na alienação fiduciária de bens móveis:
– não turbar a posse do devedor fiduciário; – efetuar a venda da propriedade consolidada em suas mãos; – dar a quitação, ou declaração equivalente, extinguindo o devedor a obrigação.
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17.2.3. Garantia fiduciária de móveis na falência:
– o credor pode pedir a restituição do bem alienado à massa falida, conforme o rito procedimental da lei falimentar; – falindo o credor, cabe ao devedor solver seu débito com a massa falida, resolvendo-se a propriedade a seu favor.
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17.3. Alienação fiduciária de coisa imóvel:
– a possibilidade, na lei específica, de qualquer pessoa física ou jurídica contratar a alienação fiduciária de coisa imóvel (art. 22, parágrafo único); – o art. 24 da lei elenca os requisitos que deve conter o contrato de alienação de bens imóveis.
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17.3.1. Extinção da alienação fiduciária imobiliária:
– a resolução da propriedade fiduciária com o pagamento (art. 25 da lei específica); – o devedor fiduciante deverá ser constituído em mora para possibilitar que a propriedade seja consolidada em nome do fiduciário.
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Leilão: – a propriedade consolidada em nome do fiduciante, este terá o prazo de 30 dias para promover o leilão público do bem (art. 27 da lei); – exclui a lei especial a possibilidade de retenção por benfeitorias, reportando-se à parte final do art. 516 do Código.
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Outras disposições: cessão de posição contratual, reintegração de posse, fiança, insolvência. Forma: – a cessão da posição contratual do fiduciante permitida no art. 28 da Lei no 9.514/97;
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– a ação para a obtenção da posse do imóvel é a reintegração, com a possibilidade de liminar na desocupação em 60 dias (art. 30 da lei); – a sub-rogação do fiador ou do terceiro interessado que pagar a dívida (art. 31 da lei);
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– a insolvência do fiduciante assegura ao fiduciário a restituição do imóvel (art. 32 da lei);
– o instrumento particular como a forma estabelecida na lei para o contrato (art. 38 da lei).
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